TJSP 12/02/2014 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
1307
MARGARETE COLLA - Itau Unibanco S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento
antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é de direito e os documentos são suficientes para a
decisão, sem a necessidade da prova oral. Defiro a correção do pólo passivo para ITAÚ BANCO S. A., mas, com o aproveitamento
da defesa apresentada, o que não implicará em qualquer prejuízo à autora, ou ao devido processo legal. No mérito, o pedido
procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não
seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Ainda, os
documentos juntados com a petição inicial comprovaram que, em 2008, a autora sustou vários talões de cheques, por motivo
de extravio, de numeração: SU 300301 à 300310 e 300311 a 30020, respectivamente. No entanto, no mês de agosto de 2013,
a autora realizou um depósito de R$ 4.500,00, e fez o pedido de 2 novos talões; ao realizar os pagamentos com os cheques,
dez deles foram devolvidos por Motivo 20 (sustação), conforme documentos de fls. 10/15. Ainda, ao verificar a cártula oferecida
pelo Banco-réu, verificou-se que os novos talões possuíam os mesmos números dos antigos, que foram sustados, o que gerou a
devolução indevida dos cheques novos. Portanto, houve dano moral, pois a autora teve seus cheques devolvidos indevidamente.
Confira-se: “COMPETÊNCIA - Indenização por danos morais - Alegação de constrangimento e situação vexatória decorrente
de cheque sustado indevidamente - Demanda fundada em título executivo extrajudicial - Competência da Subseção de Direito
Privado II - Recurso não conhecido, com redistribuição. (Apelação nº 0009737-29.2010.8.26.0664, 5ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 4 de setembro de 2013).” Dessa forma, é mais do que presumível,
no caso concreto, que os fatos narrados na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o
dever de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendose limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse
sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de
árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se
de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade,
entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva,
Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se
cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à
míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu,
tem-se que a quantia de R$ 7.240,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.240,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela
do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito
em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO R$ 416,00; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB
112462/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 4005411-83.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sonia Eliana Zeferino de Oliveira - Valter
Henrique Felix - Vistos. Defiro o requerido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo suspensivo, sem manifestação do autor,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 4005613-60.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C. BOVOLENTA AGROPECUÁRIA
ME - ROGERIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro o requerido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo suspensivo, sem
manifestação do autor, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 4005624-89.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ HORÁCIO ROMÃO
ZANUTO - Renata Cristina Francisco - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 4005652-57.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GILMAR
SANTO DIAS ROSA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta
lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os
documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. De
fato, o autor, beneficiário do INSS, foi atendido na agência bancária do réu às 13h09min, e se retirou às 15h35min, devido ao
fato da agência encontrar-se em um dia atípico, porque compareceram 763 beneficiários, que se encontravam lá para a retirada
de seus benefícios. Ainda, era a primeira vez que o autor estava indo retirar seu beneficio, sendo necessário ser atendido
duas vezes, para os cadastros e averiguações de costume, o que aumentou o tempo de espera. No mais, o réu tem o dever de
prestar seus serviços de maneira adequada e eficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Municipal nº
4239/2005, inclusive, que fixou prazo máximo para atendimento dos clientes nas agências bancárias. Porém, não significa que
a vulneração a este direito induza automático dano moral e, mais, que a situação não se deva corrigir com medidas específicas,
inclusive de natureza administrativas. Então, não há que se falar em danos morais, porque o ocorrido é mero aborrecimento;
não há nas provas ora apresentadas elementos suficientes para concluir que a situação acarretou-lhe danos morais. Veja-se:
“INDENIZAÇÃO ATENDIMENTO BANCÁRIO - ESPERA EM FILA POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO
LOCAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DO RÉU
PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA AUTORA (Apelação nº 0017196-67.2012.8.26.0032, 22ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14 de novembro de 2013, rel. Des. Matheus Fontes)”. Para se caracterizar
como dano moral a ofensa deve ser grave e séria, ao ponto de desestruturar o aparelho emocional da vítima, diversamente,
dos meros aborrecimentos, comezinhos na vida em sociedade. Confira-se: “Responsabilidade civil. Demora no atendimento em
agência bancária. Indenização moral que dever ser reservada a hipóteses de séria afronta a direito essencial. Danos morais não
configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0005257-32.2012.8.26.0019, 1ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Claudio Godoy, 17 de dezembro de 2013)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 201,40; VALOR DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS
JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 4005677-70.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º