TJSP 24/02/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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início do cumprimento da pena; para se garantir a ordem pública e também assegurar a aplicação de lei penal, mormente pela
quantidade da pena aplicada, decreto a prisão cautelar do réu Cleso dos Reis Ferreira, no caso prisão preventiva. Expeça-se
imediatamente mandado de prisão. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” (Fica intimado o defensor do Réu da sentença, iniciando o
prazo para recurso) - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0040870-96.2009.8.26.0576 (576.01.2009.040870) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) Carlos Antônio Oliveira Alves - Ficam os defensores devidamente intimados da data da audiência conforme conclusão de fls.
105/106: “Destarte, recebida a denúncia, designo o dia 11/março/2014, às 14:00 horas, para audiência de instrução, debates
e julgamento, quando se procederá à tomada de declarações, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, e interrogado o acusado”. - ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 229769/SP)
Processo 0041186-07.2012.8.26.0576 (576.01.2012.041186) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado ANDERSON ALISON VIEIRA e outro - Fica a defesa intimada para apresentar os memoriais, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV:
DANIEL MATARAGI (OAB 114845/SP)
Processo 0042393-12.2010.8.26.0576 (576.01.2010.042393) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Tiago
Aparecido Leandro - Fica o defensor devidamente intimado da data da audiência conforme conclusão de fls. 93/94: “Destarte,
recebida a denúncia, designo o dia 11/março/2014, às 14:45 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando
se procederá à tomada de declarações, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o
acusado”. Fica também intimada a defensoria para apresentar a testemunha Graciela Fernanda Piva, arrolada nos autos e sem
qualificação, à audiência designada, sob pena de preclusão - ADV: LUIZ ROBERTO FERRARI (OAB 74544/SP)
Processo 0042426-31.2012.8.26.0576 (576.01.2012.042426) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - A. D. R. - Cls - remessa ao Tribunal - ADV: NELINA GONCALVES GASQUES (OAB 61523/SP)
Processo 0042919-08.2012.8.26.0576 (576.01.2012.042919) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - F. F. P. - Com urgência, encaminhem-se cópias do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado ao Juízo da Vara
das Execuções Criminais competente, visando instruir a guia de recolhimento provisória, comunicando-se o Presídio onde se
encontra preso, procedendo-se as devidas anotações. Cumpra-se a parte final da sentença quanto ao numerário e bens perdidos
em favor da União, oficiando-se à agência Bancária para transferência do numerário, e após, enviando cópias ao SENAD. No
mais, acolho o pedido formulado às fls. 39/40, da assistência judiciária gratuita, e isento o sentenciado Felipe Freitas Piacente,
do pagamento das custas processuais. - ADV: SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP)
Processo 0043081-76.2007.8.26.0576 (576.01.2007.043081) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Esbulho possessório
- Justiça Pública - Francisco Henrique de Lima - A Sociedade e outro - Condenatória - Ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA, RG nº
16.352.134-7, à pena de 06 (seis) de detenção e MULTA, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser calculado
sobre um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e devidamente corrigida, como incurso no art. 163,
parágrafo único, inc. III, do Código Penal. Nos termos do art. 60, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
ora aplicada, pela pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, que somar-se-á com a pena pecuniária também já aplicada. Após
o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observados
os termos dos arts. 12 e 13, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C . FICA AINDA INTIMADA, QUE O RÉU FOI INTIMADO DOS TERMOS
DA SENTENÇA, POR EDITAL, COM PRAZO DE 90 DIAS, EM 02.07.2013, E QUE DECORREU O PRAZO DO EDITAL DE
INTIMAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. - ADV: ANA PAULA CORRÊA DA SILVA (OAB 105150/SP)
Processo 0043943-76.2009.8.26.0576 (576.01.2009.043943) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Justiça
Pública - Marco Aurelio Braz da Silva e outro - Pedro Luiz Ribeiro Rodrigues- D.p.06 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva
do sentenciado Marco Aurelio Braz da Silva, instruída de cópias essenciais, encaminhando-a para o Juízo de Direito da Vara
das Execuções Criminais, comunicando-se. Intime-se o sentenciado para solvência da custas processuais, o equivalente a 100
UFESPs,no prazo de 10 dias. - ADV: ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP), JUNIO CESAR BARUFFALDI
(OAB 217637/SP)
Processo 0045492-58.2008.8.26.0576 (576.01.2008.045492) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Fabio Aurelio Viudes - O Estado - Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
- Sentença Completa - Ante o exposto, o pedido inicial é PROCEDENTE para o fim de CONDENAR FÁBIO AURÉLIO VIUDES
como incurso no artigo 1º, inciso IV, c.c. art. 11, caput, todos da Lei 8137/90, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e 10 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, nos termos da Lei 8.137/90. Presentes os requisitos ensejadores
da substituição prevista no art. 44 do Código Penal, notadamente por ser suficiente a medida, substituo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito. A primeira, na modalidade prestação pecuniária à entidade assistencial, sem
fim lucrativo, consistente no depósito de R$ 1.000,00, na forma a ser especificada pelo Juízo das Execuções. A segunda, como
prestação de serviços à comunidade, na forma a ser regulamentada pelo Juízo das Execuções. Para o caso da reconversão
das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, o regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33 do Código
Penal. O réu é condenado, ainda, nos termos da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100
UFESPs, com as ressalvas da Lei de Assistência Judiciária, art. 12. Neste sentido, o v. acórdão relatado pelo e. Des. Toloza
Neto, da c. 3ª Câmara do E. Tribunal de Justiça, Apelação Criminal 993.06.129614-4: ?Não há que se falar, por fim, em isenção
do pagamento das custas processuais, independentemente de ser o apelante beneficiário da Justiça gratuita. Em tal hipótese,
fará jus à suspensão da exigibilidade de tal pagamento, conforme prevê o artigo 12 da Lei 1060/50, durante o período em
que persistir sua precária situação financeira, e pelo período de cinco anos, o que deverá ser pleiteado junto à Vara das
Execuções Criminais. Assim, dentro de cinco anos, após a sentença condenatória, pode o apelante ser chamado a efetuar o
pagamento das custas, desde que adquira condições de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Esse tem sido o
entendimento de nossos Tribunais: Processo Penal. Sentença condenatória em desfavor do acusado, condenando-o, inclusive,
no pagamento das custas processuais. Custas processuais devidas, com base no artigo 804 do CPP. Concessão, entrementes,
ao acusado, dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, ficando suspensa eventual execução, nos termos
do artigo 12 da referida Lei. Apelação provida parcialmente (Ap. Crim. 990.08.069185-6, 6ª Câmara, rel. Des. Eduardo Braga, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º