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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2003

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2003

Processo 0002641-45.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002641) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Sebastião Gomes da Silva - “Designada audiência de conciliação para dia 30 de maio de 2014, às 10:30 horas, oportunidade em
que o(a)(s) ré(u)(s) deverá(ão) apresentar contestação sob pena de revelia. A contestação poderá ser apresentada por escrito
ou oralmente. O advogado da parte deverá cientifica-la da audiência designada”. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS
SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 0002785-19.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002785) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- Eduardo Evanil Mattozinho Mathias - Plano de Saúde Santa Casa - SENTENÇA Processo nº:0002785-19.2013.8.26.0441
Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde Requerente:Eduardo Evanil Mattozinho Mathias
Requerido:Plano de Saúde Santa Casa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Luiz Cassiolato Vistos. Eduardo Evanil Mattozinho
Mathias ajuizou ação em face de Plano de Saúde Santa Casa perante este Juizado Especial da Comarca de Peruíbe. O Autor
narra que é cliente da Ré há vários anos e que necessitou da prestação de seus serviços, em Santos, para a realização de um
exame clínico em regime de urgência. Disse que precisou contratar um motorista para levá-lo até o hospital e que, lá chegando,
em total jejum e sentindo-se mal, foi atendido muitas horas depois. Ainda assim, soube que seu exame não poderia ser
realizado naquele momento, mas apenas dois dias depois. Alega, ainda, que foi obrigado a assinar um “termo de compromisso
e responsabilidades”, o que lhe pareceu abusivo. Em razão disso, sente-se ferido em seus direitos de consumidor e, assim,
pretende ser indenizado pelos danos materiais e pelos danos morais que diz ter experimentado. A Ré, preliminarmente, pede a
retificação do pólo passivo para que passe a constar Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, sua real razão social.
No mérito, apresentando documentos, alega não ter causado qualquer dano ao Autor, seja material ou moral, e que os fatos por
ele narrados são inverídicos, já que o exame não se realizou por culpa exclusiva dele. É o resumo do necessário. A preliminar
arguida pela Ré merece acolhimento. Em razão da simplicidade que deve orientar os processos que tramitam sob esse rito
específico, no entanto, não há qualquer motivo para se cogitar ilegitimidade passiva ou algo que o valha. Basta determinar
a retificação do pólo passivo da demanda para que nele passe a constar a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de
Santos, o que fica desde já determinado. No mérito os pedidos são improcedentes. Aplicável ao caso, para fins de apuração da
responsabilidade civil da Ré, o Código de Defesa do Consumidor. O Autor está investido da qualidade de consumidor, nos termos
do artigo 2o da Lei no 8.078/90, porquanto destinatário final de serviço prestado pela Ré. De outro lado, em consonância ao artigo
3o, caput, do mesmo diploma legal, a Ré é fornecedora, pois se organiza empresarialmente para efetiva atuação no mercado
de consumo. Duas consequências advêm da aplicação do diploma consumerista. De um lado, presentes os pressupostos do
artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do Autor, hipossuficiente em relação à Ré
em seus mais variados aspectos (técnico, jurídico, econômico). De outro lado, a responsabilização civil tem natureza objetiva e
está fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição
Federal, e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Discussões a respeito de dolo ou culpa, portanto, são irrelevantes nesses
autos. Nesse sentido, à Ré cabe afastar as alegações feitas pelo Autor, seja por meio de documentos, seja por meio de provas
testemunhais ou outros por ventura propostas. Pois bem. O Autor vislumbra falha nos serviços prestados pela Ré porque
foi atendido somente por volta das 15h, sendo certo que chegou às 8h, em jejum, e ainda assim o seu exame não pode ser
realizado naquele dia. Mais do que isso, também porque precisou assinar “termo de compromisso e responsabilidades”, o que
lhe pareceu abusivo. Em sua defesa, a Ré alega que os fatos narrados pelo Autor são inverídicos. E prova documentalmente
