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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2125

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2125

empregado da General Motors do Brasil, mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto
no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem. Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30
da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor jáestava aposentado (fl. 21) e havia
preenchido os requisitos do art. 31 da Lei nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de
contribuição, o autor adquiriu o direito de permanecer no plano nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº
9656/98, circunstância que não fica prejudicada por ter continuado a trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº
581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o
argumento de que a empregadora custeava integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde do empregado e que, por
isso, estaria ele naturalmente obrigado ao pagamento de prêmio em valor substancialmente superior. É pacífico o entendimento
de que o empregado, direta ou indiretamente, contribui para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido
pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário” (TJSP. 4ª Câmara de
Direito Privado. Apelação nº 9278991-72.2008.8.26.0000. Rel. Des. Teixeira Leite. v.u. Julgado em 04/08/2011). Ainda nesse
sentido: “SEGURO-SAÚDE CONTRATO COLETIVO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 FUNCIONÁRIO DE ESTIPULANTE DEMITIDO
E APOSENTADO SUBSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA IRRELEVÂNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
CUSTEIO INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA QUE CONSTITUÍA SALÁRIO INDIRETO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA NORMA RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO” (TJSP. 1a
Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0105631- 89.2007.8.26.0000. Rel. Des. Elliot Akel. v.u. Julgado em 19/07/2011). Nesta
esteira outro julgado da 1ª Câmara de Direito Privado, de mesma relatoria: Apelação Cível nº nº 994.09.290043-4. “CONVÊNIO
MÉDICO. Seguro saúde. Artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Direito de o aposentado, com mais de dez anos de contribuição, continuar
com o plano, nas mesmas condições, pagamento integral das prestações. Incidência do artigo 30, parágrafo sexto, da mesma
lei, que não pode ser interpretada em dissonância com a norma protetiva do Código do Consumidor, e, menos ainda, de modo a
tornar letra morta o “caput” do artigo 31. Hipótese de contribuição por quase 30 anos e recusa da continuidade no momento em
que mais precisa o conveniado aposentado. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano
pago pela empregadora nada mais é do que salário indireto. Procedência para manter a continuidade. Correção. Recurso
improvido” (Apelação Cível n° 301.610.4/3 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - VT10848 - 23.05.06 - v.u.). “AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato coletivo. Obrigação de fazer. Manutenção do beneficiário e família no plano de saúde, mesmo
após sua demissão, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso do
autor pugnado pela manutenção do contrato, nas regras anteriores ao seu desligamento. Procede o argumento do apelante, exempregado, de que teria contribuído com o plano por lapso superior a 10 anos, a motivar a manutenção do plano nas mesmas
condições. A apelada confirma que ele iniciou o contrato de trabalho em 23.09.91, se aposentou em 16.06.2004, quando iniciou
a nova contratação. Trabalhou até novembro/2005 (f. 17) contribuiu entre setembro/1991 a novembro/2005, lapso superior a 10
anos. Ainda que não houvesse desconto, o plano de saúde inegavelmente representava atrativo ao empregado como forma
indireta de salário. Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9656/98 e art. 2º, Res. 21, CONSU. Sentença reformada. Recurso provido”
(TJSP. 5a Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0414613- 63.2009.8.26.0577. Rel. Des. James Siano. v.u. Julgado em
29/06/2011). Verifico que o autor deverá arcar com os valores que a CONFAB INDUSTRIAL S.A. contratara com a Unimed de
Pindamonhangaba, conforme a tabela de preços mencionada na cláusula 11.2.2 (fls. 269), sujeito aos mesmos reajustes que os
empregados da ativa. Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida; acolho a ilegitimidade passiva da ré CONFAB
INDUSTRIAL, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o plano de saúde do
autor nas mesmas condições e preços aplicáveis aos funcionários da ativa, por prazo indetermindado, vitaliciamente, arcando o
requerente com o pagamento integral do preço. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa
disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95. P. R. I. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), FÁBIO NETTO DE
MELLO CESAR (OAB 196666/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 3000872-36.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Donizeti de Mattos - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por LUIZ DONIZETI DE MATTOS em
face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CONFAB INDUSTRIAL S.A., com pedido
de condenação em obrigação de fazer consistente em providenciar a manutenção do autor e seus dependentes como
beneficiários do plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora (como estipulante) e a seguradora, arcando o
requerente com o prêmio em condições iguais a dos empregados da Confab Industrial S/A. Em suma, alega ter sido funcionário
da CONFAB INDUSTRIAL S.A. de 22/09/1997 a 29/09/2013 e de ter se aposentado em 11/11/2003 e que houve cessação
indevida do plano de saúde de que era beneficiário. Invoca os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 para sustentar a tese de que tem
direito de ser mantido no plano de saúde sob as mesmas condições dos atuais funcionários da Confab Industrial S/A. A ré
CONFAB INDUSTRIAL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade de parte em relação à corré Confab Industrial S.A. haja vista
que “o pleito do autor de ser mantido no plano de saúde (em virtude da rescisão do contrato de trabalho) somente pode ser
atendido pela UNIMED, e em nada se relaciona com a corré CONFAB, que sequer poderia dar cumprimento à eventual sentença
de procedência” (verbis, fls. 52). A ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contestou o
pedido alegando, em síntese, que o plano de assistência à saúde era custeado integralmente pela empresa Confab, sem
qualquer participação do empregado, o que afastaria a obrigação de mantê-lo no plano de saúde nas mesmas condições da
contratação coletiva. Aduz que eventual pagamento de fator moderador pelo consumidor na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar não é considerada contribuição para fins de manutenção do plano após demissão. Julgo antecipadamente
a lide, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência. Revendo posicionamento anteriormente
adotado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CONFAB INDUSTRIAL S.A.. De fato, com a
ruptura do vínculo empregatício, é inaugurado um novo liame obrigacional entre o beneficiário e a seguradora, sem intervenção
da antiga empregadora, sendo desnecessária sua presença no polo passivo. Nesse sentido, copiosa jurisprudência colacionada
em contestação. No mérito, está comprovado documentalmente que o autor trabalhou por mais de quinze anos na empresa
CONFAB INDUSTRIAL S.A. (fls. 13) e que se aposentou por tempo de contribuição (fls. 14). O documento apresentado pela ré
UNIMED às fls. 142 comprova que o autor era beneficiário do plano de saúde. Já o contrato entabulado entre a UNIMED e a
CONFAB previa que esta pagasse os valores constantes na cláusula 11.2.2. por cada funcionário e seus dependentes (fls. 138).
Inarredável que a ex-empregadora do autor arcava com a integralidade do valor mensal do plano, cabendo a este o pagamento
de co-participação em consultas médicas, como previsto na cláusula 12.1 (fls. 139). Dispõem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98:
“Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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