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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 2008

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

2008

Requeiro que a inventariante cumpra integralmente o despacho de fls. 48, em especial os itens “c”, “d” e “e”. - ADV: VALERIA DE
CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 0003288-60.2009.8.26.0415 (415.01.2009.003288) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Banco
Nossa Caixa Sa - Sydnei Dias Paião - Vistos. No tocante ao pedido formulado a fls. 110, urge consignar, como é cediço, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo ARISP,
para a utilização gratuita do sistema denominado “penhora online”, que permite não só a averbação da penhora, mas também
a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias. Os Provimentos nº 06/2009 e 30/2011, Editados
pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentam a penhora e pesquisa de bens imóveis, por meio
do sistema “on line”. Porém, a obrigatoriedade prevista no Provimento nº 30/2011 diz respeito apenas ao fato de que, sendo
o caso de incumbência de pesquisa ou penhora de imóveis a cargo do juiz, deverão ser feitas pelo sistema “on line”, e não
mais por expedição de ofícios com esse objetivo. O Provimento, contudo, não obriga que todas as pesquisas e penhoras “on
line” sejam feitas pelo juízo. Como observado no acórdão do AI nº 0148503-46.2012.8.26.0000, “o parecer emitido pela E.
Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de penhora “on line”, tratando das características básicas do
sistema nos seguintes termos: ‘Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica,
tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade
de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser
obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o juízo
competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência
judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado
Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br)’ (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009).” (AI nº
0148503-46.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Manoel Mattos, j. 31/07/2012). Neste sentido, a pesquisa
de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser efetuada pelo juiz ou pela própria parte. Será efetuada pelo juiz
na hipótese de o interessado na pesquisa/penhora ser beneficiário da justiça gratuita ou na hipótese de diligência do próprio
magistrado. Todavia, “in casu”, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Em princípio, compete à parte a localização de
bens do executado. A intervenção do Judiciário é medida excepcional que só deve ser adotada em caso de necessidade ou
impossibilidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A requisição judicial, em matéria desse jaez, apenas se justifica
desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a
demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto (...)” (REsp 546067 / SC, Rel. Min. Franciulli Netto,
2ª Turma, j. 09/09/2003, DJ 27/09/2004 p. 322). Como afirmado, a pesquisa de bens imóveis dos executados perante a ARISP
pode ser efetuada pela própria exequente. Nesse sentido: “Execução - Indeferimento do pedido do agravante para que fosse
determinada consulta acerca da existência de bens imóveis de titularidade das agravadas, conforme Prov. 30/2011 da CGJ Impossibilidade de se impor tal providência ao juízo de origem, tendo em vista as particularidades de cada Vara - Juiz da causa
que justificou a impossibilidade de efetivar a referida providência - diligência, ademais, que prescinde da interferência do Poder
Judiciário, ou seja, pode ser feita pela própria parte - Agravo desprovido” (AI nº 0076286-05.2012.8.26.0000, 23ª Câmara de
Direito Privado, Rel. José Marcos Marrone, j. 20/06/2012). “Execução de título extrajudicial -Requisição de informações sobre
bens imóveis em nome da devedora ARISP - Indeferimento do pedido da instituição financeira agravante conforme Provimento
30/2011 da CGJ - Impossibilidade de se impor tal providência ao juízo ‘a quo’, tendo em vista as particularidades de cada Vara
- Magistrado que bem justificou a impossibilidade de se efetivar mencionada providência -Medida, contudo, que prescinde da
intervenção do Poder Judiciário, podendo ser obtida pela própria parte - Manutenção da decisão atacada - Recurso desprovido”
(AI nº 0138146- 07.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jacob Valente, j. 01/08/2012). Diante disso, indefiro o
pleito de fls. 110 no que diz respeito à pesquisa de bens imóveis pelo sistema “on line”, assim como pelo sistema RENAJUD.
Requeira a exequente, em 10 (dez) dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0003301-69.2003.8.26.0415/01 (041.52.0030.003301/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Supermercado Zanetti Ltda - Martiniano da Silva Brito - Vistos. Declaro a insubsistência da penhora que recaiu em
bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) (fls. 47/47-verso), eis que em recente decisão, nos autos da Reclamação
nº 4374-MS (2010/0113066-5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie
a jurisprudência lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado,
de modo que aqui somente é possível se curvar a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte
julgado: “A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90”.
Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar em mogno com
revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Nestes termos, em prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho proferido a fls. 88. Intime-se. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE
(OAB 240675/SP)
Processo 0003301-69.2003.8.26.0415/01 (041.52.0030.003301/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Supermercado Zanetti Ltda - Martiniano da Silva Brito - Inicialmente, providencie a serventia o cadastro da execução
do julgado. Por conta e risco da exequente, defiro a incidência da penhora sobre os bens que indicara às fls. 85. - ADV:
ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
Processo 0003777-92.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003777) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Tgm
Turbinas Indústria e Comércio Ltda - Usina Renascença Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a requerente intimada para,
em 05 (cinco) dias, manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista a devolução da precatória de citação da requerida
sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 159 e 160, cujo teor é o seguinte: diligência na Rua Rodrigo
Cláudio, 215, apto 144, Aclimação: deixei de citar o requerido na pessoa do sócio Yung Soon Bae pois o mesmo não é conhecido
no local e no imóvel reside o Sr. Paulo, conforme informou a porteira Sra. Vera; diligência na Alameda Jaú, 1477: deixei de citar
Usina Renascença Ltda, porque Givanildo André Alves dos Santos, porteiro do Edifício Les Jardins, informou que o prédio é
residencial e não consta a existência de nenhuma empresa no local. Os sócios Hei Suk Yang e Yung Soon Bae não residem no
local, sendo que Yung Soon Bae é por ali desconhecido e Hei Suk Yang mudou-se dali há mais de um ano, para local incerto e
não sabido. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), MAICON DAVID ARCENCIO BENTO (OAB 278801/SP)
Processo 0004115-66.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004115) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução F.M.A. - L.A.O. e outros - Vistos. À réplica no prazo legal. Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE CAMELINI (OAB 308498/SP),
ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 0004144-53.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004144) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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