suas alegações, desincumbindo-se do ônus que era mesmo seu. O prontuário do Autor demonstra, ao contrário de sua narrativa
inicial, que ele chegou ao hospital da Ré para a realização do exame referindo outros sintomas (fezes enegrecidas), o que
mereceu maiores cuidado e atenção por parte da equipe médica. Depois disso, o Autor disse ao funcionário da Ré que havia
ingerido alimento, embora devesse estar em jejum total por no mínimo 8 horas, o que acabou por impedir a realização do exame
pretendido naquele momento. Novamente ao contrário do que alegado pelo Autor, o atendimento inicial realizado pela Ré não
ocorreu somente às 15h. Compulsando os autos, vejo que o Autor, que diz ter chegado ao hospital às 8h, foi admitido em sala
de repouso, para medicação preparatória, já às 9h20. Às 11h30 foi efetivada a internação para a realização do exame e, às
11h45, a Ré foi informada que o Autor não mais estava em jejum total, o que foi comunicado às 11h50. Às 12h o exame do
Autor estava confirmado pela Ré, mas não se realizou pelos motivos já mencionados. Por fim, às 12h30, o Autor recusou-se a
esperar por nova oportunidade para realização do exame decidiu ir embora. Assim, diante dos documentos apresentados pela
Ré, a narrativa feita pelo Autor em sua petição inicial foi afastada. Desde o momento de sua entrada no hospital a Ré realizou
procedimentos visando à realização do exame contratado, o que aconteceu entre 9h e 12h30. Às 15h o Autor nem mais estava
no hospital da Ré, embora tivesse dito que seu atendimento inicial havia ocorrido apenas nesse horário, o que se mostrou
inverídico. Assim, não vislumbro qualquer falha no serviço prestado pela Ré. A partir do momento em que o Autor narrou sintoma
a ser investigado, à Ré cabe tomar os procedimentos técnicos cabíveis, por questões médicas e de segurança, ainda que
isso supere a expectativa inicial do paciente. Assim é a medicina. Mais do que isso, o exame não foi realizado principalmente
porque o Autor, que havia dito que estava em jejum total, acabou por informar, tempos depois, que havia ingerido algo. Culpa
exclusiva sua, portanto. Também não vislumbro falha nos serviços da Ré quando disse ao Autor que o exame somente poderia
ser realizado posteriormente. Ora, o elevado número de pacientes que precisam realizar exames clínicos é notório, sendo
necessários, portanto, agendamentos, confirmações e organização de agenda para que todos possam ser atendidos a contento.
A atitude do Autor em interromper indevidamente o jejum, por iniciativa sua, não poderia mesmo acabar por prejudicar todos os
demais pacientes que estavam agendados para os horários posteriores. Conclusão diversa, é claro, haveria em caso de extrema
urgência, quando o exame deveria ser feito a qualquer tempo a fim de não comprometer a saúde do paciente. Mas novamente a
Ré demonstra documentalmente que o caso do Autor não era esse, tanto que ele foi embora e acabou realizando o exame, em
outro local, em dia posterior àquele por ela sugerido. Por fim, o Autor alega que teve danos materiais no montante de R$ 255,00
mas não os especifica e nem comprova o desembolso. Não se sabe se o valor foi cobrado pela Ré, pelo seu deslocamento até a
Ré, nada. A mera assinatura de um “termo de responsabilidades”, por si só, é insuficiente para demonstrar os danos que o Autor
diz ter sofrido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e assim o faço, com fundamento
no artigo 269, I, do CPC, para extinguir o feito com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência. As partes
poderão interpor recurso em face desta sentença desde que observados os requisitos legais. PRIC. Peruibe, 05 de fevereiro de
2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA (nota de cartório: custas de preparo recursal: R$ 617,85 + porte de remessa R$ 29,50) - ADV: ADERSON AUDI DE
CAMPOS (OAB 113477/SP), JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP)
Processo 0002799-03.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002799) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Ruth Maria de Almeida Bergmann - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos presentes autos (fls. 81/82). Em consequência, DOU
POR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, após
a publicação pela imprensa oficial. Aguarde-se em o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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