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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 1566

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

1566

dos requerentes, uma vez que não teriam sido acostados aos autos os extratos de todos os períodos por eles reclamados,
sendo que lhes cabem a prova e individualização do dano eventualmente suportado. Não prosperam, entretanto, suas alegações.
Conforme se verifica às fls. 60, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74 e 76, os extratos a que alude o impugnante foram devidamente
juntados pelos requerentes. De sua análise, constata-se a relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da
ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. O dano, entretanto, é matéria a se apurar por meio de perícia
contábil, de onde há que se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 60,
62, 64, 66, 68, 70, 72, 74 e 76, consoante patamares fixados na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo,
cumpre salientar que, conforme já mencionado, o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move
em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que os requerentes pedem que a
instituição financeira pague as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão
(1989). A sentença de primeira instância julgou a ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de
cadernetas de poupança, mediante comprovação da titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do
IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual
de 48,16%, com juros de 0,5%. A decisão da carta de sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês após a citação.
O acórdão do STJ reduziu o índice para 42,71% e para excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior
ao dia 15 de janeiro de 1989. Com baixa dos autos, finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo
prosseguirá nas diversas execuções individuais e deverão os exequentes observar os seguintes parâmetros: cada habilitante
deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário entre
os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar demonstrativo de débito com índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%,
acrescidos de juros de 0,5% até a citação e de 1% desde a citação até a data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros
foi modificada da seguinte forma: o índice de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora
desde a citação, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês. Constatase, assim, que o título judicial exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito em relação à correção monetária.
Assim, anoto que, na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem
a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento
apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento
indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de
poupança, uma vez que não mais se trata de típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por
parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados:
“CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA
DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇADIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO
JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a
sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado,
Rei. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Assim, da diferença apurada com relação ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), deverá
ser computado o acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios (juros contratuais), conforme estabelecido na ACP. O cálculo dos
juros moratórios deve ser feito de acordo com o estabelecido na sentença da ação civil pública, ou seja, 0,5% desde a citação
(21.06.1993) até a entrada em vigor do NCC e, após, os juros serão de 1% ao mês. Desse modo, os juros moratórios terão
índice de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até
o efetivo cumprimento da obrigação. Portanto, a parte executada deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente
paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida
dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de
Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em janeiro de 1989, além de
juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro
de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, diante da impugnação dos
cálculos apresentados pelos exequentes, mostra-se necessária a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para tanto, nomeio perito
o Sr. ANTONIO LUIS SANT’ANNA e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados
pelo banco impugnante, nos termos do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão, ocasionando presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05
(cinco) dias. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar
data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros
acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a
designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o
levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. Após, tornem os autos conclusos. Anoto que houve
depósito judicial para garantia do Juízo (fls. 86). 4. Sem prejuízo, informem os autores o atual andamento do agravo de
instrumento por eles interposto. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0006857-21.2006.8.26.0368 (368.01.2006.006857) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Solange Fiorentin Barbizan Me - Regiane Guide - Proc. nº 1497/2006 Fl.152: Providencie a exequente o prévio
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de ser intimada a executada. Após, tornem os autos conclusos para
nova designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOSÉ
FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 0007073-06.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007073) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Irineu Fernandes Moreira - Manifeste-se o requerente, através de seu respectivo
procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 72 destes autos, lançada no Mandado de Busca e Apreensão e Citação,
a qual informa: “Certifico que em cumprimento ao mandado nº 368.2013/001161-6, dirigi-me à Travessa São Domingos, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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