TJSP 03/04/2014 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1805
do salário mínimo. De outra sorte, absolvo FÁBIO HENRIQUE MARTINS, FLÁVIO DANIEL FERREIRA e RAFAEL RIBEIRO
RODRIGUES do crime do art. 288 caput e parágrafo único, com fundamento no art. 386, VII do CPP, bem como os absolvo da
contravenção do art. 45 do Decreto-Lei 3688/41, com fundamento no art. 386, III do CPP.”, bem como para a Defesa apresentar
as Razões de Apelação, no prazo legal. - ADV: MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), LILIAN DE SOUZA (OAB
228674/SP), APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP)
Processo 3025143-35.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jose Luiz Teodoro Mendonça
- Neste momento processual, persistem os fundamentos e requisitos da prisão preventiva. José Luiz registra condenação com
trânsito em julgado há menos de 5 anos e, supostamente, envolveu-se em outro delito, de modo que, eventual condenação,
autoriza o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Ressalte-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319
do CPP são uma alternativa à prisão preventiva, apenas quando a segregação cautelar não se mostrar imprescindível. Diante
da suposta reincidência e maus antecedentes do acusado, necessária a prisão cautelar, para evitar a continuidade delitiva,
garantindo assim, a ordem pública. Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Outrossim, não há falar
em excesso de prazo pois a audiência fora redesignada para data próxima (06/05/2014 - fls.105) e a duração do processo está
dentro dos limites da razoabilidade. Nesse sentido: STJ - HABEAS CORPUS: HC 138.654-GO, Rel. Min. Celso Limongi. (Inform.
STJ 447). Isto posto, indefiro os pedidos de liberdade provisória e relaxamento da prisão. Intime-se. - ADV: RICHARD CANTON
SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 3027300-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W. G. M. - Entendo que a segregação cautelar de Willian Gomes mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública,
mormente a preservação da saúde pública e a manutenção da credibilidade da justiça. Atualmente, o crime de tráfico de
entorpecente aterroriza toda a comunidade, já que a disseminação da droga está aumentando em progressão geométrica. O
aumento expressivo da comercialização da droga implica diretamente no aumento do número de usuários, em sua maioria jovens
e crianças, que rapidamente tornam-se viciados. E a experiência forense vêm demonstrando que os entorpecentes são o grande
vilão dos tempos modernos, já que o “exercito” de usuários destas substâncias busca na prática de crimes contra o patrimônio
os recursos financeiros necessários para a manutenção do vício. Logo, além de atentar diretamente contra a saúde pública, bem
jurídico tutelado do tipo penal previsto no artigo 33 da lei 11343/2006, o tráfico também coloca em risco a segurança pública,
já que também é um dos responsáveis pelo aumento dos crimes contra o patrimônio. Outrossim, não há falar em excesso de
prazo, pois a audiência fora redesignada para data próxima (20/05/2014 - fls.84), o Juízo não contribuiu para o adiamento do
ato e a duração do processo está dentro dos limites da razoabilidade. Nesse sentido: STJ - HABEAS CORPUS: HC 138.654GO, Rel. Min. Celso Limongi. (Inform. STJ 447). Isto posto, indefiro os pedidos de liberdade provisória e relaxamento da prisão.
Intime-se. - ADV: DANIEL VENANCIO DA SILVA (OAB 194486/SP)
Processo 3033862-06.2013.8.26.0405 - Inquérito Policial - Calúnia - D. C. P. V. dos S. - Arquivado com as ressalvas do art.
128 do C.P.P - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2014
Processo 0007321-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Bruno Viana da Silva Ferraz - - Jociene dos Santos Alves - Vistos. Recebo a denúncia em desfavor de BRUNO VIANA DA
SILVA FERRAZ e JOCIENE DOS SANTOS, porque de início demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade
do crime, bem como comprovados os pressupostos processuais e as condições da ação, que no momento revelam justa causa
para o exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art. 395 do Código de Processo Penal. Anotese na autuação a data da prescrição em abstrato. Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações,
também modificou o presente rito processual, nos termos do art. 396 c/c art. 394, §4º do Código de Processo Penal, determino
a citação do acusado para, através da Defensor (a), oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ratificar
a defesa preliminar já apresentada. Quanto ao pedido de liberdade provisória, obtempero que as circunstancias do flagrante
exigem maior cautela para o deferimento. Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, e o réu ainda não foi citado. Para
a garantia do regular prosseguimento do feito, por ora mantenho o cárcere provisório. O pedido de liberdade será reapreciado
com cognição mais ampla dos autos quando da fase de absolvição sumária. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência. Intime-se.
- ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
Processo 0020917-19.2005.8.26.0405 (405.01.2005.020917) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Haroldo
Brennand de Lima Silva - Alecxandro Frutuoso - Fls. 330: Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais - ADV: MILVA
EDILEINE LINS MARTINS (OAB 126736/SP)
Processo 0027482-91.2008.8.26.0405 (405.01.2008.027482) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Mariana Daher - Artur Mesquita e outro - Sentença de fls. 119/121: Tópico final: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação proposta contra MARIANA DAHER, qualificada nos autos, para condená-la à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, bem como à suspensão da habilitação para direção de veículo automotor
pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do crime tipificado no artigo 302, I, da Lei nº 9.503/97. Com fulcro
no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos prestação pecuniária, fixada
em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser revertido à entidade beneficente Seara de Jesus, cadastrada na Vara e prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º do Código Penal, com atribuição de tarefas à
condenada conforme sua aptidão, cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, de modo a não prejudicar
a jornada normal de trabalho. Transitada em julgado, o nome da condenada deverá ser lançado no rol dos culpados. P.R.I.C. ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Processo 0045902-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045902) - Inquérito Policial - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - R. S. M. - Deferida a retirada dos autos pelo prazo legal, com as devidas cautelas. - ADV: DERALDO
NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP)
Processo 3017193-72.2013.8.26.0405 - Inquérito Policial - Injúria - N. M. S. - Tendo em vista o decurso do prazo estabelecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º