TJSP 08/01/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1323
A regra constitucional determina, expressamente, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n° 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição
de 1.988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do
artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei. Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação
de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a
prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois
sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio. Nesse sentido, verbi gratia: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO
MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPRO- VIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso
LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’,
incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.” (TJSP, Agravo de Instrumento 990093175088, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2009, reg. 11/01/2010.) Deve, pois, o peticionário comprovar sua hipossuficiência financeira
ou recolher as custas, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA
LIMA (OAB 157962/SP)
Processo 3003142-58.2013.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D. E. - D. V. da S. E. - Vistos, Diante
da indicação de fl.06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Danyel
da Silva Maia para a defesa de seus interesses. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora,
caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos
deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente
à requerente, mediante recibo. Oficie-se para abertura de conta corrente. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta
Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 25 de março de 2014, às 10 horas, oportunidade na
qual serão regulamentadas a guarda e a visitação em favor dos menores. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-se que o
prazo para defesa é de 15 dias contados da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos
como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte à audiência
independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 3003180-70.2013.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. H. da S. C. - E. C. J. - D. P. da
S. - Vistos, Diante da indicação de fl.05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando
o(a) Dr(a). Djalma Laurindo Aguirra, OAB/SP 58.946 para a defesa de seus interesses. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal
n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de
pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E,
em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época
do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser
indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo. Oficiem-se para abertura de conta corrente e para desconto
dos alimentos. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação,
para o dia 08 de abril de 2014, às 10 horas e 30 minutos, oportunidade na qual serão regulamentadas a guarda e a visitação em
favor dos menores. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da audiência
de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia
seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa
oficial, para que providencie a presença da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA
(OAB 58946/SP)
Processo 3003180-70.2013.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. H. da S. C. - E. C. J. - D. P. da S.
- REQUERENTE: OFÍCIO PARA ABERTURA DE CONTA NO BANCO E OFÍCIO PARA ENVIO AO EMPREGADOR ENCONTRAMSE PRONTOS PARA RETIRADA DOS AUTOS. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 3003191-02.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. dos S. - Vistos Diante da declaração de fl.09,
concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Acompanho a manifestação ministerial retro, e, defiro
o pedido de liminar, tendo em vista a prova indiciária que instrui a inicial, evidenciando a presença dos requisitos necessários
à concessão da medida pleiteada. Lavre-se Termo de Guarda Provisória. Desnecessária a emenda à inicial requerida pelo
Ministério Público, pois os documentos juntados pelo requerente evidenciam que a custódia da menor era de responsabilidade
da requerida. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação,
para o dia 17 de março de 2014, às 11 horas e 30 minutos. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta
começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte à audiência
independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 3003193-69.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - N. R. do C. - D. P. Vistos. Providencie a requerente a emenda à inicial nos termos em que requerido pelo Ministério Público, a fim de constar a
regulamentação da guarda, visitas e fixação de alimentos em favor da filha menor do casal, bem como juntar aos autos certidão
de nascimento de Bruna do Carmo Pereira. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 3003212-75.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Aristides Pereira Lima - Vistos. Defiro
a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo 60 (sessenta) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 3003455-19.2013.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. de V. C. - V. M. C. - ORDEM 1540/2013 - Vistos.
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