TJSP 25/02/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2011
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Os embargos deverão ser instruídos com cópias: - da inicial da execução; - do
título executivo; - do demonstrativo de débito oferecido pelo exequente; - das procurações de ambas as partes; e da certidão
de juntada do mandado de citação. Poderão, ainda, serem incluídas cópias que o embargante entenda relevantes. Frise-se
que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e
5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as
advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente a recolher a guia de Oficiais de Justiça. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS CARLOS BARELLI
(OAB 85385/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/SP)
Processo 3001848-64.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Claudete Aparecida da Silva
Mateus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Concedo 60 dias para a comprovação do requerimento administrativo e da
ausência de resposta no prazo legal. No sentido da imprescindibilidade do requerimento para o ajuizamento, decidiu o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.310.042,em maio de 2012: RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Tratase, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se
na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade
da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a
resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar
a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e
213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. A controvérsia acerca da necessidade de prévia postulação administrativa como
condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito, inclusive, está sendo discutida no egrégio Supremo Tribunal
Federal, em regime de repercussão geral (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso). Intime-se e aguarde-se por 60 dias. Defiro
a(o) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 3002132-72.2013.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Fabio de Oliveira - Fábio
de Oliveira ajuizou mandado de segurança contra o Município de Avanhandava(SP). Invocou direito à obtenção de medicamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1 mil. O Ministério Público opinou pelo deferimento e pela obtenção de informações. Decido. No
entendimento deste julgador, a demonstração do direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde,
em linhas gerais, depende: a) de prescrição médica datada e recente que contemple eventuais alternativas para o produto ou
tratamento requerido (inclusive os chamados genéricos e similares) ou justifique a impossibilidade; justifique a ineficiência dos
produtos já fornecidos pelo sistema único de saúde, indicando os disponíveis; e justifique eventual opção por produto importado;
b) de informações completas e documentadas acerca das condições socioeconômicas da parte (que tem o ônus da prova), com
menção das pessoas que ampara ou que lhe prestam auxílio e relação dos componentes do núcleo familiar (com referências às
profissões e rendimentos), uma vez que a esposa sem renda de um grande empresário, por ex., via de regra, não pode exigir
que verba pública seja empregada em seu favor quando poderia beneficiar os mais necessitados; c) da comprovação do custo
do medicamento ou tratamento para que seja possível analisar se a aquisição oneraria sobremaneira a parte ou se é inviável.
Analisemos as informações que já integram os autos. Consta que o impetrante possui diabetes. O valor do medicamento
sequer foi mencionado. Nada consta sobre as condições socieconomicas da parte. Não posso presumir hipossuficiência apenas
porque está amparada pelo Convênio de Assistência Judiciária. Não sou refém dos critérios adotados pelo tal Convênio. A
receita médica é recente trata das informações necessárias. Isso posto, concedo 10 dias para emenda à inicial. Advirto que
não encontrei contrafé devidamente instruída com cópias dos documentos, tal como determina a lei de regência. Anoto que
eventual emenda também deverá ser apresentada com cópia. Sobrevindo regularização, novamente conclusos para análise
do pedido urgente, que por ora fica indeferido. A seguir, notificar-se-á a Autoridade impetrada para informações em 10 dias,
nos termos da Lei Federal 12.016/2009. Solicitar-se-á, no mesmo prazo, estudo social urgente na residência da impetrante. O
Juízo precisará investigar quem são as pessoas que compõem o núcleo familiar, quais possuem renda e qual é a estimativa
de despesas. Consignar-se-á que a omissão poderá ser interpretada como desinteresse da autoridade pelo bom emprego dos
recursos públicos, na medida em que a ausência da providência poderá interferir na decisão judicial em desfavor do ente público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º