Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 - Página 1413

  1. Página inicial  > 
« 1413 »
TJSP 30/04/2014 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1641

1413

DA COSTA (OAB 122777/SP), SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI
(OAB 20975/SP), GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 220021/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
(OAB 139918/SP)
Processo 0005327-02.2012.8.26.0358 (358.01.2012.005327) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ind de Doces Mirassol Ltda - Vistos,Fls.23/31: defiro o reforço de penhora
e descrição dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, conforme requerido. Int-se. - ADV: ELYSEU
JOSE SARTI MARDEGAN (OAB 26901/SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/SP), MAURO FILETO (OAB
73281/SP)
Processo 0005384-30.2006.8.26.0358 (358.01.2006.005384) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Darcy Vinagre Pessoa Juridica - - Darcy Vinagre Pessoa Física - Vistos, À
míngua de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório.Decorridos in albis, arquive-se definitivamente.Int-se. ADV: SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), GABRIELA
MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0006703-82.1996.8.26.0358 (358.01.1996.006703) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Antonio da Rocha Meirelles - Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da
prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exeqüente tenha
promovido o seu andamento. À requerimento do exeqüente foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no
artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ele devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data começou a fluir
o quinqüênio prescricional, neste sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Não tendo a exeqüente requerido o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia
suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: “A prescrição intercorrente é
cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª
T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. INSUBSISTENTE a penhora.
Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV: CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0006704-67.1996.8.26.0358 (358.01.1996.006704) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Antonio da Rocha Meirelles - Vistos,Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da
prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exeqüente tenha
promovido o seu andamento.À requerimento do exeqüente foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no
artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ele devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data começou a fluir
o quinqüênio prescricional, neste sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Não tendo a exeqüente requerido o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia
suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.Neste sentido o seguinte Julgado: A prescrição intercorrente é
cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente (TFR, 4ª T,
AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. INSUBSISTENTE a penhora.
Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV: CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0006790-04.1997.8.26.0358 (358.01.1997.006790) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - Anísio José Moreira Júnior e outros - Espólio de Luiz Fernando Moreira - Vistos,Diante do pagamento
integral do débito e inexistência de custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Defiro a desistência do prazo recursal, certificando, desde já, o trânsito em julgado e
arquivando-se os autos.PRIC. - ADV: ANTONIO ROBERTO NAVARRETE (OAB 98394/SP), AGOSTINHO ANTONIO MENEZES
PAGOTTO (OAB 123244/SP), JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 299293/SP)
Processo 0006802-18.1997.8.26.0358 (358.01.1997.006802) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - Anísio José Moreira Júnior e outros - Vistos,Diante do pagamento integral do débito e inexistência de
custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Defiro a desistência do prazo recursal, certificando, desde já, o trânsito em julgado e arquivando-se os autos.PRIC. - ADV:
AGOSTINHO ANTONIO MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP), ANTONIO ROBERTO NAVARRETE (OAB 98394/SP), JOÃO
RICARDO MOREIRA (OAB 299293/SP)
Processo 0006887-38.1996.8.26.0358 (358.01.1996.006887) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Jatrindade Industria e Comercio de Moveis - - Jose Trindade Filho - Vistos, Fls.160/170: penhorem-se
conforme requerido, procedendo o bloqueio “on line” do veículo indicado através do sistema Renajud.Int-se. - ADV: ARNALDO
PILONI (OAB 90801/SP), LUIS CARLOS SILVA DE MORAES (OAB 109062/SP), PATRICIA BARISON DA SILVA (OAB 190075/
SP)
Processo 0006970-20.1997.8.26.0358 (358.01.1997.006970) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Mirassol - Anisio Jose Moreira Junior e outros - Vistos, Diante do pagamento integral do débito e inexistência
de custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. INSUBSISTENTE a penhora. Defiro a desistência do prazo recursal, certificando, desde já, o trânsito em julgado
e arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO
(OAB 136574/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/
SP)
Processo 0007054-21.1997.8.26.0358 (358.01.1997.007054) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - Anísio José Moreira Júnior e outros - Vistos, Diante do pagamento integral do débito e inexistência
de custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. INSUBSISTENTE a penhora. Defiro a desistência do prazo recursal, certificando, desde já, o trânsito em julgado
e arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: JOÃO RICARDO MOREIRA (OAB 299293/SP), ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA
(OAB 249570/SP), AGOSTINHO ANTONIO MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP)
Processo 0007055-06.1997.8.26.0358 (358.01.1997.007055) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipalidade de Mirassol - Anisio Jose Moreira Junior - - Maria Ondina Fonseca Moreira e outros - Fabio Pimentel Cintra do
Prado - Anisio Jose Moreira Junior - Vistos, Diante do pagamento integral do débito e inexistência de custas processuais, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. INSUBSISTENTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo