TJSP 07/02/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
2007
1ª Vara Criminal
PRAIA GRANDE, 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
1º OFÍCIO CRIMINAL DE PRAIA GRANDE- DR. VINÍCIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO JUIZ DE DIREITO TITULAR
REL. 019/14
0007119-85.2013 Controle 774/13 JUSTIÇA PÚBLICA X MOACIR SANTOS DE OLIVEIRA Intimar o defensor para que
apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal ADV DR FRANCISCO ANTONIO VENCESLAU OAB 37.539.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIZ FERNANDES MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
1ª. Vara Criminal - /SP.
Proc. 3001421.58.2013.8.26.0441 - Controle 3584/2013 - J.P. x RODRIGO DE LARA XAVES - Para interrogatório da(o)(s)
ré(u)(s), designo o dia 10 de fevereiro de 2014, às 16:20 horas. Intime(m)-se e, em sendo necessário, requisite(m)-se a (o)(s)
ré (u)(s).
Comunique-se ao Juízo Deprecante. Ciência ao M.P.- ADV LOURIVAL ANTUNES DO NASCIMENTO - OAB 109.624/SP
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA RAMOS ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
Processo 0011272-64.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011272) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Leve - G. L. V.
O. - R. R. C. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente
queixa ser rejeitada liminarmente, por não atender o disposno no art. 44 do Código de Processo Penal. Isso porque, a queixacrime foi oferecida por intermédio de procurador sem poderes especiais para tanto, sendo necessária não apenas a indicação
do nomen iuris, como também a descrição, embora sucinta, do fato criminoso. Assim, transgrediu exigência formal à constituição
e validade do processo penal e, tendo em vista o decurso do prazo decadencial, não é o caso de se conceder prazo para
regularização. Pelo exposto, quanto ao delito de injúria, REJEITO a QUEIXA-CRIME oferecida por GIANCLAUDIO LI VOLSI
OSSO contra RAFAEL ROVIRA CHAVES, com fundamento no disposto nos artigos 395, III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP)
Processo 0016077-94.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016077) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - A. C.
S. de O. - S. de T. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente
queixa ser rejeitada liminarmente, por não preencher os requisitos legais exigidos para a sua propositura. Isso porque a peça
inaugural encontra-se desacompanhada de elemento de prova hábil a dar suporte ao alegado, não tendo sido produzido, na fase
própria, qualquer elemento de convicção apto a dar um mínimo de suporte à pretensão acusatória. Muito pelo contrário, a inicial
veio acompanhada tão-somente de cópia do boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial, cingindo-se apenas a
alegações unilaterais da querelante, sem quaisquer outros elementos de convicção, não se podendo vislumbrar o condão mínimo
necessário a impulsionar a atividade judiciária. Assim, ao contrário do que pode parecer prima facie, não se revela a existência
de justa causa, imprescindível para a instauração da ação penal. De acordo com entendimento esposado por Fernando da
Costa Tourinho, em sua obra “Processo Penal”, vol. I, 16ª edição, Ed. Saraiva, 1994, pp. 453/454: “...para a propositura da ação
penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O Juiz jamais receberá uma queixa ou uma
denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção.” “...pela sistemática do estatuto processual-penal,
percebe-se que a exigência é clara, tanto mais quando o art. 684, nº I, do CPP diz que haverá constrangimento ilegal ‘quando
não houver JUSTA CAUSA’... E é com fundamento nesse dispositivo que os nossos Tribunais, remansosamente, vêm ‘trancando
a ação penal’, seja pública ou privada, todas as vezes em que ela não se arrime em elementos razoáveis de convicção, quando
ao fato infringente da norma e sua autoria.” “Assim, no campo penal, não basta a simples afirmação de que houve um crime e
de que fulano ou sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação, consubstanciado na denúncia ou na queixa,
seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede traz a nota da idoneidade.” Seguindo idêntico
diapasão e lastreado no posicionamento jurisprudencial a respeito, Júlio Fabrini Mirabete esclarece que “Ultimamente tem-se
incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a
inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação. E realmente é necessário que a inicial venha acompanhada de
um mínimo de prova que demonstre ser ela viável; é preciso que haja fumus boni iuris para que a ação penal tenha condições
de viabilidade, pois, do contrário, não há justa causa (Nesse sentido: RT 488/340, 465/276, 490/344, 499/356 e 369, 507/410,
510/359, 516/325, 524/404, 532/353, 552/346, 575/ 389, 587/349, 606/356, 643/299, 651/275; JTAERGS 67/41; enunciado nº
15 das “Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo” (in Processo Penal, Ed. Atlas, 1991,
p. 134). Não bastasse, a presente foi oferecida por intermédio de procurador sem poderes especiais para tanto, transgredindo
exigência formal à constituição e validade do processo penal. Pelo exposto, quanto ao delito de difamação, REJEITO a QUEIXACRIME oferecida por ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA contra SUZI DE TAL, com fundamento no disposto nos artigos 395,
II e III e 526, todos do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º