TJSP 08/01/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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Providencie a autora a juntada de contrafé e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, para instrução do feito. Int. - ADV: WALTON
BERNARDINO PEREIRA (OAB 70753/SP)
Processo 3003505-45.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Benedito de Souza Vieira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Recentemente (15 de maio de
2012), o Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042-PR, por acórdão
de lavra do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para a caracterização do
interesse de agir. Na oportunidade, foi confirmada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim redigida: “Ausente
requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta
de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito”. A ementa do Superior Tribunal de Justiça
tem a seguinte redação: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE,
EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado
postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente
controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. Dessa forma, comprove o autor em 10 (dez) dias, que fez
requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na
forma do art. 295, III, do CPC. Int. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 3003527-06.2013.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações
trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque
a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor,
sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento
contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar
os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do
inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem
causa do credor”. A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva,
além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual
é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário
poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus
encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações
preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu
por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de
presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. e dil. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 3003539-20.2013.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W. da S. V. - A. A. F. D. G. V. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual ao (à) autor(a), e nomeio o(a) Dr(a). Evania Aparecida Ross Bruzon Dallacqua para defender seus
interesses. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de março de 2014, às 10:30h. Cite-se e intimese, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo,
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12 1 - Sala de Audiências da 1ª
Vara Judicial - Sala 1 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 3003641-42.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Pavilhão Imóveis Compra e Venda de
Imóveis - Eireli - Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória c.c indenização por danos materiais, afirmando que se tornou detentora
dos direitos reais sobre o imóvel em questão. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 3003649-19.2013.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. M. S. e S. - - M. M. G. - Vistos. Primeiramente,
consigno que, respeitado o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, não vislumbro a necessidade de
inclusão ou alteração do regime de visitas estabelecido na inicial, em razão da idade dos adolescentes, preservado, no mais, o
regime especial para a criança. Esclareçam os requerentes se dispensam reciprocamente aos alimentos. Int. - ADV: RENATO
NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 3003672-62.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mauricio Nascimento dos
Santos Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paula Graziele Piazza - Vistos. Providencie a requerente a juntada
aos autos do atestado de recolhimento carcerário mencionado na inicial. Prazo: 10 dias. Pena de indeferimento e extinção. Int.
- ADV: VERA LUCIA DE DEUS (OAB 268170/SP)
Processo 3004004-29.2013.8.26.0372 - Homologação de Transação Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Daniele Neres dos
Santos e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º