TJSP 16/04/2014 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0001626-14.2014.8.26.0471
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: ROSALINA DO NASCIMENTO BRONZATO
: 48466/SP - Ari Mancio de Camargo
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0001627-96.2014.8.26.0471
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: CLÁUDIO CHAVES
: 290674/SP - Sandra Regina Paulichi
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2095
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2014
Processo 0000003-47.1993.8.26.0471 (471.01.1993.000003) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Bernadete Angelieri
de Mendonça - Waldivia Angelieri Auder e outros - Francisco Carlos Bovolon - Fazenda do Estado de São Paulo e outros Vistos. Fl. 1900/194: manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP),
SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP), MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS (OAB 94908/SP), JOAO
CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), EUGENIO MOTTA NETO (OAB 84609/SP),
FRANCISCO CARLOS BOVOLON (OAB 80389/SP), NEWLEY A S AMARILLA (OAB 2921/MS), JOAO BATISTA MAGRANER
(OAB 32779/SP), CAMILA ROSADO MANFREDINI FERREIRA (OAB 212110/SP), WAGNER ALBUQUERQUE (OAB 211708/
SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), CLAUDIA ELISABETE
SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 102811/SP), SILZOMAR FURTADO DE
MENDONÇA JUNIOR (OAB 4287/MS), NEWLEY A S AMARILLA (OAB 2921/MS), SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA
JUNIOR (OAB 4287/MS), GERALDO MASCARENHAS FILHO (OAB 113222/SP), GIULIANI ROSA DE SOUZA (OAB 11357/MS),
SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR (OAB 4287/MS)
Processo 0000012-97.1979.8.26.0471 (471.01.1979.000012) - Interdição - Capacidade - L.C.P.T.L.N.C.P. - A.C.P. e outros Retirar Mandado de Levantamento - ADV: ELIETE LISBOA MARTELLA (OAB 25759/SP)
Processo 0000035-85.2012.8.26.0471 (471.01.2012.000035) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Diverlav Produtos de Limpeza Ltda - Indispensável a avaliação dos bens penhorados. Expeça-se, portanto, mandado de
avaliação. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 0000080-95.1989.8.26.0471 (471.01.1989.000080) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.B.O. - Fls. 84/85: anotese o instrumento de mandato, providenciando a autor o recolhimento da respectiva taxa. Aguarde-se por 30 dias eventual
requerimento ou extração de cópias. Intime-se. - ADV: NELSON PEDROZO DA SILVA (OAB 95557/SP), ESTELA APARECIDA
FERREIRA DA SILVA (OAB 153365/SP), JOSE MARQUES DAS NEVES (OAB 90565/SP)
Processo 0000081-40.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000081) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Moreau Albiero e Albiero Ltda Me e outros - Cumpra-se o despacho de fls. 96, expedindo-se o
respectivamente o mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/
SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0000203-19.2014.8.26.0471 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - CLEIDE APARECIDA DANIEL
MENDES - Banco Itaucard S/A - CLEIDE APARECIDA DANIEL MENDES opôs contra BANCO ITAUCARD S/A. a presente exceção
de incompetência deste Juízo alegando competente o foro da Comarca de Poa-SP, onde tramita Ação Revisional Contratual
interposto pela ré, ora excipiente. O excepto justificou a competência deste Juízo, domicilio da ré, pois não caracterizada a
conexão das ações (fls. 12/20). É o relatório. DECIDO. É de se manter a competência deste juízo, pois conforme já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça a este respeito, “não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de
alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa” (STJ-4ª T., AI 452.281-AgRg. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.8.08, DJ
18.08.08). No caso presente, cuidando-se de ação de busca e apreensão de garantia fiduciária e ação revisional de cláusulas
de contrato, não existe identidade nem pelo pedido - objeto - nem pela causa de pedir, donde concluir-se não existir conexão
entre essas duas ações. Neste sentido, aliás, o entendimento do STJ: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em
ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas
contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre
as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1.093.501-MS - Rel.Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA - 4ª Turma - j. 25/11/2008 - DJe 15/12/2008 - v.u.). No mesmo diapasão, confiram-se os julgados deste E. Tribunal:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL - CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE NÃO
RECONHECIMENTO. Não há relação de prejudicialidade entre as ações de revisão de cláusula e de busca e apreensão, pois
apresentam pedidos e fundamentos distintos”. (AI 766.521-00/0 - 3ª Câmara do extinto 2º TACiv. - Rel. Juiz HENRIQUE NELSON
CALANDRA - j. 18.03.2003). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL EM CURSO - REUNIÃO
DOS PROCESSOS - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Entre as ações de busca
e apreensão e ação de revisão contratual não há conexidade, a permitir a reunião dos processos para julgamento conjunto”
(AI nº 1.016.154-0/8 35ª Câmara Direito Privado - Rel. Des. ARTUR MARQUES - j. 20/03/2006 - v.u.). “Alienação fiduciária.
- Busca e apreensão Conexão com ação consignatória com pedido de revisão de cláusulas Inocorrência. Decisão mantida. Inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes, entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato,
levando-se em conta que tais ações possuem pressupostos e pedidos distintos. A busca e apreensão tem como pressuposto o
inadimplemento das obrigações pelo devedor fiduciante, conforme previsão no Decreto-Lei 911/69, enquanto que a outra ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º