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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 15

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

15

deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se
o INSS para a implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: Clovis Reinaldo Liepin; CPF: 715.793.388-87; Inscrição:
1.295.701.917-7 (1.096.167.084-0); DIB: 04/10/2011; DIP: 29/01/2014. Remeto ao reexame necessário. P.R.I.C. Ibitinga, 29 de
janeiro de 2014. - ADV: MARIA LUCIA NIGRO (OAB 171210/SP), JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0000343-31.2004.8.26.0236 (236.01.2004.000343) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Empresa
Brasileira de Telecomunicacoes Sa Embratel - Wandick Evangelista da Silva Ibitinga Me - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança
promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL em desfavor de WANDICK EVANGELISTA
DA SILVA IBITINGA - ME., devidamente qualificados nos autos. Após a propositura do feito, as partes estão concordes no fato de
que esta ação está contida na Ação de Anulação de Débito, promovida pelo requerido contra o autor, Proc. n°. 1.126/2003, que
tramita nesta Vara Cível, na media em que naquela ação foi anulado o crédito ora cobrado. Se assim o é, seja por litispendência
ou por continência, verdade é que a presente ação merece ser extinta sem resolução de mérito. Pelo princípio da causação,
em que houve a propositura inútil desta ação por desatenção da parte autora, fazendo com que a parte requerida tivesse gasto
com a contratação de advogado para a sua defesa, deverá a parte autora responder pelos ônus da sucumbência. Não há que se
falar em má-fé, pois a propositura, em si, da vertente ação, não foi ilegal, na medida em que, ao tempo da propositura, o crédito
poderia ser cobrado, ante a falta de sua anulação. Anulado o crédito, prontamente, a parte autora reconheceu a falência desta
ação. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, V, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados, nos termos do art. 20, §4°, do C.P.C., em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Ibitinga, 30 de janeiro de 2014. - ADV:
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA, PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0001164-54.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001164) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. T. N. - R. N. - Vistos.
Diante da notícia de pagamento do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC.
Expeça-se, em prol do exequente, guia para levantamento dos valores depositados nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
PRIC - ADV: JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 263074/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP),
REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0001225-46.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001225) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. L. B. R. - B. V. R. - Vistos.
Considerando a falta de interesse da parte autora em dar regular andamento ao feito, JULGO-O EXTINTO, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV:
EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)
Processo 0001710-80.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001710) - Procedimento Ordinário - Luciano de Morais - Rogério de
Oliveira e outro - Vistos. Mantenho o indeferimento ao benefício de gratuidade de justiça requerido pelos réus, pelos exatos
fundamentos anteriormente expostos. A preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, confunde-se com o mérito, pois, ao
que parece, o açougue era de fato (isso porque os contestantes não conseguiram demonstrar a sua regular constituição, com a
juntada da certidão da JUCESP de breve relato, comprovando o quadro societário da empresa) não havendo provas dos autos
que a executada Elizabete nunca participou da empresa. Fixo os únicos pontos controvertidos, a saber: i) se houve ou não os
pagamentos das obrigações cobradas, nos termos informados na exordial; ii) qual a responsabilidade da corré Elizabete sobre
as obrigações cobradas. Defiro a produção de prova oral, ou seja, tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas,
devendo as partes apresentar seus róis de testemunhas, bem como recolher o necessário para suas intimações, no prazo
comum de 10 (dez) dias, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão da prova. Designo o dia 12 de março
de 2.014, às 15:45 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, pessoalmente, sob
pena de confesso, para a colheita de seus depoimentos, seus procuradores, estes através de publicação e, pessoalmente,
eventuais testemunhas requeridas e tempestivamente arroladas. Intime-se. Ibitinga, 31 de janeiro de 2014. - ADV: ACACIO
ALVES NAVARRO, MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
Processo 0001818-75.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001818) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. D.
M. - V. F. da S. - EX POSITIS, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTES procedentes os pedidos, para reconhecer a existência
de união estável mantida entre a autora SALETE DONIZETE MACIEL e o requerido VALDIR FERREIRA DA SILVA, pelo período
de vinte e cinco anos contados retroativamente de 15/11/2010. Concedo a guarda dos menores Vinicius Wallace Maciel da
Silva, Vagner Maciel da Silva e Vitor Maciel Ferreira da Silva à autora SALETE DONIZETE MACIEL. O requerido poderá visitar
seus filhos menores nos finais de semanas alternados, devendo o requerido buscá-los às 09:00 horas do sábado e devolvê-los
às 19:00 horas do domingo. No dia das Mães os menores ficarão com a genitora e no dia dos Pais com o genitor. Os menores
ficarão as primeiras quinzenas das férias escolares com a autora e as segundas quinzenas com o genitor. No Natal, os menores
passarão com o pai das 18:00 horas da véspera até as 18:00 horas do dia festivo, sendo que no ano seguinte igual procedimento
será adotado no Ano Novo, invertendo-se nos anos subsequentes. Em seus aniversários, nos anos pares, os menores ficarão
com o pai e nos ímpares com a mãe, devendo observar o horário acima referido. A propriedade do imóvel situado no Lote 20-A,
Qd. H, Rua das Orquídeas, n°. 223, matrícula n°. 29.426, nesta cidade, deverá ser partilhado igualitariamente entre os litigantes.
Fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido VALDIR FERREIRA DA SILVA a seus filhos menores, em 1/3 (um terço) de
seus rendimentos integrais, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários),
em caso de trabalho devidamente formalizado. Em casos de desemprego e trabalho autônomo, que a pensão passará para
30% do salário mínimo nacional vigente à época. Nestes termos EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para proceder ao desconto dos alimentos definitivos
conforme o aqui determinado. Sem custas. Ante o reconhecimento voluntário da maior parte das pretensões da autora, deixo
de condenar o requerido em honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos procuradores nomeados
das partes no percentual máximo previsto para a espécie da Tabela Defensoria/OAB. Cientifique-se ao ilustre representante
Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Ibitinga, 30 de
janeiro de 2014. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB
74982/SP)
Processo 0002076-68.2011.8.26.0274 (274.01.2011.002076) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Roberto Teixeira
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - EM FACE AO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, ENSEJO EM
QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Porcesso Civil. Custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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