Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 07/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1588

2014

fls. 89. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao INSS para apresentação dos valores atrasados, para o que concedo o prazo
de 90 dia e para a implantação do benefício, para o que concedo o prazo de 30 dias. - ADV: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA
(OAB 144578/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 0002973-26.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002973) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ivone Martins Bressa Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se
o V. Acórdão, requerendo a autora vencedora o que entender de direito. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP),
RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0003013-08.2012.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Posto União de Presidente
Bernardes Ltda - Fls. 104/105. Trata-se de pedido de renovação de penhora “on line”. Primeiro, faço uma incursão sobre o tema
“Reiteração de Pedido de Penhora on line” perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos autos do
Agravo de Instrumento nº 7196355-0 relatado pelo Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA foi decidido: PENHORA Bloqueio
“on line” Insurgência contra a decisão que indeferiu o bloqueio, em virtude de já ter sido deferida a medida anteriormente sem
sucesso, já que não havia saldo suficiente nas contas bloqueadas - Hipótese em que a medida deve ser feita com o fim de garantir
a satisfação do crédito Possibilidade de reiteração do pedido, posto que passados mais de um ano do primeiro bloqueio, pode
ter ocorrido mudança na situação das contas Bloqueio deferido Recurso provido. Constou do corpo do acórdão que “é evidente
que a penhora on line é medida excepcional, não podendo permitir que seja feita indiscriminadamente, devendo obedecer alguns
parâmetros, pois a constrição de todos os ativos financeiros da parte poderá inviabilizar a vida financeira, ou a subsistência da
devedora”. Após o Tribunal deferiu o pleito de nova penhora on line sob o fundamento de que já se passou mais de um ano da
providência anterior. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1137261- 0/6 relatado pelo Desembargador FERRAZ FELIZARDO
ficou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COBRANÇA EXECUÇÃO REITERAÇÃO DA MEDIDA
DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR RECURSO NÃO PROVIDO. Constou do corpo do acórdão que “para a reiteração da
medida pleiteada a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com
a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos
mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração, não foi realizada pela recorrente”. Nos autos do Agravo de Instrumento
nº 1163422- 0/9 relatado pelo Desembargador ANTÔNIO RIGOLIN foi decidido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO “ON LINE” DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ANÚNCIO PELO JUÍZO, APÓS
A CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM FRUSTRADAS DUAS DILIGÊNCIAS, DE NÃO SERÁ MAIS MANTIDA A REITERAÇÃO.
VEDAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO PROVIDO. A ordem de bloqueio “on line” de valores em contas bancárias é apenas
momentânea e não alcança posteriores movimentações. O fato de se buscar uma diligência não significa que outras posteriores
venham a ter o mesmo resultado, sendo possível admitir a sua repetição a períodos razoáveis ou sempre que ocorrer um fato
justificador. Inadmissível, portanto, a expressa vedação a prática de futuras diligências, até porque ausente fundamento legal
e por contrariar o princípio do resultado, que orienta o desenvolvimento da atividade executória. Constou do corpo do acórdão
que “por isso mesmo, mostra-se razoável afirmar que a realização da diligência a períodos de tempo razoáveis é medida
perfeitamente compatível com a realidade das coisas e não pode ser obstada”. Da análise dos precedentes jurisprudenciais
acima concluo que em duas hipóteses deve se admitir novo pedido de penhora on line, ou seja, quando demonstrado pelo
exeqüente, através de dados concretos, modificação da situação fática anterior e após a fluência de razoável período. Em
relação à primeira hipótese não há duvidas: demonstrando o postulante, por dados concretos, mudança da situação fática, o
acolhimento do pleito é medida que se impõe. Em relação à segunda hipótese, permanece não muito claro o que venha a ser
“período razoável”. O primeiro acórdão acima transcrito analisou a questão um ano após o deferimento da primeira penhora e,
assim, decidiu ser razoável tempo superior a um ano. Aqui na comarca de Presidente Bernardes em dois campos essa questão
vem despertando enorme interesse, ou seja, no âmbito das execuções fiscais e nas demais ações. Nas execuções fiscais
entendo como razoável admitir-se novo pedido um ano após o anterior efetuado. É que a experiência no foro nos demonstra
que a fazenda exeqüente ao invés de diligenciar na busca de patrimônio do devedor para satisfazer seu crédito permanece,
simplesmente, na inércia. Ora, não seria razoável transferir o dever da fazenda pública em buscar patrimônio do devedor, e não
se discute que tem ela meios para isso, para o Poder Judiciário. Evidente que, seja execução fiscal ou não, caso o postulante
demonstre por dados concretos alteração da situação patrimonial do devedor, o pleito será acolhido, independente do tempo
da última tentativa. CONCLUSAO. No caso, por se tratar de execução de título judicial cujo último pedido foi feito a menos de
um ano (fls. 08.11.2013) e não demonstrou o postulante alteração da situação fática, indefiro o pedido. Assim, concedo o prazo
de dez dias para ser indicado patrimônio do(s) executado(s), sob pena de remessa dos autos ao arquivo, por se caracterizar
execução frustrada (art. 791, III, CPC). - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 115071/SP)
Processo 0500002-40.2014.8.26.0480 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Presidente
Bernardes - HOMOLOGO o acordo de fls. 26/27 e, por consequência, defiro a suspensão do feito até 05 de novembro de 2014,
quando deverá ser dado vista dos autos à credora. - ADV: JOCELINO JOSE DE AZEVEDO (OAB 69438/SP)
Processo 0500008-47.2014.8.26.0480 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Presidente Bernardes - A respeito da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente. “CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 480.2014/000377-7 dirigi-me ao endereço declinado onde fui informada
pelo morador do local, que declarou residir no imóvel há mais de 08 anos, e que o executado não reside neste endereço,
declarando ainda, não saber informar pormenorizadamente o endereço do executado. Ante o exposto deixei de citar Fabricio
Jozima devolvendo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Presidente Bernardes, 04 de fevereiro de
2014.” - ADV: JOCELINO JOSE DE AZEVEDO (OAB 69438/SP)
Processo 0500011-02.2014.8.26.0480 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Presidente
Bernardes - Sobre o mandado cumprido parcialmente juntado nos autos, manifeste-se a Fazenda exequente, no prazo legal.:
“CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 480.2014/000381-5 dirigi-me ao endereço
declinado onde CITEI o executado GERALDO MARCELINO ARAUJO do inteiro teor do presente, lendo-lhe o mandado, bem
com a cópia da inicial que a este veio em anexo, o qual após a leitura aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente no
verso. Certifico ainda, que devolvo o presente mandado sem seu integral cumprimento em razão de que o valor recolhido pela
exequente haver sido integralmente consumido no ato da citação impossibilitando novas diligências. O referido é verdade e dou
fé. Presidente Bernardes, 03 de fevereiro de 2014.” - ADV: JOCELINO JOSE DE AZEVEDO (OAB 69438/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo