TJSP 03/04/2014 - Pág. 525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
525
CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES (OAB 236328/SP)
Processo 4001365-67.2013.8.26.0292 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARLON PEDRO CUSTODIO - Vistos. Diante da divergência no cálculos apresentados
pelas partes, autos ao Sr. Contador para conferência, indicando o valor correto, utilizando-se das decisões judiciais nos autos
principais. Após, às partes em 10 dias sucessivos. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES (OAB 236328/SP)
Processo 4001593-42.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AÇÃO EDUCATIVA PAROQUIAL Vistos. 1. Cumpra-se o julgado, nos termos do art. 475-J do CPC. 2. Aguarde-se, pelo prazo legal de 15 dias, o pagamento
voluntário pela parte devedora. 2.1. Com pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação
integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de
levantamento da quantia depositada. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, desde logo dou por cumprido
o julgado e determino o arquivamento dos autos. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora
a se manifestar e, se de acordo, desde logo providenciar o depósito nos autos, no prazo de 10 dias. Nesta hipótese, com o
depósito, desde logo dou por cumprido o julgado e determino o arquivamento dos autos, devendo ser expedido mandado de
levantamento da quantia remanescente depositada em favor da parte credora. Na hipótese de discordância, intime-se a parte
credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.2. Sem pagamento,
certifique-se e intime-se a parte credora a apresentar cálculo de liquidação, com inclusão da multa de 10% do valor do débito
prevista no art. 475-J do CPC, e se manifestar em termos de penhora. 2.3. Com a manifestação da parte credora nos termos do
item 2.2 acima, cadastre-se o incidente de cumprimento de título judicial no sistema SAJ, fazendo-se as devidas anotações. 3.
DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem
prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual
n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do
Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora
de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. Caso positiva a penhora pelo sistema BacenJud, cujo comprovante emitido e
juntado aos autos fica servindo como termo respectivo (Comunicado SPI n. 19/2011 TJSP e art. 659, § 6º, CPC), intime-se
a parte devedora na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art.
475-J, § 1º, CPC); ou, se revel a parte devedora e por isso dispensada sua intimação (art. 322 e 652, § 5º, CPC), apenas
se aguarde, por cautela, o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação. Com impugnação,
certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 dias, vindo
os autos conclusos em seguida para decisão. Sem impugnação, certifique-se o decurso do prazo, providencie-se desde logo a
transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e intimese a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou
sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a
expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. b) a pesquisa de bens (última declaração de IR)
pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por
eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja possível a realização da penhora
e da avaliação, à vista do bem, para o que desde já fica deferida a expedição de mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de
imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.
com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer
aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line
da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte
credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. 4.1. Se requerido pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar,
se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis
da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC,
aplicado por analogia. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação
a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. 6.1. Deverá a serventia manter rigoroso
controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito tratado no item 4, certificando sempre,
antes de intimar a parte credora a se manifestar em cumprimento aos termos da presente decisão ou de remeter o processo à
conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou não, e sobre eventual sobrestamento já havido,
para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendose rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se
caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 6.2. Em se
tratando de incidente de cumprimento de título judicial iniciado há mais de 02 anos, ainda em andamento, deverá a serventia
anotar alerta próprio no sistema informatizado e elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os itens desta
decisão, remetendo-se o feito imediatamente em seguida à conclusão para deliberação. Intime-se. - ADV: MARISA APARECIDA
MIGLI (OAB 130744/SP)
Processo 4001605-56.2013.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CIRÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA - Deverá
o exequente se manifestar sobre as respostas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, no prazo de 05 dias, providenciando o que
devido. - ADV: ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), MÁRCIA FERREIRA LEITE PEREIRA (OAB 168938/SP)
Processo 4001712-03.2013.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JANDIRA DE FÁTIMA MODESTO ANTONIO DIAS TAVARES - - SIDNEI ARAUJO DE LIMA - - IVAN MARTINS RIBEIRO - - ELISABETE DIAS TAVARES - - ALAN
CARLOS DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora acerca da não citação
do requerido Ivan Martins Ribeiro ( fls. 46, 47/49). Certifico, ainda, que por determinação judicial e nos termos do artigo 162 § 4
do CPC fica a parte autora devidamente intimada pela imprensa e na inércia pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º