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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 210

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TJSP 16/04/2014 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

210

firmado em 12.04.2007 (fls.29/30), ou seja, anterior à lei 11.795/08, sobre o qual se aplica tranquilamente a regra preceituada no
julgado acima colacionado, o qual determina a restituição quando do encerramento do grupo. A fim de ratificar o entendimento
do STJ segue colacionada jurisprudência, a qual é pacífica no nosso TJ/SP, elaborada, inclusive, após a publicação da decisão
da reclamação do STJ. Vejamos. “Ementa: CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. Aplicabilidade
do CDC no presente caso. - Possibilidade de rescisão do contrato antes do encerramento do grupo. Devolução das parcelas
pagas, entretanto, que não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do
plano. Entendimento consolidado pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Verbas devidas à
administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados. Devolução que implicaria em enriquecimento sem causa
do consorciado. Dano moral inexistente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Apelação n.º 0010966-58.2012.8.26.0048 Relator(a): Afonso Bráz - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 12/03/2014 - Data de registro:
11/04/2014. (grifou-se) Tal entendimento se sedimentou uma vez que o consorciado, o consumidor, no caso em comento o
requerente, deve saber que este tipo de investimento possui a peculiar condição de envolver uma coletividade de investidores, o
grupo ao qual aderiu, os quais não podem ser prejudicados pela falta de previdência do consorciado desistente, ou ainda, pelas
dificuldades financeiras que tenha enfrentado. E, por fim, cumpre salientar, ainda, que a ré demonstra total boa-fé ao declarar
através da planilha de fls. 56/57 o quanto efetivamente recebido do requerente a fim de esclarecer eventuais dúvidas. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Anoto que em caso de recurso o valor do preparo deverá
ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das
parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, bem como despesas
com porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ALDIR PAULO CASTRO
DIAS (OAB 138597/SP)
Processo 0000474-26.2012.8.26.0268 (268.01.2012.000474) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanderlei
Maniguetti dos Santos - Banco Santander S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cinco dias e improrrogável,
requerido pela empresa ré. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 0000711-26.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Borracharia do Neguinho
LTDA-ME - J.M. Máquinas e Equipamnentos LTDA EPP - Vistos. Ante a informação de fls. 98/99, expeça-se ofício ao 1º e 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, solicitando as informações. Com a resposta, manifeste-se a exequente,
em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCELIA CURY (OAB 97077/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB
45105/SP)
Processo 0000836-57.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Fabio Mendes Rodrigues - Sandro Batista Comercio de Veiculos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
(Em réplica fls. 21/30). - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES
(OAB 324530/SP)
Processo 0000969-02.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ODAIR
EUSTÁQUIO RIBEIRO GOMES - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB
256729/SP)
Processo 0000979-17.2012.8.26.0268 (268.01.2012.000979) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Giovani Ribeiro Alves - Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando tudo o que constar em nome do requerido. Int. - ADV:
CRISTIANE MARCIA DA SILVA MENDONÇA (OAB 298308/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 0001090-30.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANDREW CARDOSO AMARAL - UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - Vistos. Dispensado
o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. ANDREW CARDOSO AMARAL move ação
indenizatória c.c. declaração de inexigibilidade de débito contra UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A aduzindo,
em suma, que seu nome foi injustamente negativado pela parte Ré, já que nunca firmou qualquer contrato com esta. Requer a
condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais causados e declaração de inexigibilidade do débito,
excluindo seu nome dos cadastros de inadimplentes. O réu, por sua vez, embora devidamente intimado, deixou de comparecer
à audiência de conciliação (fls.29). Com isso, aplicáveis os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que
a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte
requerente. Provado, portanto, o abalo sofrido pela parte autora, diante da injusta negativação efetivada, já que de inadimplente
não se trata, sendo, portanto, despicienda a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial (RJTJSP 134/151), resta mensurar
o valor da indenização. No que pertine ao valor da indenização, excessivo o valor pedido. Partindo-se da premissa de que
a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequentemente
empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e
reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, declarando inexigível o débito
apontado na inicial, bem como para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da negativação injusta. Por conseguinte, torno definitiva a liminar de
fls. 17/18. Oficie-se. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de
quinze dias, contados do transito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi
condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de
recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara
cada parcela. P.R.I.C. - ADV: ALEX RAFAEL BREDA FORNARI (OAB 280456/SP), MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB 326597/SP),
CAMILA MORAIS COSTA (OAB 316663/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), CHIARA MELINA NEVES
DE OLIVEIRA (OAB 279829/SP), ANDERSON CARDOSO AMARAL (OAB 262573/SP)
Processo 0001099-26.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliane Araújo Dias Despacho - Genérico - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 0001198-93.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isaias Souza da Costa Vistos. Publique-se certidão de fls. 120, para ciência das partes. Int. ( Fls. 120 : Certifico e dou fé que, ante a intimação da ré
para pagar o remanescente do débito em 3 dias(fl. 103) e o decurso de prazo sem comprovar o depósito(fl.106), foi realizado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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