TJSP 02/06/2014 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Registre-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Expeça-se o mandado de averbação e carta de sentença, se requerida. P.R.I.C.(Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao
registro da r. sentença de fls. 48.) - ADV: EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP), FERNANDO SÉRGIO DE
CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP)
Processo 1003388-38.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NICOLAS ENDRICK DE
OLIVEIRA MOTA - FELICIA M.B.S. FOGAROLLI - - DROGAL FARMACEUTICA LTDA - Concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Citem-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Acolho na íntegra a manifestação retro
da Dra. Promotora de Justiça. Realize-se estudo psicossocial em torno dos genitores, para aferir o grau de compreensão dos
mesmos, haja vista a clara indicação no uso da medicação descrita a fls. 21. Laudo em 15 dias. Int. (Certidão da serventia de
fls. 24: “...que procedi ao devido encaminhamento de cópias virtuais dos presentes autos à Assistente Social e à Psicóloga para
a realização do estudo retro determinado. Certifico mais e finalmente que expedi ainda Mandados de Citação em desfavor das
requeridas, conforme cópia que adiante segue. Nada Mais.”.). - ADV: TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1003617-95.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Gislaine Cristina Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - - Flavio de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer que
GISLAINE CRISTINA OLIVEIRA ajuizou em face do Município de Indaiatuba e Flávio de Oliveira, visando a condenação desta
ao custeamento da internação compulsória de Flávio de Oliveira em estabelecimento psiquiátrico em virtude de dependência
química. A petição inicial veio instruída por documentos. A necessidade da internação do requerido Flávio de Oliveira em
estabelecimento psiquiátrico está comprovada pelo laudo médico juntado nos autos. Comprovadamente, a autora e sua família
não reúne condições de arcar financeiramente com o tratamento Com efeito, todos os entes federativos são responsáveis pelo
atendimento à saúde (como preceitua o art. 196, caput, da CF: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, no sentido amplo),
no que se inclui o pedido de internação compulsória para tratamento psiquiátrico (v. g., AI nº 70042438267, 7ª Câmara Cível,
TJRS, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, 28/04/11; AC nº 70040250169, 8ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Rui Portanova, 31/03/11). Tal
entendimento, assinalo, ao menos enquanto não sobrevier decisão do STF no RE n° 566.471, em que reconhecida repercussão
geral sobre o tema, permanece sendo majoritariamente adotada nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido, orienta o artigo 23, II, da CF/88, dispondo ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios o atendimento às questões de saúde e assistência pública. Logo, qualquer dos entes federados pode figurar, sozinho
ou em litisconsórcio, no polo passivo de demandas desta natureza. Por isso, eventual deliberação a respeito da repartição de
responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, que não nos presentes
autos, dado que o particular que buscou a via judicial para ver atendido o seu direito não pode sofrer limitação decorrente de
assuntos de ordem meramente administrativa. Oportuno destacar que o Ministro Joaquim Barbosa, do STF, por ocasião do
julgamento do AI 817.241/RS (julgado em 30.09.10), interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, manifestou que “consolidou-se
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático,
o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento que não esteja na lista daqueles oferecidos
gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo. Nesse sentido, AI
396.973 (rel. min. Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min.
Celso de Mello, DJ 05.05.2004)” [grifei]. Não é demais lembrar ainda que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem
prevalecer ante garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer
outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos
(v.g., AI n.º 70047522487, 8ª CC, TJRS, Relator Rui Portanova, 17/02/2012). Ante o exposto, concedo a medida de antecipação
de tutela, para que o Município de Indaiatuba providencie a internação compulsória de Flávio de Oliveira, nos termos do pedido
de fls. 08, item “a”, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Oficie-se com urgência para cumprimento do parágrafo anterior.
Citem-se os requeridos, ficando consignado que o prazo para defesa do primeiro requerido é de 60 (sessenta) dias. Concedo
à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. (Certidão da serventia de fls. 23: “...que expedi ofício ao CAPS-AD
solicitando vaga para Internação Compulsória do requerido Flávio de Oliveira, transmitindo-o por e-mail para celeridade no
atendimento, bem como expedi Mandados de Citação e Intimação em desfavor dos requeridos, conforme cópia que adiante
segue. Nada Mais.”.). - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP)
Processo 3002468-64.2013.8.26.0248 - Impugnação de Assistência Judiciária - Edna Maria Silverio - Deiwis Fernando
Generoso - - Magna Cristina Generoso - - Cristiane Aparecida Generoso de Lima - - Patricia Matavelli Sanches - - Onesimo
Bento de Lima - - Antonio Carlos Garcia Sanches - Vistos. Processe-se a presente Impugnação à Concessão de Assistência
Judiciária Gratuita, sem a suspensão dos autos principais. Manifestem-se os impugnados, no prazo de cinco (05) dias. Int.. ADV: NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), ALCIDES MORA
(OAB 59140/SP), ARIADNE SIGRIST DERCOLI COLOGNI (OAB 297705/SP)
Processo 3003458-55.2013.8.26.0248 - Exibição - Provas - ESTRADIOTTO REPRENTACOES SC LTDA ME - Instituto
Terapeutico Delta Ltda - Vistos. Ante a ausência de manifestação de discordância da ré (fls. 119) homologo a desistência
manifestada a fls. 103 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência. Feitas as necessárias anotações, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP), FRANCISCO FERREIRA NETO (OAB 67564/SP),
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 3003813-65.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.P.M. - - M.T.O.M. - Manifeste-se as partes
sobre o relatório psicológico juntado às fls. 88/93 - ADV: SILVANIA SANTANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 259447/SP)
Processo 3004373-07.2013.8.26.0248 - Impugnação ao Valor da Causa - Dissolução - A.C. - C.A.E.C. - Fls. 03: “Processe-se
sem a suspensão do processo principal (art. 261 do CPC). Manifeste-se a impugnada no prazo de 05 (cinco) dias. Int..”. - ADV:
ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP), PAULO CESAR ROCHA BARNABE (OAB 146293/SP)
Processo 3004373-07.2013.8.26.0248 - Impugnação ao Valor da Causa - Dissolução - A.C. - C.A.E.C. - Em face da certidão
de fls. 05, providencie a serventia a inclusão do nome do dd. procurador da impugnada, junto ao sistema saj. Após, publiquese novamente o despacho de fls. 03. Int. (Certidão da serventia de fls. 07: “...que procedi ao cadastramento do procurador da
impugnada junto ao sistema SAJ/PG5, conforme retro determinado. Nada Mais.”.). - ADV: ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB
150623/SP), PAULO CESAR ROCHA BARNABE (OAB 146293/SP)
Processo 3004855-52.2013.8.26.0248 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Sonia Viviani Granella - Adriana Grassi Taioba - fls.253 - “Vistos. Fls. 198/199: Mantenho a decisão agravada pelos próprios e
jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão do Tribunal quanto aos efeitos do agravo de instrumento interposto a fls. 200/241.
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