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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 2107

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

2107

do pagamento de uma compra realizada pela internet por meio do serviço “Pagseguro”, o qual é administrado pelo réu Universo
Online. Portanto, não ficou caracterizada nenhuma responsabilidade do réu Universo Online em relação ao inadimplemento
contratual da empresa fornecedora, a qual, repita-se, sequer foi especificada. Por sua vez, com relação ao serviço de seguro
contratado pela autora denominado “Pagseguro”, não ficou minimamente demonstrado que a requerente tenha observado os
procedimentos previstos no contrato celebrado entre as partes para o exercício da garantia. De acordo com as cláusulas 37,
38 e 39 do contrato firmado entre a autora e o réu Universo Online (fls. 35), o primeiro deveria comunicar ao segundo eventual
inadimplemento na entrega do produto adquirido pela requerente, no prazo de 14 dias da aprovação da transação, a fim de que
o pagamento por esta efetuado pelo sistema “Pagseguro” fosse retido até a solução da controvérsia. Além disso, a cláusula 40
do mesmo contrato também prevê que se o prazo de entrega do produto for superior ao prazo de 14 dias, o inadimplemento
do vendedor de produtos deveria ser comunicado imediatamente, a fim de que o réu pudesse envidar esforços na tentativa de
cancelamento do pagamento e estorno dos valores desembolsados. Todavia, diante da narrativa dos fatos pela autora, bem
como pelos documentos de fls. 91/92, não há qualquer evidência de que ela tenha comunicado ao réu sobre o inadimplemento
da empresa fornecedora. Aliás, chama a atenção o fato de que a própria requerente afirma em sua petição inicial que tentou
abrir a disputa sobre a não entrega do produto no sistema de pagamento denominado “Mercado Pago”, enquanto o negócio
por ela realizado foi efetuado por meio do sistema “Pagseguro”, como demonstram os documentos de fls. 6/7. Nesse contexto,
é evidente que ela não conseguiu cadastrar a mencionada disputa no sistema denominado “Mercado Pago”, uma vez que
este serviço é completamente distinto do serviço “Pagseguro”, inclusive administrado por empresa diferente. Dessa forma,
considerando que a requerente não observou as regras contratuais para exigir a eventual garantia contratada com o réu, ela não
faz jus a nenhuma indenização. Nesse sentido: “Bem móvel Compra e venda efetuada por internet Ação de repetição de indébito
c. c. danos morais Ajuizamento contra as empresas responsáveis pelo site e pelo seguro contratado. Certamente por saber
que, em tese, a empresa responsável pelo site poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor,
esta forneceu seguro do qual não se valeu o consumidor. - Verificação de que logo após a compra, houve comunicação ao
consumidor de que o vendedor do produto havia sido inabilitado, havendo ainda recomendação para que o consumidor não
prosseguisse na negociação. Cancelamento da compra que não foi efetuado dentro do prazo de quatorze dias, prazo estipulado
na contratação do seguro. - Improcedência do pedido inicial Sentença mantida Recurso não provido.” [TJ/SP-35ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 0019485- 86.2010.8.26.0405, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, negaram provimento ao
recurso, v.u., j. 22.10.2012] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau
de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento
dos seguintes valores, separadamente: 1-PREPARO:equivalente a 2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se
ilíquida, sobre o valor atribuído à causa.2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL: (se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor
da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa.Observar, para o recolhimento dos valores do
preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS, que equivale a R$ 100,703-TAXA DE REMESSA E RETORNO:
Valor de R$ 29,50 - Guia FEDTJ, código 110-4.ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE
QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,
PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO
(10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0045981-73.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor GERALDO MAGELA - Barcelona Comercio Varejista e Atacadista Ltda (Assai) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram
demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, no dia 29.10.2013,
realizou compras no supermercado réu e estacionou o seu veículo no local destinado a este fim no mencionado estabelecimento.
Todavia, após efetuar suas compras, constatou que o seu automóvel havia sido furtado. Assim, requer indenização equivalente
ao valor do seu veículo, bem como indenização a título de lucros cessantes. Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que não
possui responsabilidade por fatos praticados por terceiros. A pretensão do autor é parcialmente procedente. O autor demonstrou
que efetivamente realizou compras no supermercado réu no dia dos fatos (fls. 9), bem como comunicou o furto de seu veículo
à polícia no mesmo dia (fls. 10). Dessa forma, é evidente a existência de relação de consumo entre as partes e, diante da
verossimilhança das alegações do autor, competia ao réu demonstrar que o requerente não teria estacionado o seu veículo no
estacionamento disponibilizado aos clientes do supermercado requerido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. É importante ressaltar que, embora a prova em questão seja negativa, a sua produção não era inviável, uma vez
que bastava o requerido ter juntado a eventual gravação de suas câmeras de segurança para comprovar que o autor não havia
estacionado o seu automóvel, no dia em questão, no estacionamento do supermercado. Todavia, o réu nem mesmo impugnou
especificamente a alegação do autor de que havia utilizado o estacionamento do supermercado no momento do furto. Nesse
contexto, é verossimilhante a alegação do requerente de que ele realmente estacionou o seu automóvel no estacionamento
do réu, uma vez que é de conhecimento notório que grande número de consumidores dirigem-se a supermercados utilizandose de seus veículos. Por outro lado, competia ao requerido fornecer meios de segurança e controle de seu estacionamento,
na medida em que a disponibilização de tal serviço serve para incrementar a sua atividade. Assim, no momento em que o
consumidor estaciona o seu veículo no estacionamento disponibilizado pelo réu, este assume o dever de guarda e vigilância
sobre ele. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE OFERECE
O ESTACIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOSPROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. I - Nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. II - EMPRESA QUE, EM ATENÇÃO AOS
SEUS OBJETIVOS EMPRESARIAIS, OFERECE LOCAL PRESUMIVELMENTE SEGURO PARA ESTACIONAMENTO, ASSUME
OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA, O QUE A TORNA CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FURTOS DE VEÍCULOS
ALI OCORRIDOS. (REsp 49071; Quarta turma; Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 27.6.94); III - O Tribunal de
origem decidiu a demanda após detido exame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é providência
vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. IV - Não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo acórdão a quo,
razão para provocar a intervenção desta Corte. V - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1003299/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008) Além disso, a Súmula nº 130 do Superior
Tribunal de Justiça também expressamente dispõe no mesmo sentido: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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