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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 1214

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TJSP 16/04/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

1214

faturamento da impetrante. Assim, a fim de ver a irregularidade sanada, buscou administrativamente o seu enquadramento como
Sociedade Uniprofissional perante a Municipalidade, o que foi indeferido. Por fim, requereu liminarmente que fosse suspensa a
exigibilidade do ISSQN, enquanto pendente o julgamento do presente “mandamus”, com autorização para depósito judicial dos
valores mensais cobrados, bem como concedida a segurança pleiteada e a autorização da compensação dos valores relativos
ao ISSQN recolhidos indevidamente. Com a inicial (fls. 02/15), vieram os documentos (fls. 16/42). Houve emenda à petição
inicial (fls. 45/47). A liminar foi indeferida (fls. 49). A autoridade impetrada foi notificada (fls. 61) e prestou informações a fls.
(62/110), na qual pugnou pela denegação da segurança, por não possuir os requisitos necessários exigidos na Lei Complementar
Municipal 26/2003(fls. 62/68). Juntou documentos (fls. 69/111). O Ministério Público deixou de se manifestar, uma vez que não
há interesse público ou social que justifique a intervenção do parquet na presente ação (fls. 111). É o relatório. Fundamento e
Decido. No mérito, a segurança deve ser denegada. A impetrante volta-se, em suma, contra a forma de recolhimento do ISSQN imposto sobre serviço de qualquer natureza, alegando que faz jus ao regime fixo de recolhimento, previsto na Lei Complementar
Municipal nº 26/2003, em seus artigos 21, 22 e 23, e Decreto-Lei nº 406/68, artigo 9º, §§ 1º e 3º, por tratar-se de sociedade
simples uniprofissional de médicos. Oportuno salientar que o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que
compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei Complementar. Assim, a municipalidade editou a Lei Complementar Municipal nº 26/2003, que instituiu a cobrança do ISSQN.
Todavia, a impetrante não possui os requisitos do artigo 23 da referida lei, uma vez que os sócios possuem outras sociedades;
logo, exploram mais de uma atividade econômica, e ainda as atividades econômicas possuem características empresarias,
em total afronta às alíneas “c” , “f” e “g” do artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 26/2003. Já daí exsurge a inexistência
de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como impetrada, eis que em decorrência do princípio da estrita
legalidade, deve referida autoridade cumprir os ditames legais, recepcionados por nossa ordem constitucional com força e
natureza de lei complementar. Dessa forma, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante para que ela deixe de se sujeitar
às regras contidas na Lei Complementar Municipal. Não quero aqui, por óbvio, negar algum direito da impetrante, porventura
existente; entrementes, não o vejo revestido do caracter de certeza, indispensável ao manejo do mandado de segurança. Assim,
ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pretendida por VIAVITA SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA
em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Não há incidência de honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 18 de março de 2014 - ADV: PRISCILA
SANTOS BAZARIN (OAB 236934/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0009320-44.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009320) - Procedimento Ordinário - Saúde - L.A.P.A. - Felipe Afonso
Ramos e outros - J. Recolha-se o mandado expedido. Oficie-se liberando a vaga. Quanto à desistência, digam as rés. Int. - ADV:
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/
SP), THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0009570-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Levi Santo Greco - Vistos.
Manifeste-se o autor, em réplica, acerca da contestação e documentos apresentados pela Fazenda do Estado a fls. 30/38.
Ciência ao autor acerca da comunicação da interposição de Agravo pela Fazenda Pública Estadual (fls. 40/49). - ADV: RENATA
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0009570-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São
Paulo - Ciência às partes acerca do ofício de fls. 70/77. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), IREMI
MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0014723-57.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ferreira Boz SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), JOSÉ EDUARDO DE JESUS (OAB
220975/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 0015295-47.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015295) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rosileia Emilia de Novaes - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda e outro - Rosileia Emilia de Novaes, qualificada na inicial,
ajuizou a presente demanda Ação de Indenização por Danos Morais em face de Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda,
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sustentando, em síntese que tropeçou numa fissura existente em uma calçada e
fraturou 4º e o 5º dedo da mão esquerda. Devida a fratura que deixou limitação funcional, a autora alegou que teve que se
afastar do trabalho por diversas vezes para poder fazer o tratamento adequado e fora dispensada de seu emprego. Além
do emprego a autora argui que tem dificuldade de mexer os dedos e não tem firmeza na mão. Requereu: A) que fossem
CONDENADAS as rés, B) perícia para comprovação das lesões, C) Indenização pecuniária por danos morais, D) concessão
à autora da justiça gratuita. A inicial (fls. 02/10) veio instruída com documentos (fls. 11/22). A Sociedade Educacional Brás
Cubas LTDA, devidamente citada (fls. 27), apresentou a contestação (fls.28/45) onde alegou de mérito que além de fotografias
anexadas pela autora não há mais nada que aponte que o acidente foi ocasionado pela inadequação da calçada. O Município
de Mogi das Cruzes, devidamente citado (fls.27), também apresentou contestação (fls. 47/105), arguindo matéria preliminar da
Ilegitimidade Passiva da Municipalidade e de mérito alega que a culpa do acidente é exclusiva da autora, por falta de atenção.
Houve momento oportuno para a réplica às fls.122/126. Eis um relato dos autos. DECIDO: Ao Município incube o dever de
fiscalizar o bom estado do passeio público, cuja obrigação pela conservação é do proprietário do imóvel, portanto não há o que
se falar em Ilegitimidade por parte da Municipalidade. Deste modo não há questões processuais a sanar, estando presentes os
pressupostos processuais positivos e as condições da ação. DECLARO O FEITO SANEADO. Como se trata de hipótese em
que verte a culpa subjetiva da Administração Pública, porque se lhe imputa falta de serviço ou omissão na prestação de serviço
(fiscalização do calçamento) e da falta de prova documental que evidencie que o dano foi decorrente dos fatos demonstrados
na inicial, entendo pertinente a oitiva das testemunhas. Para tanto, designo a Audiência de Instrução, debates e julgamento para
20 de maio de 2014, às 14h00. Dessarte, apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 30 dias a contar da Intimação
desta. Preclusas outras provas, exceto a documental. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP),
GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), MARIA JANEIDE DE MELO (OAB 264560/SP), LAURENCE DIAS
CESARIO (OAB 247461/SP)
Processo 0015683-81.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015683) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Mogi das Cruzes - Oficie-se na forma requerida a fls 143. Defiro o aditamento como requerido a fls
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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