TJSP 28/01/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
2023
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL
LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não
de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica
originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer
dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90,
é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque
todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em
determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que
a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente
atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp.
1.083.061/RS, j. 2.03.10, Rel. Min. MASSAMI UYEDA). Em seu voto, o em. MINISTRO MASSAMI UYEDA refere: De plano,
consigna-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, concebido como substituição da então estabilidade por um benefício
financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tem por desiderato proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e
na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de
trabalho e um fundo mantido pelo Governo Federal. Nos termos constantes da legislação de regência, a Lei n. 8.036/90, é
possível o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do
contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última
análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave,
construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza
trabalhista e social (ut REsp n. 898.274/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ. 1.10.2007). Bem de ver, assim, que, da
análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que
não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja,
a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior
apoio financeiro. Nesse sentido, alinha-se o posicionamento desta a. Corte: “Processual Civil. Recurso Ordinário. Caixa
Econômica Federal. Mandado de Segurança. Penhora de Depósitos do FGTS. Transferência para Outra Instituição Bancária em
Garantia de Execução de Prestação Alimentícia: Possibilidade. Precedente do STJ. 1. Consoante decisão deste Superior
Tribunal de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei 8036/90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em
casos excepcionais. 2. No caso em espécie, não houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua
transferência para outra instituição bancária, à disposição do Juízo, em garantia de execução de prestação alimentar e para
entender ao interesse da administração da Justiça. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 15888/SP, Relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 12/04/2004). E ainda: REsp 779.063/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007; REsp 865.010/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
03.10.2006, DJ 11.10.2006) Nos termos relatados, a presente controvérsia consiste em saber se o débito alimentar encerra
situação análoga àquelas contidas no preceito legal, que, caso positivo, tornará possível a penhora sobre o numerário constante
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome do devedor, em sede de execução de alimentos. Levando-se em conta a
prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana, sobre os
também nobres desideratos que ensejaram a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração
Social, anota-se que a c. Segunda Turma desta a. Corte, por ocasião do julgamento do RMS 26.540/SP, entendeu possível, de
acordo com judicioso voto da Relatora, Ministra Eliana Calmon, a penhora da valores constantes na conta do trabalhador em
que restou depositado o FGTS para fazer frente ao débito alimentar devido. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido
julgado: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL ? FGTS E PIS:
PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ ? INTERESSE DA
CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. 1. A competência para a
execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça
Federal a intervenção da CEF. 2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira
interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada
pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza,
inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e
PIS. 5. Recurso ordinário não provido.” (RMS 26540/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 05/09/2008). Nesse sentido,
confira-se, ainda, recente julgamento do AgRg no Ag 1.034.295/SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), DJe 09/10/2009. De fato, irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a
própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao
levantamento do FGTS do trabalhador. Desta forma, considerando-se que o executado não pagou, tampouco ofereceu bens e,
considerando-se, ainda, que a dívida possui caráter alimentar, possível a penhora do saldo do FGTS do devedor. Posto isso,
indefiro o pedido de impenhorabilidade requerido. Prossiga-se na execução. Ciência ao MP. Int. Pinda, 01 de outubro de 2013.
Cláudia Aparecida de Araújo Juíza de Direito - ADV: BENEDICTO MARCONDES LEITE JR. (OAB 24929/SP), THAISE
MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
Processo 0008311-86.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008311) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - C. F. R. - - L. R. N. - L. R. J. - Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 60/63v, providenciei a transferência
do valor bloqueado para conta judicial, servindo a minuta retro como auto de penhora. No mais, publique-se a decisão de fls.
60/63v e aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso. Int. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP),
BENEDICTO MARCONDES LEITE JR. (OAB 24929/SP)
Processo 0008663-44.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008663) - Interdição - Tutela e Curatela - Sara Moreira dos Santos Ester dos Santos de Oliveira - Sentença - Genérica - ADV: MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP), ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 0008786-42.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008786) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. V. de M. - S. C. de M. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e decreto o divórcio do casal JÉSSICA VITORINO DE MOURA e
SÁVIO CAVALCANTE DE MOURA. Defiro em favor da autora, a guarda do filho do casal, garantindo-se ao requerido, o exercício
do direito de visitas, conforme constou em fundamentação de sentença. Condeno, ainda, o requerido, SÁVIO CALVALCANTE
DE MOURA, ao pagamento de alimentos em favor de seu filho, Carlos Eduardo Travassos de Moura, no importe de 30% dos
seus rendimentos líquidos, excluída da verba, férias indenizadas e terço constitucional e abonos. Para hipótese de desemprego,
a verba alimentar será devida no importe de 30% do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos todo dia 10 de
cada mês, mediante depósito em conta em nome da guardiã. A autora voltará a usar o nome de solteira. Em razão do quanto
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