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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2018

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2018

Processo 0001136-47.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001136) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Vicentina Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o tempestivo recurso de apelação do réu. Processe-se, intimando-se o autor
para suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a cujos membros rendo minhas homenagens. Sem prejuízo, providencie o réu a implantação do benefício, na forma de
tutela antecipada. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ
MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0001164-78.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001164) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Ernestina de Moraes Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o patrono do autor acerca do
relatório da assistente social de fls. 41 (informação de que o autor já está recebendo benefício). - ADV: JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0001240-68.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Edmilson de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados à inicial não
demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de atividades
laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr.
João de Souza Meirelles Junior, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no valor máximo
da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com
entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo
laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em vista da
idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada
incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), TATIANA
VENTURELLI (OAB 214650/SP)
Processo 0001242-38.2014.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandro Rodrigues Pedroso - Neusa Rodrigues
Pedroso - Necessária a realização de prova pericial a fim de se apurar a exata área dos limites e a perfeita individualização
do bem, a fim de se evitar controvérsias futuras. Nesse sentido é o escólio de Benedito Silvério Ribeiro, em sua obra Tratado
de Usucapião (Saraiva, 1992, 2º vol., p. 1226), que preleciona: “Para a precisão necessária, para cercar garantias do registro
imobiliário, que deve refletir a realidade ou verdade do que nele contém, torna-se imperativo, constituindo questão de ordem
pública, que sejam apurados todos os dados indispensáveis á caracterização dos imóveis. Estando ‘sub judice’ a aquisição
usucapional, não se concebe que pela Justiça se aufira um resultado duvidoso, incerto ou impreciso”. A tanto, nomeio perito
judicia Domingos Hugo Citti, que deverá ser intimado de sua nomeação e de que trata-se de Assistência Judiciária, devendo
ser oficiado para reserva de seus honorários. Co a reserva, intime-se a entregar o laudo em trinta dias. O perito judicial deverá
responder aos seguintes quesitos, dentre outros elaborados pela parte, bem como elaborar novo levantamento planimetrico
e novo memorial descritivo, se necessários. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização,
medidas e área (rua, nº subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou impar, quilômetro da estrada, se for o
caso), bem como denominações anteriores da via pública? Quais seus confrontantes e respectivos endereços? Nele existem
benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções? (fornecendo elementos que possibilitem essa conclusão) É
cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? Há árvores frutíferas?
Quais são? Qual a idade aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? Há outras plantações que possam
ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? Quem está no imóvel? Desde
quando? Informe-se o perito, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessivos sobre o imóvel em tela, nos últimos
vinte anos. Elabore o perito um “croqui” pormenorizado do imóvel usucapiendo, nele fazendo constar a localização exatas dos
confinantes indicados na perícia, juntando memorial descritivo ratificado ou retificado. Qual o valor do imóvel? Esclareça em
quais elementos se baseou para a resposta. O imóvel é cortado ou confronta com algum curso d’água? Qual? É navegável ou
sofre influências das marés? Com a apresentação do laudo, remetam-se os autos ao Oficial do CRIA local para fins de analise
do levantamento planimetrico e memorial descrito, bem como a regularidade dos demais documentos apresentados com a
inicial. Realizada a perícia e constatada a regularidade formal dos documentos apresentados, tornem para decisão de citação.
Não atendidas as determinações, intime-se o promovente, por carta AR, em mãos próprias, para dar andamento aos autos, em
48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Piedade, d.s. - ADV: TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP)
Processo 0001247-60.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Carlos
Tadao Kawakami - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, e com firma reconhecida pela escrivania,
para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001276-47.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001276) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Leite de
Oliveira Garcia - Providencie o autor o depósito dos honorários periciais, conforme petição de fls. 22 (parcelamento em seis
vezes), haja vista nos autos constar apenas o depósito de duas parcelas. - ADV: MARIA EUGENIA GARCIA (OAB 217352/SP)
Processo 0001283-05.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.F.S. - - F.V.S. - Trata-se de ação de Divórcio
consensual em que o requerimento das partes satisfaz às exigências da Emenda Constitucional nº 66/2010 que recentemente
entrou em vigor, a fim de que seja decretado diretamente o divórcio, não havendo mais necessidade de prévia separação
judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de fato para a dissolução do casamento. Assim, homologo o acordo
celebrado entre as partes na inicial e decreto o divórcio entre Wilson Flora dos Santos e Franciele Vitorino Santos e julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 269, I, CPC. Arbitro os honorários da advogado das partes no máximo da tabela OAB/PGE,
expedindo se a certidão. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, servindo esta como mandado de averbação a fim de que
seja anotado na matricula n.116210015520132000612840010946-24, advertindo-se que as partes são beneficiárias da Justiça
Gratuita. Após arquivem-se. - ADV: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (OAB 202013/SP)
Processo 0001293-49.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Ricardo Pires de Camargo - Cite-se o executado para pagamento
em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos em quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de
citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios 10% do valor atualizado do débito, advertindo-se que no
caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e § único).
Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de oposição de embargos, reconheça o crédito do exeqüente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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