TJSP 10/01/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
2011
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Oficie-se ao SERASA. 5 - Ciência à Fazenda
Pública. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS
(OAB 217723/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO (OAB 205514/
SP), ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP)
Processo 0002969-94.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002969) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Corensp - David Luciano Nunes da Silva - Manifeste-se o exequente acerca
de fls.48 (pesquisa do sistema Renajud indicando que não foram localizados veículos cadastrados em nome do executado). ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), ANITA
FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO (OAB 205514/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS
(OAB 228743/SP), JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 284186/SP)
Processo 0004263-50.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004263) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Antonio Carlos
Prolungatti - J. Com relação à conta nº 30.344-4 DEFIRO a liberação da quantia bloqueada, na medida em que atingiu todo
o benefício previdenciário do devedor. Já no que se refere à contanº 36.929-6, DEFIRO apenas a liberação de R$ 1.274,63,
concernente ao salário do devedor, visto que a quantia restante constitui acumulo de capital do mês anterior. Providencie a
serventia o lançamento da minuta no BACENJUD. Int. - ADV: MARIA ROSELI FERNANDES FARIA ALVES (OAB 73189/SP)
Processo 0004964-79.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004964) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Dsi
Drogaria Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado, e com fundamento
no artigo 267, inciso VIII do C. P. C., JULGO EXTINTO o presente processo. Deixo de condenar à embargante nos ônus da
sucumbência. Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: TANIA CARLA GALDINO DO CARMO (OAB 266634/SP), PATRICIA RODRIGUES
NEGRÃO (OAB 223161/SP), TATIANE MIRANDA (OAB 230574/SP)
Processo 0005178-07.2010.8.26.0445 (445.01.2010.005178) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Arza Engenharia Projetos Sc Ltda Certifico e dou fé que a exequente deverá recolher diligência do sr. oficial de justiça para cumprimento do mandado de penhora.
Nada mais. - ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0006024-58.2009.8.26.0445 (445.01.2009.006024) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Distribuidara e Drogaria Sete Irmãos Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. - ADV:
PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 223161/SP), TATIANE MIRANDA (OAB 230574/SP), TANIA CARLA GALDINO DO
CARMO (OAB 266634/SP)
Processo 0006237-93.2011.8.26.0445 (445.01.2011.006237) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Suzana Cesario Guerra - Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS, etc. SUZANA CESÁRIO GUERRA, qualificada nos
autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe é movida por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aparelhada na CDA encartada
nos autos. Alegou que a CDA exeqüenda não se reveste de seus requisitos conforme preconiza o inciso V do § 5° da Lei
6830/80 e padece de nulidade, já que sequer a autora foi citada no processo administrativo, cerceamento de defesa, o que
descaracterizaria o crédito fiscal. Bateu-se pela correção da percepção de seus vencimentos, nada devendo à Fazenda, bem
como o pleito de acolhimento dos embargos opostos. Recebidos os embargos, estes foram impugnados, apontando a exequente
que houve ordens de estorno, fls. 27, por faltas em período que discriminou. Não houve réplica. A exequente pediu a substituição
da CDA com indicação de novo valor. Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Nada há nos autos que justifique a dilação probatória, razão pela qual profere-se o julgamento antecipado, nos termos
do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal, vez que a matéria é exclusivamente de direito. Não há preliminares, em verdade, pois as
matérias esgarçadas tocam ao mérito. Quanto ao mérito: Balizadas pretensão e resistência nesta execução, a razão está com a
executada/embargante. A alegação de nulidade de execução é cabida. Com efeito: Verte dos autos que a exeqüente propôs ação
fiscal com sem instauração do devido processo administrativo, com observância aos seus consectários princípios constitucionais,
ampla defesa e contraditório. A embargante sequer foi citada no arremedo de processo administrativo que se instaurou, vide fls.
42. Nulo, írrito, por inobservância a elementares princípios constitucionais, tendo a exequente espicaçado qualquer possibilidade
de defesa por parte da embargante. Posterior ciência da embargante, de “procedimento administrativo”, já com a cominância
do processo administrativo, não há, por certo, de convalescer tal vício, de citação, já que subtraiu a possibilidade de defesa,
demonstrando que a propositura da ação foi precoce e não percorreu a via administrativa de forma adequada e legal, ferindo
o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: TRF4-131809) EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DCTF. AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. In casu,
o prazo para o Fisco homologar a compensação passou a fluir da conversão dos pedidos em DCOMP, e não da data do pedido
de compensação. 2. A autoridade administrativa somente poderia inscrever em dívida ativa e cobrar o crédito tributário após o
esgotamento das defesas e recursos previstos na legislação. 3. Não há falar em prescrição, porquanto não passados mais de 05
anos entre a notificação da executada (16.06.2005) e o despacho do juiz que ordenou a citação (28.04.2006). (Apelação Cível
nº 2006.70.00.007676-8/PR, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 19.05.2010, unânime, DE 01.06.2010).
Nova CDA, ainda inquinada com o mesmo vício, não há de sanar a nulidade apontada e gritante nos autos. Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por SUZANA CESÁRIO GUERRA, com
resolução de mérito, para declarar a nulidade da execução que lhe é movida pela embargada, posto que fundada em CDA nula,
para também extinguir, pelo presente fundamento os autos em apenso, autos da execução fiscal que lhe é movida pela Fazenda
do Estado de São Paulo, e, por conseqüência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. P.R.I.C. - ADV: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Processo 0006717-37.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006717) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade Hamilton Teixeira França Me - União - VISTOS. HAMILTON TEIXEIRA FRANÇA - ME, qualificado nos autos, opôs os presentes
embargos à execução na ação que lhe move UNIÃO FEDERAL, alegando que o bloqueio efetuado não deveria ter ocorrido, já
que o débito foi parcelado, devendo estar o processo suspenso. Os embargos foram recebidos. A embargada se manifestou e
postulou pelo julgamento da lide, com sua consequente improcedência, já que o embargante estaria inadimplente. O embargante
não se manifestou. Regularizados vieram os autos à prolação de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º