TJSP 03/02/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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com ela, enquanto titulares de contas de poupança. No tocante à propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que os
impugnados ingressaram com liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses
individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo
sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título, formalizado nos termos do artigo
103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo dos impugnados é justamente liquidar o crédito que
lhes foi assegurado na sentença coletiva. E, os documentos de fls. 46, 48, 50 e 53 demonstram a relação jurídica estabelecida
à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Assim, documentada a
relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado, nos termos do artigo 475-B,
tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 586 do CPC. No que diz respeito às alegações de
nulidade de citação e inadequação do procedimento, tem-se que também devem ser rechaçadas. Isso porque o cumprimento de
sentença judicial segue o rito previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, de forma que escorreita a decisão que
determinou a intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do
valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, sob pena do montante devido ser acrescido de multa de
10% sobre o valor da condenação. De fato, conforme prevê o artigo 475-B do CPC, quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J
desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, que se afigura a hipótese dos autos. Pois
bem. Conforme já dito anteriormente, os documentos de 46, 48, 50 e 53 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do
plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto, eventual excesso de
execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que
se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 46, 48, 50 e 53, consoante
patamares fixados na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado,
o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora
do Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que os requerentes pedem que a instituição financeira pague as diferenças de
remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância julgou
a ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da
titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado às cadernetas
de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%, com juros de 0,5%. A decisão da carta de
sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês após a citação. O acórdão do STJ reduziu o índice para 42,71% e para
excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989. Com baixa dos autos,
finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo prosseguirá nas diversas execuções individuais e
deverão os exequentes observar os seguintes parâmetros: cada habilitante deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa,
em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar
demonstrativo de débito com índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de juros de 0,5% até a citação e de
1% desde a citação até a data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros foi modificada da seguinte forma: o índice de
42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a
entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês. Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não
especificou como seria feito o cálculo do débito em relação à correção monetária. Assim, anoto que, na ausência de previsão do
título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder
econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor
devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização
do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não mais se trata de
típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos
avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: “CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida,
desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba honorária para 10% do
valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati,
j. 20.07.2010); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO
CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que
estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos
econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em
detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável
enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Salles Vieira, j .
27.11.2008). Assim, da diferença apurada com relação ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), deverá ser computado o acréscimo
de 0,5% de juros remuneratórios (juros contratuais), conforme estabelecido na ACP. O cálculo dos juros moratórios deve ser
feito de acordo com o estabelecido na sentença da ação civil pública, ou seja, 0,5% desde a citação (21.06.1993) até a entrada
em vigor do NCC e, após, os juros serão de 1% ao mês. Desse modo, os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir
da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da
obrigação. Portanto, a parte executada deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de
1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais
(ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em janeiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na
base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, diante da impugnação dos cálculos apresentados pelos
exequentes, mostra-se necessária a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para tanto, nomeio perito o Sr. ANTONIO LUIS
SANT’ANNA e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante,
nos termos do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ocasionando
presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do
laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso
do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o
início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos,
observando-se a sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo
expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários
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