TJSP 06/05/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2024
socorrendo do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação
jurisprudencial acima, determino que junte nos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos tanto em nome
da pessoa física, como da firma individual, entregues no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida,
nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV: LUCAS
MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP)
Processo 1001945-57.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Liminar - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A CRISTINA APARECIDA ANTOCHIO MONTANARI - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Defiro os benefícios do artigo 172 do
CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1002005-30.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - F.F.S. - G.F.S. - Vistos. 1- Retifiquese o polo passivo para corrigir o nome do requerido, como consta da certidão de nascimento a fls. 22: GILMENDES FRANCISCO
DA SILVA. 2- Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 3- Trata-se de pedido de internação compulsória, cuja efetivação dependerá de
disponibilização de vaga na rede pública, caso o requerente não esteja disposto a arcar com a internação em hospital particular.
Na primeira hipótese, haverá litisconsórcio entre a pessoa cuja internação pretende-se e o ente público que deve disponibilizar
a vaga (União, Estado ou Município). Assim, emende a petição inicial para incluir no polo passivo o ente público que pretende
que disponibilize a vaga, no prazo de 10 (dez) dias, ou indique qual é a entidade particular na qual se dará a internação caso
deferida, cujos custos o autor arcará do próprio bolso. Intime-se. - ADV: OTAVIO TURCATO FILHO (OAB 132513/SP)
Processo 1002036-50.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade - STIPP E LOIOLA VEICULOS LTDA ME - ARTUR
DA SILVA FRANCO FILHO - Vistos. 1. A pretensão deve ser manifestada por ação de rescisão de contrato combinado com
pedido de reintegração de posse, uma vez que a retomada do veículo é decorrência do reconhecimento de infração contratual,
e que comporta deferimento liminar, se presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil.
Assim, emende a inicial, para adequá-la ao exposto acima, sob pena de indeferimento. 2. O contrato entre as partes foi verbal.
Por isso, necessária a interpelação judicial do requerido, para os fins do artigo 474, do Código Civil. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para as providências acima, bem como para o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandado, sob as penas do artigo
257, do CPC. 4. No mesmo prazo, regularize a representação processual, juntando aos autos a procuração, sob as penas do
artigo 13 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1002038-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - FORTE CREDITO FOMENTO
COMERCIAL LTDA - OURINHOS DECORAÇÕES LTDA EPP - Vistos. 1. Ante os fatos narrados na petição inicial e diante do
teor dos documentos juntados, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
para o fim de sustar a publicidade dos protestos, relativamente às dívidas em discussão. 2. Sob pena de revogação da liminar
concedida, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o requerente prestar caução, depositando nos autos, o valor dos títulos. 3. Prestada
a caução, expeça-se mandado ao 1º e 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos, para cumprimento pelo Oficial de
Justiça e cite-se a ré, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 1002039-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Coisas - Marcelo Valério Casalinho - Silvio Ezequiel da
Silva - Vista dos autos ao autor para, em 10 dias, regularizar os documentos de página 09,44, 45, 47 e 48, pois estão ilegíveis.
- ADV: BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
Processo 1002047-79.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Liminar - M.S.M. - S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de busca
e apreensão de menor. Diz a requerente que as partes foram casadas, tiveram dois filhos e, na ação de divórcio, a guarda
dos filhos foi concedida ao requerido. Posteriormente, os filhos passaram a residir com ela e o pai visita-los. Ajuizou ação de
modificação de guarda, para regularizar a situação, mas, após o ajuizamento daquela ação, o requerido levou o filho varão sem
aviso e autorização. Nesta data, realizei audiência de tentativa de conciliação entre as partes, nos autos da ação de modificação
de guarda, que determinou a distribuição por dependência desta. Naquele ato, tomei conhecimento que existência de ação de
modificação de guarda, regulamentação de visitas, e exoneração de alimentos proposta pela autora em face do réu na Comarca
de Guarulhos (proc. N. 4027140-94.2013.8.26.0224), anteriormente ao ajuizamento o pedido de modificação de guarda que
tramita aqui. Naquela ação, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Ante tal constatação extingui por litispendência a
ação de modificação de guarda que aqui tramita. A busca e apreensão é medida executiva, cujo manejo é facultado a quem tem
o direito de possuir o menor em sua companhia, o que, no caso da autora, depende do deferimento do pedido de modificação
de guarda. Donde é inadequada a presente ação cautelar, pois a autora pretende com ela, por vias transversas, assegurar
direito que não lhe foi conferido na ação de modificação de guarda que tramita em Guarulhos. Pelo exposto, INDEFIRO a
petição inicial, pela falta de interesse de agir, e DECLARO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora, observada a justiça gratuita, que defiro. Retifique-se no
SAJ a classe e assunto, pois o processo digital consta no sub-fluxo cível e deveria figura no sub-fluxo de família. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1002059-93.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL “MIGUEL MOFARREJ” - MARTA COUTINHO DE BRITO - - ELISANGELA COUTINHO DE BRITO - Vistas dos
autos ao autor para: Recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) - ADV:
SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1002072-92.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL “MIGUEL MOFARREJ” - LEANDRO RODRIGO DE SOUZA - - WALTER PINTO DE SOUZA - Vistas dos autos ao
autor para: recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Valor 5 UFESP.
- ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1002076-32.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Shigueyochi Hirata - Rogério
Lisboa da Silva - - Sonia Pedrão Zanette - Vista dos autos ao autor para recolher a taxa judiciária, em 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art.257, CPC). - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1002082-39.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Maura Leonel Graciano Carriel - VALDIR
DADONA - - RITA DE CÁSSIA DADONA - Vista dos autos ao autor para, em 10 dias, regularizar os documentos de página 09/12,
pois estão ilegíveis. - ADV: NATHALIA CARNEVALLE (OAB 323863/SP)
Processo 4000007-10.2013.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º