TJSP 07/02/2014 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
1231
Processo 0018407-96.2004.8.26.0363 (363.01.2004.018407) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Ivan Moreira da Silva - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO IVAN
MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento
de 11 (onze) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 168, caput, c.c. artigo 61, I, ambos do Código Penal. À vista
da reincidência, não é caso de se determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem de se
suspender a execução da pena (artigos 44 e 77, ambos do sobredito diploma legal). A despeito da recidiva, contudo, observo
que a infração penal em testilha é daquelas cometidas sem violência ou grave ameaça, motivo por que o regime inicial do
cumprimento de pena poderá ser o semi-aberto (artigo 33, § 2o e 3o, do Código Penal). A pequenez da sanção, aliás, nem
recomenda segregação mais rigorosa. Reporto-me ao entendimento jurisprudencial: “A compreensão do significado normativo
do artigo 33, parágrafo 2o, c, do CP, não implica a imposição necessária do regime prisional fechado ao reincidente condenado
a reclusão por período igual ou inferior a 4 anos, sendo possível a fixação da modalidade semi-aberta ao réu” (TACRIM-SP
Ap Rel . Ricardo Dipp RJD 24/51). “Tratando-se de pena de curta duração, não é defeso conceder ao condenado reincidente
o benefício do regime semi-aberto (cf art. 33, parágrafo 2o, c, do CP)” (TACRIM-SP Ap Rel. Carlos Biasotti j. 1o.10.1998 RT
761/617). Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, faculto o apelo em liberdade. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando
a presente decisão para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas ex lege (artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0020807-15.2006.8.26.0363 (363.01.2005.011258/00/01) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Edivá de Bem - - Edivá de Bem - Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita ao sentenciado. Anote-se. De resto, arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/SP)
Processo 3000083-89.2013.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luiz Felipe Anselmo Barbosa - Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista as partes para apresentação de memoriais no prazo
sucessivo de cinco (05) dias. Com encarte de tais manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. OBS:Os autos
encontram-se com vista a defesa para manifestação - ADV: DAIANE FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP), CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
Processo 3002445-64.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Josue Calebe Negretto - AUTORIZO
o levantamento do valor outrora recolhido pelo réu a título de fiança, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo mandado. De resto, cumpra-se integralmente a sentença proferida a fls. 58/64. Intimem-se. - ADV:
BIANCA CRISTINA QUAGLIO (OAB 270188/SP)
Processo 3005647-49.2013.8.26.0363 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - William Icaro Oliveira da Costa - Por tais e tantos motivos, INDEFIRO os requerimentos de liberdade
provisória e mantenho a custódia cautelar dos acusados. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM
JUÍZA DE DIREITO DRª CLÁUDIA REGINA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
Processo 0000020-18.2013.8.26.0363 (036.32.0130.000020) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - ARLEI JOSÉ NERY - Fica o defensor intimado a apresentar memoriais no prazo de 05 dias - ADV: EDUARDO
VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
Processo 0000070-10.2014.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Tayná Paloma da Fonseca Malaquias
- Fica o defensor intimado a apresentar defesa escrita, NO PRAZO DE 10 DIAS, nos termos do artigo 396, do C.P.P., com a nova
redação dada pela Lei nº 11.719/08 - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 0000155-93.2014.8.26.0363 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - M. H. L. S. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de MARCELO HENRIQUE LEONARDO SILVA, preso em 17
de dezembro de 2013, por eventual envolvimento na conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c.c. o artigo 29,
ambos do Código Penal. Alega a N. Defensora, em suma, ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. O
Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido deve ser
indeferido. Imputa-se ao acusado a prática de crime de natureza gravíssima, em concurso de agentes. O delito tipificado no artigo
121, do Código Penal, é crime que causa grande clamor público, justificando a segregação cautelar do agente, para acautelar
o meio social. “Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência
da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a
gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes
e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia
da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (in Código
de Processo Penal Interpretado sétima edição p. 690).” (grifo nosso). E ainda: “Para efeito de prisão preventiva são bastantes
a prova do crime e indícios suficientes de sua autoria, mormente quando demonstrada motivadamente a sua necessidade
como forma de garantia da ordem pública, ...” TJAP ( RDJ 14/341). Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, não
houve alteração fática a ensejar a revogação da Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 32/33 dos autos de
comunicação da prisão em flagrante). Assim, apurada a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, para salvaguarda
da ordem pública, sensivelmente abalada em crimes como tais, acolho o parecer retro do M.P., e INDEFIRO o pedido de
Liberdade Provisória formulado em favor de MARCELO HNERIQUE LEONARDO SILVA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se
a defensora. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA - (OAB/SP 159710)
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