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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2016

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2016

dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Com o
pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias. Caso haja reiteração
do pedido, ou decorrido o prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Int. ADV: JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR (OAB 235834/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0030407-12.2012.8.26.0602 (602.01.2012.030407) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Vinicius da Silva Garcia - Nº de Ordem: 2012/001849 Vistos. Indefiro a expedição de ofícios. Vale aqui destacar o teor do V.
Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “Não cabe ao Poder
Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa”. Nesse sentido, já se decidiu: “É
obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução,
se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo
ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens
(RT 571/133”. E mais AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: “Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores
especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores
que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e,
comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal
conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços
forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público”. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional,
e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado
(Prot. CG 26.912/04 DEGE), por Parecer assim ementado: “Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado
Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando
cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.” cópia do
expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista
Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que “os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não
há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode
aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que
deve ser resguardada de qualquer interferência”. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens
ou do próprio devedor, observa que “a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça,
determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados
e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial,
prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos
princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do
modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão
assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do
Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a
expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios,
indo contra o sistema criado.” Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso indefere o pedido. Assim, cumpra a parte
exequente o item 5, de fl. 36, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA
(OAB 308177/SP)
Processo 0030451-31.2012.8.26.0602 (602.01.2012.030451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Lucimara Aparecida Feliciano da Rocha - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Nº de ordem: 2012/001858 Vistos. Em
face da desistência da parte autora do prosseguimento do recurso interposto, certifique-se o T.J. Após, arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do
item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO (OAB 284114/
SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0033109-28.2012.8.26.0602 (602.01.2012.033109) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Maria das Dores Vital da Silva - Banco Santander Sa - Nº de ordem: 2012/001997 Cumpra-se
o V. Acórdão. Conforme parágrafo 5º do artigo 475-J do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o
prazo sem manifestação arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos
noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação
conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: LUIZ
ALBERTO MARTINS DE AGUIAR (OAB 119675/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0033151-77.2012.8.26.0602 (602.01.2012.033151) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Jandira de Oliveira Mello - Antonio Miguel da Silveira - Nº de Ordem: 2012/001982 Vistos. 1 Considerando a manifestação do
exequente de fl. 29 e o decurso do prazo sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, proceda-se à constrição
de ativos financeiros em nome do executado, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, observando-se: a) Nome: Marcelo
Pedroza Gomes, Ivanilda Braz Raimundo da Silveira, Antonio Miguel da Silveira; b) CPF/CNPJ: 373.481.178-30, 397.068.26653, 421.013.446-53; c) Valor: R$ 2.110,97 (fl. 04). Em caso de bloqueio integral ou parcial, providencie-se o necessário para a
transferência dos valores para conta judicial. Ocorrendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato
desbloqueio. 2 Efetivada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando
poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). No prazo para embargos, se
o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá
requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta
(art. 745-A, §1º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, e vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). 3 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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