TJSP 24/04/2014 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2512
Processo 3002953-44.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Jose da Veiga
Gonçalves de Oliveira Filho - New Medical Equipamentos Medicos e de Informática Ltda. - Feito nº 2013/002554 Como não
houve a regularização da procuração, determino seu desentranhamento e entrega ao requerido. Considerando a eficiência da
conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência
preliminar prevista no art. 331 do cpc. prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indiquem os litigantes as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples
protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária” (rt 505/103). Após, voltem
os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV: GILBERTO
ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), ADRIANO EDWIRGES DE OLIVEIRA RUELA (OAB 127508/MG)
Processo 3003256-58.2013.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano
Agostinho Nero - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Manifestar sobre a certidão de fls. Decorreu “in albis” o
prazo para apresentação de impugnação. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA (OAB 23569/SP), MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 3003321-47.2013.8.26.0483 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo Jose Gomes da Silva Itesp - Ilton Cesar Gomes e outro - Manifeste-se o autor
sobre a contestação apresentada de fls. 71/106. - ADV: ADENILDO TAVARES PINHEIRO (OAB 15044/MS), JOAO LUIS BRAVO
MENDES (OAB 118214/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 3003881-92.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RÉGIS DA SILVA PEREIRA - REDE
GLOBAL BRASIL - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada de fls. 45/72 - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA
DURAN (OAB 180899/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), BRUNO EDUARDO LACERDA (OAB 346137/
SP)
Processo 3004250-86.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Capitulina Maria da Silva - FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 77/94. - ADV: ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP)
Processo 3004387-68.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Associação Residencial Portal do Lago - Feito
nº 2013/003047 Considerando o pagamento do débito (fls. 51), reconheço a perda do objeto desta ação e JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 3004857-02.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Marcio Roberto de
Oliveira Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV:
EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE), MÁRCIA REGINA
LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 3004989-59.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Urbano Vieira - Itaú Seguros S/A. - Feito
nº 2013/003230 Considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas
se possuem interesse na designação de audiência preliminar prevista no art. 331 do cpc. prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem
demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de
instrução, às vezes desnecessária” (rt 505/103). Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento
antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), CARLOS ROBERTO
ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 3005052-84.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.C.P. - Feito nº
2013/003248 Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ANA CARLA PINTO em face de
JANAINA ESTEVAN, que devidamente citada (fl. 33) deixou de apresentar sua defesa (fl. 34). A autora requer a decretação da
revelia (fl. 37). É o relatório. Decido. A presunção de veracidade dos fatos não contestados, em razão da revelia, não é capaz por
si só, de conduzir à procedência do pedido. É preciso que o autor da demanda se desincumba de demonstrar através de suas
provas o substrato básico dos fatos, para obter o provimento de seu pedido. Ademais, a presente causa versa sobre direitos
indisponíveis, já que envolve o estado civil dos litigantes, devendo a união estável estar seguramente demonstrada para o
reconhecimento da sociedade de fato e seus efeitos. Nesse sentido: INDISPONÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA REVELIA - SOCIEDADE DE FATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. Tratando-se de causa que verse sobre direitos indisponíveis, por envolver
o estado civil dos litigantes, não há que se falar em aplicação dos efeitos a revelia. A união estável deve estar seguramente
demonstrada para o reconhecimento da sociedade de fato e seus efeitos.” (TJMG - Ap. n” 1.0180.01.001239-1/001(1), Des.
Audebert Delage, Data do Julgamento: 04/08/2005, Data da Publicação: 26/08/2005). “DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POSTMORTEM. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONVIVÊNCIA. PRAZO. I - O art 320, inc. II, do CPC dispõe que a revelia
não induz a veracidade dos fatos afirmados pela autora quando se tratar de direitos indisponíveis. II - É improcedente o pedido
de reconhecimento da união estável por prazo comprovadamente superior ao da convivência, objetivando o recebimento do
benefício previdenciário. III - Apelação improvida. Unânime.” (TJDFT - Ap. nº 2005041012567-8, Des. Vera Andrighi, julgado em
13.06.07). “RECURSO - Agravo de Instrumento Regulamentação de visitas - Não incidência dos efeitos da revelia - Inteligência
do art 320. inciso II. do CPC Beligerância dos litigantes que não autoriza a imposição de visitas assistidas - Preservação do
melhor interesse dos menores. Recurso desprovido.” (TJSP - AI n° 624.057-4/4-00, Des. Guimarães e Souza, 1ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 30.06.09). Assim, por envolver direito indisponível, a revelia não produz seus efeitos. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2014, às 17 horas e 30 minutos. Concedo às partes o prazo
de 10 dias, contados da intimação desta decisão, para depositar em Cartório o rol de testemunhas, caso não o fizeram até
o momento. Intime-se a parte Ana Carla Pinto, Janaina Estevan, pessoalmente, advertindo-a de que se não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC). Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: TALITA SOLYON BRAZ (OAB 284324/SP), LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB
323571/SP)
Processo 3005440-84.2013.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Ramalho de Souza
Dias - Manifeste-se o autor sobre o oficio de fls. 26/28. - ADV: FRANKLIN VILLALBA RIBEIRO (OAB 153522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º