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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 - Página 2020

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TJSP 15/05/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1650

2020

cientificando-se as partes da baixa dos autos. Arbitro os honorários do Patrono nomeado no valor integral previsto pelo convênio.
Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: CLODOALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 265265/SP), PAMELA CRISTINA TELINE
(OAB 280351/SP)
Processo 0004718-03.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004718) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Fatima Miwa
Ogihara - Tsutomu Ogihara - Defiro à autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Manifeste-se o MP. Intime-se. - ADV: IONE
TONON FERNANDES (OAB 197752/SP)
Processo 0004779-24.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004779) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juventino Rodrigues Matos
Filho - Zm Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Como derradeira oportunidade, intime-se o Curador para apresentação de
contestação. Intime-se. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP), GIULIANO PANVECHIO (OAB 134205/SP)
Processo 0005447-63.2010.8.26.0407 (407.01.2010.005447) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ana Paula Messias dos Santos - Fls. 88: Defiro. Desentranhe-se
o mandado de fls. 82/85 para cumprimento. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), MAURO GUERRA
EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 0005461-52.2007.8.26.0407 (407.01.2007.005461) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.E.A.M. - E.M.P. Arbitro os honorários do Dr. José Rafael da Rocha Leite em 50% do valor integral previsto pelo convênio OAB/PGE. Expeça-se
certidão. Intime-se a exequente para constituir novo advogado ou um dativo, no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se ele em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE RAFAEL DA ROCHA LEITE (OAB 124660/SP)
Processo 0005562-16.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005562) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Marcio Paulo dos Santos - Defiro o pedido de pesquisa
BACEN/JUD. Antes, porém, recolha a exequente a taxa devida. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0005636-41.2010.8.26.0407 (407.01.2010.005636) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Natal Noel
Anselmo - Nelson Curty - Julgo extintos os presentes autos, em virtude do acordo celebrado entre as partes, com fundamento
no art. 269, inciso III, do CPC. Expeça-se certidão de honorários já determinada. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: IONE TONON
FERNANDES (OAB 197752/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 0005883-90.2008.8.26.0407 (407.01.2008.005883) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Maikon José de Deus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arbitro os honorários do perito nomeado, no valor de R$
200,00. Requisite-se o pagamento. A propósito do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco (05) dias.
No mesmo prazo, esclareçam se pretendem produzir prova oral em juízo. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0005964-34.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005964) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agencia Nacional de Saúde
Suplementar Ans - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz - Manifeste-se a exequente a propósito do ofício
de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP), ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB
317657/SP)
Processo 0006375-43.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006375) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Helena de
Fatima Roque - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. HELENA DE FÁTIMA ROQUE ajuizou ação ordinária de
reconhecimento de tempo rural cumulado com aposentadoria e cobrança de benefício previdenciário em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas as partes já qualificadas. Alega a autora, na inicial, em síntese, que
trabalhou como rurícola, sem anotação na Carteira de Trabalho nos períodos compreendidos entre 1969 a 1978 no sítio São
Luiz; 1979 a 1981 no bairro Guarani e 1984 a 1988 nesta cidade, como bóia-fria. Aduz que somados os períodos trabalhados
como rurícola sem registro em CTPS com os de atividade urbana com registro em carteira, conta com mais de 40 anos de
contribuição. Alega que já conta com 55 anos de idade, tendo implementado, portanto, os requisitos para a aposentadoria por
tempo de contribuição. Postula, então, a concessão do referido benefício previdenciário. Requer, ao cabo, os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 17/30). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita,
oportunidade em que se determinou a citação da autarquia requerida, empregando-se o procedimento ordinário (fls. 32). A
autora emendou a inicial (fls. 34/36). Citado (fls. 43), o requerido apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls.
46/51-verso). Alega que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício almejado. Pugna, ao fim, pela
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 52/). Réplica (fls. 56/58). Em audiência, durante a instrução, foi tomado o
depoimento de duas testemunhas e uma informante da autora (fls. 71/74), ocasião em que a parte autora reiterou as anteriores
manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Primeiramente, a autora
não pode contar tempo de serviço anterior a janeiro de 1971, data em que completou 14 anos de idade, já que a Constituição
Federal de então proibia trabalho das crianças com menos de tal idade. Além disso, ainda que se reconheça a possibilidade de
o menor de 14 ter efetivamente empreendido alguma atividade, Certo é que o fazia na condição de auxiliar de seus pais, sem
conotação de exercício profissional economicamente relevante; Já em relação ao período compreendido entre 02 de janeiro
de 1971 a 29 de julho de 1978, a documentação anexada, constitui-se em início de prova material perfeitamente adequada à
pretensão da autora (no que tange a demonstração do tempo de trabalho rural), já que demonstra com segurança a profissão de
lavradora exercida pela autora. Com efeito, trouxe folha de informações do Funrural (fls. 21/23-verso) e declaração de produtor
rural (fls. 24 e verso). A alegação da requerida, segundo a qual os documentos apresentados pela autora não dizem respeito a
sua atividade laborativa, não merece acolhida. O rol do § 2º do artigo 62 do Decreto nº 3.048/99, é meramente exemplificativo,
pois não se pode admitir, contrariando princípio geral em matéria de prova, que admite quaisquer meios, desde que moralmente
legítimos, para a comprovação da verdade dos fatos alegados, que somente sejam aceitos para a comprovação do exercício
de atividade laborativa os documentos elencados no rol do artigo supra mencionado. Anote-se, ademais, que a própria lei,
referindo-se ao rol em questão, diz servirem como início de prova material os documentos nele definidos, o que faz concluir
que não exclui outros documentos. Assim, a este coerente e possível início de prova documental se deve acrescer a forte
prova testemunhal colhida. Todas as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual foram categóricas ao confirmar
os dados discriminados na inicial, concernentes ao efetivo exercício de trabalho como lavradora no período compreendido
entre janeiro de 1971 a julho de 1978. Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.212/91, o trabalhador rural é segurado
especial, não havendo que se falar em comprovação do pagamento de contribuições, que fica a cargo de seus empregadores,
normalmente eventuais, cabendo ao INSS, e não ao trabalhador, fiscalizar tais recolhimentos. Logo, verificada a existência de
forte prova oral, em consonância com a prova documental juntada com a inicial, a procedência parcial do pedido declaratório de
tempo de trabalho rural é de rigor. Portanto, considerando o período de trabalho rural provado de 02 de janeiro de 1971 a 29 de
julho de 1978, e não recolhido pelo INSS, bem como os períodos de trabalho urbano com anotação em CTPS, perfaz um tempo
de serviço de aproximadamente 32 anos, verifica-se que tal acréscimo de tempo de serviço possibilita à autora a concessão da
aposentadoria. Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício resultando evidente a plausibilidade do direito
invocado na inicial.. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o réu a instituir à autora aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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