TJSP 17/01/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
1211
Decorrido o prazo do edital, cumpra-se o determinado às fls. 148, item “6”, remetendo-se aos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP)
Processo 0000869-06.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000869) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência Justiça Pública - Paulo Ricardo de Souza - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 57). Anote-se.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397
e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação,
mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e
as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 24 de março de 2014, às 15:00 horas, intimando-se as partes e as testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 3-d). Requisitem-se os policiais. Intime-se o réu e seu Defensor. Ciência ao MP. Int. - ADV: ODAIR
CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0000894-19.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000894) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples
- a J. P. - C. H. F. C. - Fls. 92/93: Defiro. Anote-se. Considerando que o infrator constituiu Defensor (fls. 93), fica cessada a
indicação do Nobre Defensor anteriormente nomeado (fls. 34). Expeça-se a certidão referente aos honorários advocatícios
já fixados (fls. 90). Após, aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em julgado. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO
Processo 0000894-19.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000894) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples
- a J. P. - C. H. F. C. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as representações
movidas contra o adolescente CARLOS HENRIQUE FERNANDES CARDOSO, filho de Carlos Donizete Cardoso e Zélia Antunes
Fernandes, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO por prazo indeterminado nos termos do artigo 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) pela prática dos atos infracionais equivalentes aos delitos previstos pelo
artigo 311 do Código Penal c.c artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigo 121, caput c.c artigo 14, inciso
II, do Código Penal, devendo ser revista a cada seis meses. Considerando a necessidade urgente no cumprimento da medida
sócio educativa para fins de ressocialização do próprio menor, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a expedição
de guia provisória e o cumprimento imediato da medida, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado de
busca e apreensão e tudo mais que for necessário para cumprimento da ordem. Oficie-se à Fundação Casa para reserva de
vaga. Arbitro os honorários dos patronos nomeados nos dois processos (autos n. 0000894-19.2013.8.26.0390, fls. 33/34 e autos
n. 0000590-20.2013.8.26.0390, fls. 18/19) no teto da Tabela OAB/DPE; Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Nova Granada, 13 de
dezembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO
Processo 0000909-85.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000909) - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas J. P. - A. C. M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiano Rodrigues Crepaldi Vistos. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só
poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova
segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria
elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento
oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de abril
de 2014, às 15:30 horas, intimando-se as partes e as testemunhas. Intime-se o acusado e seu Defensor. Int. Nova Granada,
11 de novembro de 2013. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/
SP)
Processo 0000987-79.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000987) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J. P. - A.
D. G. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 32). Anote-se. Quanto ao pedido de absolvição
sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exigese, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso
presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão
analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo desde logo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de março de 2014, às 16:00 horas, intimando-se as partes, a vítima e a testemunha de acusação (fls. 2-d). Intimese o acusado e seu Defensor. Int. - ADV: MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP), EMANUEL
ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), JOAO BASSANI (OAB
58064/SP)
Processo 0001262-28.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001262) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - João Batista Guimarães Ribeiro - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 45).
Anote-se. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas
no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça
da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição
sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo
desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2014, às 14:30 horas, intimando-se as partes e
as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3-d). Requisitem-se os PMs. Intime-se o acusado e sua Defensora. Int. - ADV:
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
Processo 0001300-11.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001300) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Geovanne Alves da Silva - Verifica-se que o réu foi CITADO PESSOALMENTE (fls. 62vº), aceitou a suspensão do processo
nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (fls. 69), sendo homologada por este Juízo (fls. 75). Contudo, intimado pessoalmente
para comparecer à audiência de advertência (fls. 105vº), o réu não compareceu à data designada sem justificativa (fls. 106). O
art. 89 em seu § 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”. Neste caso em concreto, pois, diante
do destacado, justifica-se a revogação do benefício, pois sequer iniciou o cumprimento das condições impostas. Assim, revogo
a suspensão presente no processo criminal alusivo ao beneficiado GEOVANNE ALVES DA SILVA, que prosseguirá o seu
curso. Cumpra-se, a serventia, os termos item 198.1 do Capítulo V das Normas de Serviços da Corregedoria. Verifica-se que o
acusado apresentou defesa (fls. 69/73). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu (fls. 67). Anote-se. Quanto
ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus
incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas,
isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as
demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Depreque-se a inquirição
das testemunhas de acusação, bem como a realização do interrogatório do acusado. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º