TJSP 09/05/2014 - Pág. 1474 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
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da Silva e outro - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto
- Magistrado(a) Breno Guimarães - CONCEDERAM PARCIALMENTE a ordem, apenas para deferir a liberdade provisória a
PAULO JUNIO DA SILVA, convalidada a liminar anteriormente deferida, e DENEGA-SE a ordem com relação a WALMIR DE
CARVALHO PEREIRA. V.U. - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - 7º Andar
Nº 0001103-34.2012.8.26.0095 - Apelação - Brotas - Apelante: Everton Gonzaga Couto - Apelante: Priscila Regina Sabino
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vico Mañas - deram parcial provimento aos recursos de
Everton Gonzaga Couto e Priscila Regina Sabino para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvêlos do delito de associação para o tráfico e, no tocante ao crime de tráfico, aplicado o redutor máximo do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, reduzir as penas a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ante o
integral cumprimento das privativas de liberdade, expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor dos apelantes. - Advs:
Fabricio Simonini de Oliveira (OAB: 266596/SP) (Defensor Dativo) - Everli Andreia Lourenco (OAB: 125149/SP) - 7º Andar
Nº 0001232-90.2013.8.26.0584 - Apelação - São Pedro - Apelante: J. S. N. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Joaquim Saldanha
Nobre Filho, tão somente para reconhecer a continuidade entre os delitos, reduzindo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, mantendo-se no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. v.u. - Advs: Mauricio
Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Jose Artur dos Santos Leal (OAB: 120443/SP) - Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/
SP) - 7º Andar
Nº 0001948-40.2011.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Sidney Marques Mariano e outro - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Breno Guimarães - V.U. DERAM PROVIMENTO aos apelos, para absolver Sidney
Marques Mariano e Antônio César de Oliveira Júnior da imputação que lhes foram feitas na denúncia, nos termos do disposto no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - Advs: Ricardo Luiz Santana (OAB: 246805/SP) - 7º Andar
Nº 0002538-47.2011.8.26.0299 - Apelação - Barueri - Apelante: Jonathan Soares Luiz - Apelante: Ademilson Fortunato da
Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vico Mañas - deram parcial provimento aos recursos
de Jonathan Soares Luiz e Ademilson Fortunato da Silva para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
absolvê-los do delito de associação para o tráfico e, no tocante ao crime de tráfico, afastado o acréscimo sobre as básicas e
aplicado o redutor máximo do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzir as penas a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa. Ante o integral cumprimento das privativas de liberdade, expeçam-se alvarás de soltura
clausulados em favor dos apelantes, prejudicado os pedidos de substituição da pena corporal por restritiva de direitos e de
abrandamento do regime prisional. V.U. - Advs: Rodrigo Cesar Belarmino (OAB: 41058/PR) - Carolina Gonçalves (OAB: 277848/
SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar
Nº 0002629-59.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: R. P. F. - Paciente: R. M. L. - Magistrado(a) Breno
Guimarães - CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO E DENEGARAM A ORDEM. V.U. - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/
SP) - 7º Andar
Nº 0003635-04.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: José Luis Drago - Magistrado(a) Breno
Guimarães - CONHECERAM da impetração e CONCEDERAM A ORDEM, para cassar a r. decisão combatida no que tange à
determinação de interrupção do lapso temporal, desconsiderando a prática da falta disciplinar datada de 24/08/2012 como marco
interruptivo para obtenção de benefícios, em especial a progressão de regime e o livramento condicional. V.U. - 7º Andar
Nº 0004145-17.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: Ivan de Freitas Nascimento - Impetrante: Joao
Francisco Duarte Filho - Paciente: Wanderley Pereira de Lira da Cunha e outro - Magistrado(a) Breno Guimarães - Denegaram
a ordem. V. U. - Advs: Ivan de Freitas Nascimento (OAB: 188989/SP) - Joao Francisco Duarte Filho (OAB: 149306/SP) - 7º
Andar
Nº 0005663-42.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Vanessa Vantagiato Vila Nova Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Breno Guimarães - JULGARAM PREJUDIADO o agravo.
- Advs: Franciane de Fatima Marques (OAB: 100729/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0006620-69.2009.8.26.0242 - Apelação - Igarapava - Apelante: Anderson Batista de Oliveira - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Breno Guimarães - DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim
de desclassificar o crime de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal culposa, impondo ao recorrente a pena
de 02 (dois) meses de detenção e, de ofício, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição intercorrente
da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, inciso
VI (com redação anterior à vigência da Lei nº 12.234, de 06/05/2010), e 110 § 1º, todos do Código Penal, bem como para
reconhecer a forma tentada do crime de incêndio e reduzir as penas do apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão, com pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena
reclusiva, e pagamento de multa no valor de 10 (dez) diárias míminas, mantido o regime prisional aberto, para o caso de evetual
descumprimento das penas restritivas de direitos e expiação da reprimenda corporal, V.U. - Advs: Carlos Alberto Lopes (OAB:
291020/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar
Nº 0006749-43.2009.8.26.0220 - Apelação - Guaratinguetá - Apelante: Marcos Antonio Novaes Fernandes - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Breno Guimarães - DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
para, afastada a nota de maus antecedentes e trazidas as penas básicas de ambos os delitos aos pisos legais, reduzir as
reprimendas definitivas aos patamares de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal,
fixado o regime inicial aberto e substituída a sanção privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à comunidade, por igual período, em instituição a ser indicada pelo Juízo da execução, e por outra pena
de multa de 10 (dez) diárias mínimas.V.U. - Advs: Clóvis Eduardo de Barros (OAB: 262025/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º