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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2027

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2027

figurava réu preso, acusado de homicídio, a qual já tinha sido redesignada em outra oportunidade por não apresentação pela
escolta, determino o retorno dos autos à conclusão da MM Juíza Titular, Dra. Ana Maria Fontes, a fim de que seja redesignada
a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP), RODRIGO
YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0005816-37.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005816) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Aparecido Ruffo - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre os esclarecimentos
do perito de fls. 225/228. (Dr. Hilário atender) - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0005823-24.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005823) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A
Alves Sa Indústria e Comércio - Vistas dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem
cumprimento. (Dr. Alexandre atender no prazo de cinco dias) - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ALEXANDRE
ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 216468/SP)
Processo 0005906-11.2009.8.26.0404 (404.01.2009.005906) - Procedimento Ordinário - Seguro - Dorvalina de Moura Vieira
- Sul América Companhia Nacional de Seguros - 1. Tendo em vista as novas alegações da parte ré a fls. 425/427, necessária
nova manifestação da Caixa Econômica Federal. 2. Dessa forma, defiro vista dos autos ao Defensor da Caixa Econômica
Federal (fls. 292) pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste objetivamente sobre as novas alegações da parte ré.
3. Após, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e retornem conclusos para ulterior
deliberação. Intimem-se e cumpra-se. (Dr. Antônio José atender item 2) - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/
SP), JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP)
Processo 0006341-87.2006.8.26.0404 (404.01.2006.006341) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. S.
O. - F. F. N. de M. - Fls. 154/156: Indefiro o pedido. Com efeito, os honorários já foram arbitrados, inclusive com certidão retirada
pelo defensor em 09/09/2008 conforme se vê em fls 120 verso. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MURILLO CÉSAR
BETARELLI LEITE (OAB 198550/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ORLÂNDIA EM 28/03/2014
PROCESSO :0001470-33.2014.8.26.0404
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 598/2014 - Orlandia
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : M. F. A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001472-03.2014.8.26.0404
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 628/2014 - Orlandia
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: S. A. P.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2014
Processo 0000023-10.2014.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - I. F. da S. - Cuida-se
de pedido de liberdade provisória suscitado pelo acusado. Em síntese, para fundamentar seu pleito, alega gozar de residência
e emprego fixos e deter bons antecedentes criminais. Ademais, assevera incoerência das provas coligidas durante a instrução,
desconfigurada sua intenção de matar (animus necandi). O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Decido. Ao requerente
é imputada a prática de crime hediondo tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, combinado com vias de fato . Eventual
condenação poderá implicar pena fixada em patamar elevado, pelo que se majora, à evidência, o risco de fuga. Conforme já
ressaltado na decisão conversiva de prisão em flagrante em preventiva (fls. 25/26 apenso Auto de Prisão em Flagrante) e na
de indeferimento anterior de mesma pretensão (fls. 59 anverso e verso apenso Pedido de Liberdade Provisória), os indícios
de autoria e materialidade são robustos e convergentes. A conduta perpetrada reveste-se de alta periculosidade e clamor
público social, mormente numa cidade de pequeno porte como esta comarca (tipicamente interiorana). Repito novamente. A
custódia, ainda nesta fase, faz-se indispensável. Decretada a prisão para garantia da ordem pública, visa, ademais, preservar
a integralidade física e psicológica da vítima, seus familiares e testemunhas, além da efetiva aplicação da lei penal. Em plena
fase instrutória, gozando de liberdade, poder-se-ia influenciar no deslinde da causa, atemorizando aqueles os quais pretendam
ajudar esclarecer o real acontecimento fático. Por fim, inexistem nos autos provas outras a infirmar, até o presente momento,
a conclusões exaradas tanto no decreto de prisão, quanto naquela indeferindo sua revogação em outrora, conforme acima
aventado. Coerente e convergentes, as provas continuam com as mesmas características de coesão e coerência, numa harmonia
integral com a situação fática narrada. Deste modo, considerando as teses já lançadas no decreto de prisão e no indeferimento
de liberdade provisória em outrora, conjugado com a natureza do delito, vislumbra-se, de fato, a permanência da presença dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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