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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 2023

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

2023

OLIVEIRA (OAB 243235/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/
SP), CELITA ROSENTHAL (OAB 201351/SP)
Processo 1001603-46.2014.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - JOÃO BATISTA ALBANO - EUGENIO DE SOUZA Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 53 (cfr. fls. 56/119), mantenho-a. No mais, aguardese o cumprimento do mandado de citação expedido a fls. 55. Intime-se. - ADV: ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE
(OAB 161588/SP)
Processo 1001648-50.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CASA DE PRESENTES SUIÇA DE
OURINHOS LTDA e outros - Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 84 (fls. 90), mantenho-a.
Aguarde-se citação. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBSON CONTRUCCI (OAB 138509/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB
142756/SP)
Processo 1001801-83.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - OTÁVIO ADAMI JUNIOR
- Camila Adami Cantarello Andrade - - JOANELISA ADAMI CANTARELLO - - JOE LUIS ADAMI JUNIOR - - MARIA HELENA
MILANEZ ADAMI - - OTAVIO ADAMI GOMES - - NEYDE DE OLIVEIRA ADAMI e outro - Vistos. Proceda-se a busca de endereço
pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, nesta ordem. Intime-se. - ADV: RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/
SP)
Processo 1001846-87.2014.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Fernando Siveris Xavier - AEROCLUBE
DE OURINHOS - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de extinção do processo. 3. Tratando-se de
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar, sem mais formalidades, as que
se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento de cada uma.
4. Realizado o depósito determinado no item “1” supra, cite-se o réu para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, receba
os valores depositados nos autos, ou conteste o pedido. Se comparecer e receber, os honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o débito, e as custas do processo, de sua responsabilidade, deverão ser retidos no ato, descontando-se do
montante do pagamento. 5. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão como incontroversos os fatos
articulados na petição inicial (arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/
SP)
Processo 1001888-39.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - FRANCISCO BORILHO - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Defiro os benefícios do artigo 172
do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1001899-68.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - DEIVIDE APARECIDO GOMES - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Defiro os benefícios do artigo 172 do
CPC. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001910-97.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JURACY NEGRÃO
DA SILVA - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, bem como a taxa de
juntada de mandato. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1001911-82.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ALADIA DE
MORAES NEGRAO - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. 1. Providencie a Serventia a retificação da distribuição para excluir Rita
de Cássia do polo ativo, pois ela age como representante do espólio (página 1). 2. A Jurisprudência assentou que o Espólio
deve provar que o monte não possui condições de suportar as despesas do processo: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1- O espólio para se beneficiar da assistência judiciária deve demonstrar a insuficiência do monte
frente às despesas do processo. Precedentes. 2- Recurso especial não conhecido.” (REsp 556600/RJ, Relator Min. Fernando
Gonçalves 4ª Turma DJ 08.03.2004, p. 266) Destarte, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Espólio de Aladia de Moraes
Negrão comprove não possuir meios para suportar as custas e despesas processuais, nos termos acima, ou providencie o
recolhimento da taxa judiciária devida, sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1001925-66.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - L. A. NASCIMENTO TRANSPORTE ME - OAS Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1. A jurisprudência há muito assentou que a firma ou nome comercial não
tem personalidade distinta do empresário que a detém. Confira a respeito: “Não é correto atribuir-se ao comerciante individual,
personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física.”. (STJ, REsp 102.539/SP). 2. O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que, em se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o
juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese
de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003,
p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que a requerente: a) é empresário,
proprietário de empresa de transportes; b) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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