TJSP 09/05/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1424
73759/SP)
Processo 0009077-68.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009077) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - HELEN
CRISTINA RUELA MARQUES - Sebastiana da Costa Ruela e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos.
Fls. 129/130 - Manifestem-se os demais herdeiros se concordam com a compensação sugerida. O silêncio será reputado como
anuência tanto à compensação quanto à sua integração ao plano de partilha. Prazo: dez dias. Intime-se. Mogi-Guacu, 30 de
abril de 2014. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP), JOSE GERALDO MARTINS (OAB 126442/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP)
Processo 0009436-47.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009436) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S A - Vistos.1 Fls. 32 - O mandado de citação da executada S T JUNIOR INFORMÁTICA não foi cumprido
por insuficiência de diligência, no entanto, a diligencia recolhida é suficiente para citação, sendo assim, adite-se o mandado
apenas para citação da coexecutada. 2 - Fls. 65 - Defiro o pedido de penhora da parte ideal pertencente ao co-ecutado
Thomaz no imóvel objeto da matricula n. 69.338 do CRI da Comarca de Mogi Mirim-SP. Lavre-se o auto de penhora. Nesse
Sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760152 DF 2005/0100400-9 LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia
do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao
prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de
Processo Civil. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. 3 Após, expeça-se PRECATÓRIA para INTIMAÇÃO
do executado da penhora e de que fora nomeado depositário. 4 - Em seguida, averbe-se a penhora através do sistema ARISP,
atentando-se o exequente que para a averbação da penhora são necessárias as seguintes informações: número do CPF das
partes; telefone e email do procurador do autor para onde serão encaminhadas as guias para pagamento. Devendo o exequente
peticionar informando estes dados se o caso. 5 - Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009436-47.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009436) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S A - FICA O AUTOR INTIMADO A RETIRAR NO PRAZO DE 05 DIAS A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
NOS AUTOS À COMARCA DE MOGI MIRIM-SP., PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS,
COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NOS 10 DIAS SUBSEQUENTES. NO MESMO PRAZO O AUTOR PODERÁ, SE PREFERIR,
IMPRIMIR A CARTA PRECATÓRIA E O AUTO DE PENHORA PELO SISTEMA SAJ/TJ. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009441-40.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009441) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Leonidas de Almeida Venderlei - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial desde o indeferimento do
requerimento administrativo, em 01 de fevereiro de 2010. A prova inequívoca da verossimilhança esta configurada pelo direito
reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua
natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em
trinta dias. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros
para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do
vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a
02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89),
INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a
06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado
com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp.
n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com
base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu
caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-072009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Reconhece-se, outrossim, a prescrição quinquenal.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC). P.R.I.C. RÓGINER GARCIA CARNIEL
Juiz de Direito - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), ELIANA COELHO (OAB 281788/SP)
Processo 0010007-52.2011.8.26.0362 (362.01.2011.010007) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Eliene Creuza da Silva - Elielson Elias da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Tratando-se de
liquidação por arbitramento, não cabe o prosseguimento da execução nos mesmos autos do processo de conhecimento. No
caso, o autor deverá propor a liquidação por petição inicial autônoma, fixando-se pormenorizadamente todos os pontos a serem
apreciados pelo perito. Concedo o prazo de dez dias para a extração das cópias pertinentes, arquivando-se após os autos em
definitivo. Intime-se. Mogi-Guacu, 05 de maio de 2014. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), IVANILDA BORGES
FERREIRA (OAB 252116/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 0010094-86.2003.8.26.0362 (362.01.2003.010094) - Separação Consensual - Dissolução - A.P.G.L.S. e outro Manifestar o exequente sobre o decurso do prazo sem pagamento do débito pelo executado conforme determinado as fls. 99.
- ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 0010141-16.2010.8.26.0362 (362.01.2010.010141) - Procedimento Ordinário - Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de Mogi Guaçu - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Aguarde-se manifestação
dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. 3 - Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB 243485/
SP)
Processo 0010308-62.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010308) - Arrolamento Comum - Sucessões - Jose Carlos Ferri - Maria
Romelia Ferri - Vistos. 1 - Providencie o Inventariante as retificações necessárias no prazo de dez (10) dias. Após, ao Contador
para conferência. 2 - Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, aguarde-se provocação em arquivo. 3 - Int. - ADV: MARIA
APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP)
Processo 0010574-49.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010574) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º