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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 2023

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

2023

Bradesco Sa - Vanusa Bento da Silva de Barros e outro - Ordem nº 164/12. Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome das
executadas, pelo Sistema Renajud. Nesta data, verifiquei que a pesquisa foi parcialmente frutífera, conforme documentos que
seguem. Manifeste-se o peticionário, em 10 (dez) dias. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), MAURO
ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0000420-44.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000420) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jacira
do Carmo Mardegam Prado - Rangel Luiz de Oliveira Silva - - Maria Cristina Arruda Silva - Controle nº 2011/000215 - Vistos.
Considerando o acordo celebrado junto aos Embargos à Execução apenso sob nº 421/11 (fls. 81 e verso), bem como a petição do
exequente de fls. 51/52, que afirma que em caso de silêncio, deverá ser considerado como cumprida a avença, julgo EXTINTO
a presente Execução de Título Extrajudicial com fundamento no disposto pelo artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange as custas finais, que ficaram a cargo dos executados (fls. 81 ap. 421/11), estes são beneficiários da gratuidade
judiciária, ficando condicionada a cobrança das referidas custas ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Nada sendo pleiteado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP), ROSANA JUNQUEIRA
NEGRETTI
Processo 0000442-34.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000442) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander (brasil) Sa - Controle nº 2013/000190 Vistos. Por ora, expeça-se apenas a carta precatória requerida, ficando
a cargo da parte a retirada e distribuição junto ao Juízo deprecado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), CIBELE RAPIS (OAB 111879/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/
SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP)
Processo 0000451-93.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000451) - Procedimento Ordinário - Revisão - R.C. - N.E.C. - Controle
nº 2013/000197 Vistos. Por ora, esclareça a requerida se está recebendo pensão alimentícia, por meio de desconto em folha de
pagamento do autor (fls.07), bem como informe o número da conta para efetuar o depósito. Arbitro os honorários aos defensores
das partes (cod. 206). - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP), GERALDO ROBERTO VENANCIO
(OAB 236804/SP)
Processo 0000497-48.2014.8.26.0511 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.N. - J.S.S. - Processo Controle nº 2014/000366
Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Remetam-se os autos à Assistente Social. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência
de conciliação que será realizada no Setor de Conciliação, no dia 25 de julho de 2014, às 11:00 horas, pelo Conciliador. O
prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera a tentativa
de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes
nº 136, Centro. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO MARTINS DA SILVEIRA NETTO (OAB 300502/SP)
Processo 0000500-03.2014.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.R.L. - - L.G. - Controle
nº 2014/000369 Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 02/04, e
em consequência JULGO EXTINTA a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por Marcio Rodrigues
de Lima e Luciane Graciano, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da
Patrona dativa do autor no valor máximo vigente. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. Não há custas a recolher.
P.R.I.C. e, observadas as formalidades legais e a inexistência de custas judiciais em aberto, arquivem-se os autos. - ADV:
DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP)
Processo 0000517-39.2014.8.26.0511 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.R.S.S. - Controle nº 2014/000386 Vistos. Em
razão do novo Sistema de Informática, implantado pelo TJSP, determino primeiramente que apresente o(a) defensor(a) do(a)
exequente, o cálculo atualizado do débito das pensões alimentícias, separadamente - artigo 733 (prisão) e art. 475-J - Penhora),
bem como, forneça as contrafés necessárias, inclusive cópia da nomeação feita pela OAB local no primeiro processo, para fim
de instrução da execução que vai tramitar sob pena de penhora. Após o fornecimento das cópias, remeta-se ao Distribuidor, para
ajuizamento da nova execução que seguirá o rito do artigo 475-J do CPC, apensando-a ao autos principais. - ADV: GLAUCO
AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (OAB 173625/SP)
Processo 0000546-89.2014.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.C.P.L. - - Y.P.L. - I.A.P. e outro
- Processo Controle nº 2014/000406 Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro
os alimentos provisórios no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos dos requeridos, incluindo férias e 13º salário, ou
de ½ (meio) salário mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as
partes para a audiência de conciliação que será realizada no Setor de Conciliação, no dia 25 de julho de 2014, às 9:00 horas,
pelo Conciliador. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso
infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento,
se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NIVALDO
JOSE BOLZAM (OAB 110601/SP)
Processo 0000593-97.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000593) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Imaculada Conceição Martim Muzaranha - Município de Rio das Pedras - Controle n 249/13 - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de tornar definitiva
a tutela de urgência concedida, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer à autora os
medicamentos MIASON 10 mg, SUMAX 25 mg, LANSOPRAZOL 30mg, CALCIODEX, ALENDRONATO 70mg, LEXAPRO 15mg,
TOTELLE e RIVOTRIL 2 mg, conforme quantidades prescritas em receituário médico, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados
em R$ 900,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas na forma da lei. Esta
sentença não está sujeita ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0000617-91.2014.8.26.0511 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.S. - - S.I.S. PROC. CÍVEL Nº ORDEM: 2014/000458 Vistos. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. HOMOLOGO por sentença
o acordo de fls. 02/03, para que produza seus legais efeitos, a Conversão de Separação Consensual em Divórcio celebrada
pelos cônjuges, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Homologo,
ainda, a renúncia ao prazo recursal. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã, Estado do Paraná, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob o nº 082529 01 55 1983 2 00002 067 0000498 68, a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu
nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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