TJSP 07/04/2014 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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manifeste-se a autora quanto ao integral cumprimento da sentença, sob pena de se presumir a quitação, arquivando-se os autos.
Defiro ao(à) autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo, sob pena de destruição.
Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações e nada mais havendo, arquivem-se os autos, comunicando-se às
partes que serão destruídos em noventa dias. Intime-se. (O mandado de levantamento encontra-se expedido). - ADV: RODRIGO
HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)
Processo 3003459-70.2013.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NIVALDO
FRANCISCO PEREIRA - BUNGE ALIMENTOS SA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso inominado interposto pela ré a
fls. 59/75 é tempestivo, tendo sido recolhido corretamente o preparo e o porte de remessa e retorno. Nada mais. José Ricardo
Martins. Esc. Jud. II. Mat. 354.583-4. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Wendell
Lopes Barbosa de Souza. Eu, Servidor, assino digitalmente. Vistos. Recebo em ambos os efeitos o recurso inominado interposto
pela parte-ré. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Na sequência, remetam-se os autos
ao E. Colégio Recursal de Sorocaba, com as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO (OAB 179209/SP), VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP)
Processo 3003675-31.2013.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRAZ
ARANHA - Banco Bradesco Financiamentos S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso inominado interposto pela ré a
fls. 88/100 é tempestivo, tendo sido recolhido corretamente o preparo e o porte de remessa e retorno. Nada mais. José Ricardo
Martins. Esc. Jud. II. Mat. 354.583-4. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Wendell
Lopes Barbosa de Souza. Eu, Servidor, assino digitalmente. Vistos. Recebo em ambos os efeitos o recurso inominado interposto
pela parte-ré. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Na sequência, remetam-se os autos
ao E. Colégio Recursal de Sorocaba, com as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS
(OAB 220418/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 3004241-77.2013.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - NELSON DE CASTRO
ALVES FILHO - Vistos. Fls. 19/20: Ante a justificativa apresentada pelo autor para sua ausência à audiência, isento-o do
pagamento das custas processuais. Defiro ao(à) autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
recibo, sob pena de destruição. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações e nada mais havendo, arquivem-se
os autos, comunicando-se às partes que serão destruídos em noventa dias. Intime-se. - ADV: CAROLINE CRISTINA CARREIRA
MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
RELAÇÃO Nº 0127/2014
Processo 0000037-68.2009.8.26.0242 (242.01.2009.000037) - Procedimento Ordinário - Cheque - Comercial Divino Pneus
e Peças Ltda Epp - Djalmo Garcia da Silveira - 415/09 - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ofertada por DJALMO
GARCIA DA SILVEIRA, visto que a mesma é intempestiva. Vencido, arcará o impugnante com as despesas processuais
decorrentes da tramitação do presente incidente, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em
R$ 800,00, com base no art. 20, § 4ºdo CPC, levando-se também em conta i) o trabalho exigido pelo patrono; ii) o tempo exigido
no serviço; iii) e o grau de zelo profissional. Cumpre ressaltar que a condenação em questão encontra respaldo na orientação
traçada pela Corte Especial do STJ, que entendeu como devido o de honorários nas hipóteses em que se fizer necessária a
prática de atos próprios de execução forçada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI 11.232/2005 - POSSIBILIDADE - LIMITES À REVISÃO
DO QUANTUM PELO STJ - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO
475-J DO CPC - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente
da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC. (...). 4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com
base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa”. (STJ - REsp:
1190935 SP 2010/0073406-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/08/2010) Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. - ADV: NILVA
MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 0000236-56.2010.8.26.0242 (242.01.2010.000236) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Arrendamento
Mercantil - Banco Finasa Bmc Sa - Rosmary Barboza - 45/10 - Fica o(a) requerente/exequente devidamente intimado a dar
andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento. (item 12 da Ordem de Serviço nº 001/2007) ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562/MG), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA
(OAB 231427/SP)
Processo 0000684-87.2014.8.26.0242 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Armando Christian Faggioni Bortoletto - - Dgusto Sabor Ltda Me - Sistema Coc de Ensino e Educacao e Comunicacao S/c
Ltda - 602/14 - Vistos, etc. 1) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ex vi do artigo 739-A, parágrafo
1o, do Código de Processo Civil, subordina-se a conjugação de três requisitos: a) relevância de seus fundamentos; b) risco
de dano irreparável ao embargante; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Neste sentido,
trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à execução. - Título extrajudicial Recebimento no efeito suspensivo. - Requisitos necessários - Reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo - O art.
739-A do CPC exige três requisitos para que o juiz possa conceder a suspensividade: relevância dos fundamentos, dano de
difícil ou incerta reparação e garantia da execução. Na forma do art. 736, a garantia não é mais requisito para a apresentação
dos embargos; agora, a garantia é requisito para a suspensividade. Inexistente quaisquer dos três requisitos, a lei não permite
a concessão de efeito suspensivo. No caso, inexistente a garantia, reforma-se a r. decisão que concedeu a suspensividadeAgravo provido, vu (Agravo no 1153415008, rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. em 17/03/2008). No caso em tela, contudo, não
demonstra a verossimilhança das alegações da parte embargante o conjunto probatório carreado com a petição inicial, o que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º