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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 2019

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

2019

Margarida Francisco Alves - Gisele Aparecida Leal - Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 267, III, do C.P.C..
Fica levantada a penhora levada a efeito nos autos. Faculto a exeqüente o desentranhamento dos documentos acostados aos
autos, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para destruição dos autos, nos termos do
provimento n.1679/09 do C.S.M.. PRI. - ADV: MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP)
Processo 0006534-72.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006534) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Sinézio Ayres de Oliveira - Leandro Pereira - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco
dias, requerendo o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito, uma vez que a sentença julgada procedente
“transitou em julgado”. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES
TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 3000010-71.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Homero Gomes - Fernando Castro
Prado de Aguiar Campos - Requerer o credor o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 3000058-30.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Nelson de Castro
Alves Filho - Aparecida Miranda Fernandes - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota
Promissória promovida por Marco Aurélio Ferreira contra Aparecida Miranda Fernandes. Instalada a audiência de conciliação
o autor Marco Aurelio Ferreira não compareceu. Nos termos do art. 567, III, do CPC, considerando que o crédito objeto destes
autos foi objeto de cessão, conforme instrumento anexado por cópia (fls. 36/37), providencie-se o necessário para inclusão do
cessionário NELSON DE CASTRO ALVES FILHO no pólo ativo da ação (presente a audiência de conciliação realizada - fls. 35),
em substituição a Marco Aurélio Ferreira. A ré(u) citado(a) por correspondência “AR”, recebida por terceira pessoa (fls. 33v), não
se fez presente a audiência, bem como não justificou sua ausência. É o essencial. Passo a decidir. Conquanto o(a) réu(ré) não
tenha sido localizado(a) pessoalmente pelo correio, há que se reputar eficaz o ato citatório, a teor do Enunciado 5 do FONAJE:
“A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor”. Assim sendo, nos termos do art.20 da lei 9099/95, decreto a revelia do(a) réu(ré). E, não havendo motivo para restar
contrária a convicção do Juízo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados no pedido inicial. Conseqüentemente, a teor do
art. 269, I do CPC. JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 63,20
(sessenta e tres reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação. Custas na forma
da lei. R.P.I. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB
232960/SP)
Processo 3000096-42.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Aurélio Ferreira Renan Mateus - Informar o credor, no prazo de cinco dias, o atual endereço do executado, não localizado na oportunidade do
cumprimento do mandado de entrega (certidão de fls. 28v). - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CAROLINE
CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 3000242-83.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marisa Moreira - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda EPP (Marinho Veiculos) - - Banco Itaucard S/A - Vistos. Melhor examinando
os autos, em especial o “aviso de recebimento” de fls. 42vº, depreende-se que o ato citatório da corré BACCARO VEÍCULOS
SOROCABA LTDA EPP apresenta manifesta irregularidade. Nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” grifo nosso.
Como se verifica no documento acima citado, a assinatura lançada pela pessoa que recepcionou a contrafé é ilegível, inexistindo,
outrossim, qualquer número de documento de identidade, carimbo ou outra informação que possibilitasse a identificação do
recebedor. Destarte, a fim de se evitar prejuízo à parte em referência, declaro nulo o respectivo ato citatório (fls. 42vº), bem
como a audiência de tentativa de conciliação realizada (fls. 61). Designe-se nova data para audiência. Cite-se a ré Baccaro, e
intimando-se as demais partes. Int. - ADV: JULIA BOTOSSI MEIRELLES (OAB 331420/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO
(OAB 302742/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 3000242-83.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marisa Moreira - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda EPP (Marinho Veiculos) - - Banco Itaucard S/A - Foi designado o dia 07 de
MAIO de 2014, às 10h15min., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes
de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do
feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida,
sob pena de confesso, decreto de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente,
deverá ser representado pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB
302742/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), JULIA BOTOSSI MEIRELLES (OAB 331420/SP)
Processo 3000417-77.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suely Tardelli dos Santos Marcos Roberto Lopes Leite - Vistos. 1) Fls. 27/28: requer a autora bloqueio para obstar o licenciamento do veículo indicado.
O licenciamento do veículo não pode ser bloqueado judicialmente, porquanto se trata de ato administrativo de poder de polícia,
exercido por autoridade vinculada ao Poder Executivo, que não diz respeito de propriedade. Posto isto, indefiro o pedido. 2)
Defiro tão somente o bloqueio de qualquer transferência do veículo indicado, autorizando tão somente o seu licenciamento,
através do sistema RENAJUD. Providencie-se o necessário. 3) Quanto a penhora do veiculo, preliminarmente, deverá a credora
informar a sua localização. Int. (O BLOQUEIO PARA TRANSFERENCIA DO VEICULO FOI EFETUADO AS FLS. 30). - ADV:
MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 3000551-07.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiany
Rodrigues do Nascimento - Adriano da Silva Mazzer - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), OTAVIO
DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI
(OAB 82023/SP)
Processo 3000798-85.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Jose Carlos
Pires da Silva - Edivaldo Pires da Silva - - Jurandir Pires da Silva - Vistos. Decorreu o prazo para o integral cumprimento do
acordo firmado pelas partes as fls. 15/16. Não houve qualquer noticia quanto o descumprimento da avença. Dessa forma,
reputa-se integralmente satisfeita a obrigação, uma vez que na sentença homologatória de acordo, o(a/s) autor(a/s/es) foi(ram)
devidamente cientificado(a/s) de que lhe(s) caberia informar eventual inadimplemento (fls. 17). Aguarde-se, por 90 (noventa)
dias, para destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, item 30.2 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Int. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 3001121-90.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Aurélio Ferreira - Thiago
Francisco Vieira - Vistos. Fls. 15/18: defiro. Providencie-se o necessário para a tentativa de localização de bens em nome do
excutado, através do sistema ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Int. (Requerer o credor, no prazo de cinco dias, requerendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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