TJSP 04/02/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1519
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ORLÂNDIA EM 31/01/2014
PROCESSO :0000585-19.2014.8.26.0404
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: M. P. DO E. DE S. P.
INFRATOR
: G. C. DA S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000586-04.2014.8.26.0404
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
REQTE
: M. P. DO E. DE S. P.
INFRATOR
: G. H. R. DA S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000599-03.2014.8.26.0404
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 243/2014 - Orlandia
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : M. R. M.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000600-85.2014.8.26.0404
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 251/2014 - Orlandia
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. C. B. R.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000605-10.2014.8.26.0404
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
OF : 0215/2014 - Orlandia
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: F. D. G. DE S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
Processo 0004405-51.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004405) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - Elpídio Prudêncio - Intime-se o defensor da r. Sentença: Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação
penal que a Justiça Pública move contra ELPÍDIO PRUDÊNCIO, qualificado nos autos, para, com base no artigo 14, caput, da
Lei nº. 10.826/03, CONDENÁ-LO à pena de (02) dois anos de reclusão, substituída pela prestação de serviços à comunidade
e pela prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor
mínimo legal. Audiência de advertência, se necessária, será oportunamente designada.O regime inicial será o ABERTO em face
do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Por sua vez, diante da ausência de fatores justificadores de qualquer exasperação,
o montante de cada dia-multa será de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.Considerando a pena
aplicada e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o réu poderá recorrer em liberdade.Determino a perda em
favor da União da arma apreendida, com fundamento no artigo 91, II, a, do Código Penal, e sua remessa ao Comando do
Exército para destruição, nos moldes previstos pelo artigo 25, caput, da Lei nº. 10.826/03, e artigo 65 e parágrafos do Decreto
nº. 5.123/04.Custas na forma da Lei.P. R. I. - ADV: ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
OSASCO
Cível
Distribuidor Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º