TJSP 10/01/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
2012
A lide comporta julgamento antecipado, sendo a matéria de direito nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 740, § único do mesmo diploma legal. O pedido formulado na presente, liberação de valor constritado, é de
ser indeferido. Com efeito: competia ao embargante mostrar seu adimplemento. Alegando a embargada que o débito está em
aberto e que o acordo, parcelamento, foi descumprido, com juntada de documento, fls. 53, com força probante, competia ao
embargante demonstrar e provar o contrário, ou seja, seu adimplemento. Não demonstrado a causa que haveria por suspender
a exigibilidade do crédito tributário, não há como se acolher os embargos, nem tampouco por consequência, liberação de valores
ou bens constritados. Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, à
execução, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.O embargante arcará com custas e despesas
processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da execução. Prossiga-se nos autos principais, execução. P.R.I. - ADV:
JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO (OAB 273587/SP)
Processo 0009376-97.2004.8.26.0445 (445.01.2004.009376) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Samer Instalacoes e Manutencao Ltda Epp - Joaquim Saturno da Silva - - João
Gilberto Apolinário da Silva - Vistos. Defiro o levantamento de penhora nestes autos. Tendo em vista haver distribuição por finais
a outros juízes, o executado deverá peticionar nos outros processos para liberação do veículo. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB
148997/SP)
Processo 0009494-44.2002.8.26.0445 (445.01.2002.009494) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Arovale Equipamentos Industriais Ltda - Euclydes Scatema Filho - Espólio de Euclydes Scatena Filho - - Clarisse de Lazarini Scatena - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta
por CLARISSE DE LARZARINI SCATENA nos autos da execução que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição. A exeqüente postulou pela reunião de feitos, fls. 199, proc. N° 1.405/07.
No mérito apresentou impugnação, sustentando que os bens oferecidos devem observar os requisitos legais, bem como a
não configuração da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade destina-se à argumentação de
questões de ordem pública, que podem ser apreciadas de plano pelo Juízo a qualquer tempo e que, aliás, já deveriam haver
sido apreciadas no momento da propositura da ação. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm pacificando
o entendimento de que é possível a argüição da prescrição por meio de simples petição, desde que seu conhecimento não
dependa de dilação probatória, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp.786269/RJ, da Lavra do Min. Francisco Peçanha
Martins, 2ª Turma, DJ de 19.12.2005; REsp 740.025/RJ, de relatoria do Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 20.06.2005. Deste
modo, conheço da presente exceção de pré-executividade. Observo que no caso dos autos a devedora há dois períodos em que
teria havido a inscrição na dívida ativa, aliás, como salientado pela própria Fazenda, fls. 211. A prescrição fulminou o crédito
tributário relativo a Dívida Ativa dos idos de 2002, mas em relação a tal período e em relação à referida excipiente, vide fls. 174.
(autos 1405/07). Não obstante posicionamento anterior deste juizo em sentido diverso, a matéria já foi pacificada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/
SP, DJ 23//03/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus
consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte:
ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003;
AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 13.06.2005. 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa
jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável
tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005;
AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição
em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição
intercorrente inclusive para os sócios. 4. In casu, verifica-se que a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do
sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado
o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já
distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1157069/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/03/2010). Reconsidero, assim, posicionamento anterior para reconhecer a ocorrencia
da prescrição intercorrente em relação ao sócio, Sra. Clarisse de Larazine Scatena. Ante o exposto, acolho a exceção de préexecutividade e JULGO EXTINTA a pretensão executória em face da referida sócia, CDA n° 1 5164448 -5, fls. 03 dos autos, com
fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se, entretanto, em face do segundo período regido pela CDA
restante. Sem prejuízo do quanto decidido, acolho cota da Fazenda, para que a excipiente traga os documentos requeridos,
fls. 213. Em relação aos embargos, justifique a serventia o desfecho dos autos, o porque de não constar sentença extinguindo
o processo de embargos, sem por desistência, seja mera sentença homologatória do supostos acordo a que teriam chegado
as partes. Sucumbente, condeno a exeqüente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, fixados, por eqüidade (CPC, art. 20, parágrafo 4º), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. - ADV: LUCAS
GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 0010123-03.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010123) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Andrea Murari Pindamonhangaba Me - J. A vista dos autos defiro o desbloqueio
dos valores constritados, face a documentação encartada e a comprovação do caráter alimentar dos valores. - ADV: REGINALDO
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI
DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 3001378-12.2013.8.26.0445 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Celestino José Prudente Nóbrega
- Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. Recebo os presentes embargos para discussão. Declaro suspenso
o andamento da execução nos autos principais. À embargada para impugnação no prazo legal. Int. - ADV: HUGO NETTO
NATRIELLI DE ALMEIDA (OAB 222545/SP)
PIRACAIA
Cível
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