TJSP 11/02/2014 - Pág. 1579 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
1579
MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a
sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’
(Resp 954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação,
no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ,
AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI
533.531.4/0-00. Aplico, pois, multa de 10% sobre o montante da execução ou sobre o montante de diferença devida, incluindose na conta do débito, devendo o credor, em cinco dias, refazer a sua planilha. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos
até provocação útil. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II
(OAB 258896/SP)
Processo 0027413-02.2011.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA (“Fundo PCG-Brasil”) - Sanderlei Luiz Santoro Junior - Vistos. Fls. 72/73: Nos termos do CPC, artigos 41 e
42, defiro substituição processual no polo ativo da ação (cessionário), procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive
SAJPG5. No mais, expeça-se carta precatória na forma determinada a fls. 68. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO (OAB 149066/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR)
Processo 0027594-03.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Seguro - Francisco Almeida Silva ME - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - - H&H Corretor de Seguros - Providencie a parte interessada, em cinco dias, a retirada
da guia de levantamento expedida. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP), CHRISTIANE HESSLER FURCK (OAB
187346/SP)
Processo 0028660-47.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Spazio
San Telmo - Fernanda de Souza Martins - Conjunto Residencial Spazio San Telmo propôs esta Procedimento Ordinário em
face de Fernanda de Souza Martins. Manifesta a desistência do feito (fls. 130). Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: CHIMENE
CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Processo 0028705-22.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mario Guilger de Brito - - Norma Rita Zillig de Britto - Paulo de Tarso Bergamin - Vistos. Deve ser afastada a penhora determinada
a fl. 175, acolhendo-se pedido do executado. Com efeito, segundo consta dos autos, o executado comprovou que é proprietário
do imóvel situado na Rua Hortêncio Albuquerque Orlandino, 119, bem como que se trata de único imóvel, razão pela qual deve
ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Assim sendo, reconsidero a decisão de
fl. 175, a fim de afastar a penhora sobre o bem em questão. Manifeste-se o exequente em termo de prosseguindo, indicando
outros bens à penhora. No silêncio e nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSELI FATIMA ALVES
LUCAS GUERATTO (OAB 77198/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP)
Processo 0028707-89.2011.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Alexandre Gomes Julio - Cristiano
Gomes Julio - - Lucia Regina Gomes Julio - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao corréu Cristiano
Gomes Julio, eis que a declaração de rendimentos e bens do requerido, que determino seja arquivada em pasta própria,
demonstra a plena capacidade de custeio processual. Ademais, o réu contratou escritório de advocacia, fator que corrobora
a tese de possibilidade do custeio processual. Verificando os elementos constantes do processo e vislumbrando a possível
conciliação entre as partes de modo a que seja dado ponto final à lide, nos termos do provimento nº 953/2005, designo sessão
de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2014, pontualmente às 11:15 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação no
1º andar deste Fórum. Com a publicação da presente decisão, as partes, por meio de seus patronos, ficam intimados acerca
da designação supra. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a
conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência.
Recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para
transigir. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO (OAB 199033/SP), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB
229916/SP), CLAUDIA SILVA CAPELARI (OAB 200581/SP)
Processo 0029139-40.2013.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Banco Citibank S/A - Teresa Cristina Chadalakian - Vistos,
Fls. 63/64: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Estão satisfeitos os requisitos específicos dos artigos 1102a e 1102b do
Código de Processo Civil, razão por que determino o processamento da presente ação monitória. Cite-se o réu para pagamento
da importância indicada na inicial, no prazo de 15 dias, por meio de mandado do qual deverá constar que se o pagamento for
efetuado, no prazo legal, ficará o devedor isento de custas e de honorários advocatícios. Também deverá constar do mandado
que, em igual prazo poderá o réu oferecer embargos, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil, independente
de prévia segurança do juízo, caso em que, porém, se vencido, perderá a isenção supra referida, e que, sem pagamento e sem
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo nos termos do artigo 475-J do CPC. Concedo
os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art.
329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º