TJSP 24/01/2014 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria
por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo 59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-doença será
devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico concluiu que o autor não está incapacitado para o
trabalho, estando apto para exercer as suas atividades laborativas (fls. 143). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos
necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Gilson de
Oliveira Walter em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 21 de dezembro de 2013. - ADV: FABIO BORINI MONTEIRO (OAB 310681/SP),
FÁBIO MONTEIRO (OAB 11386/MS)
Processo 0010984-41.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010984) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. O. P. G. M. - M. A. de M.
G. - SENTENÇA Processo nº:0010984-41.2012.8.26.0481 Classe - AssuntoDivórcio Litigioso - Dissolução Requerente:Maria
Olindina Pereira Gonzaga Menezes Requerido:Mauricio Aparecido de Menezes Gomes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais
Migliorança Munhoz Clausen Vistos. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. HOMOLOGO o
acordo firmado entre os requerentes de fls. 36/37 e 53 para decretar o divórcio das partes, a guarda do filho menor a genitora,
direito do genitor em visitar o filho menor, obrigação alimentar do pai em relação ao filho menor em 1/3 do salário mínimo. Sem
prejuízo, por não fazer parte do acordo, FIXO como data para pagamento pelo genitor da pensão alimentícia ao filho menor
até o dia 15 de cada mês, diretamente a genitora da criança e de que a autora voltará a usar seu nome de solteira (fls. 25),
ou seja, MARIA OLINDINA PEREIRA GONZAGA. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem custas e despesas processuais, por serem os requerentes beneficiários da
Justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, expeça-se mandado de averbação e termo de guarda definitivo, com anotação
de que se trata de Justiça gratuita, e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Presidente Epitacio, 15 de janeiro de 2014. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), JOSE
CARLOS BOTELHO TEDESCO (OAB 147419/SP)
Processo 0010990-53.2009.8.26.0481 (481.01.2009.010990) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Marlene
Aparecida de Lima - Claudio Moreira de Alencar - Feito nº 2009/001536 Fls. 155/156: Providencie a serventia o necessário para
designação de hastas do bem penhorado. Fls. 159/168: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Int. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/
SP)
Processo 0011502-70.2008.8.26.0481 (481.01.2008.011502) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. de M. P. - Fls. 104:
Anote-se. Considerando a devolução do mandado de prisão não cumprido (fls. 105/108), defiro o pedido retro formulado. Expeçase mandado de prisão em desfavor do devedor Wilson Maranhão Pereira, nos termos do art. 733, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado com prazo de validade. Anote-se que para expedição de alvará de
soltura ou contramandado de prisão, deverá o executado comprovar, além do pagamento do valor executado, estar em dia com
as pensões vincendas, até a presente data (Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ciência ao M.P. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 255691/SP)
Processo 0011607-47.2008.8.26.0481 (481.01.2008.011607) - Monitória - Pagamento - Liane Automóveis Ltda - Feito nº
2008/001726 Fl. 140: Intime-se o executado, pessoalmente, para nos termos do art. 652, § 3º do CPC, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de multa (art. 600, IV, do CPC). Int. - ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), PATRICIA
LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP)
Processo 0011883-73.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011883) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. V.
P. - C. A. dos S. H. - Feito nº 2011/001789 Cumpra-se a serventia o despacho de fl. 234. Int. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA
INFANTE MADRID (OAB 189714/SP), VICTOR GUIMARO SAKITANI (OAB 292872/SP)
Processo 0012009-60.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012009) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Aparecido Reis
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Com relação à sentença proferida nos autos, recebo a apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo. No que tange à tutela antecipada deferida, recebo a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520,
VII do CPC). Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB
140057/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0012716-28.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012716) - Execução Fiscal - Fazenda Pública Municipal da Estância
Turística de Presidente Epitácio - Fls. 27/28: Concedo o prazo de cinco (05) dias, para a devedora regularizar a sua representação
processual. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0013483-95.2012.8.26.0481 (048.12.0120.013483) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Igor
Wellerson dos Santos Ferreira da Silva e outro - Feito nº 2012/001827 Por ora, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando
informações sobre a existência de seguro no contrato de empréstimo informado às fls. 34/38 para o caso de morte do contratante.
Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 0015518-33.2009.8.26.0481 (481.01.2009.015518) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Feito nº 2010/000005 Ante a inércia do credor (fl. 120), lavre-se o auto de penhora do bem oferecido à fls.
103/104. Fls. 125: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois o devedor poderá entrar em contato com o
credor para entabular acordo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP),
CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP)
Processo 0015518-33.2009.8.26.0481 (481.01.2009.015518) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé que o auto de penhora foi confeccionado, aguardando o comparecimento do Sr.
Advaldo Garcia Ernandes e sua esposa para assinarem. - ADV: CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP)
Processo 3000467-86.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do
Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a) em 10 dias sobre a contestação de fls. apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV: EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE)
Processo 3000639-28.2013.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. H. da S. - Feito nº 2013/001674
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (fls. 54/56), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º