TJSP 04/06/2014 - Pág. 1244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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SINIAT S/A Mineração, Industria e Comercio - Providencie o exequente a impressão da carta precatória expedida a fls. 166/167
instruindo-a e comprovando nos autos sua distribuição. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1008707-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Silva - Lucimara dos
Reis Jesus - - Paulo Henrique de Jesus - Aos autores: ciência da devolução da carta precatória expedida à comarca de IlhabelaSP, com certidão negativa. - ADV: EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP)
Processo 1008867-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RUBENS
GONZALES MARTINEZ - HESA 72 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 248/250), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO
do processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo
da avença, que dispõe acerca de prazo para pagamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para
extinção definitiva. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, sobretudo, em razão da renúncia das partes ao prazo para recurso. Declaro o trânsito em julgado, devendo ser
lançada a respectiva movimentação no SAJ, arquivando-se os autos. Custas como de direito. P.R.I.C. - ADV: JULIO NICOLAU
FILHO (OAB 105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/
SP)
Processo 1009280-11.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Teruaki Fusazaki - Diga o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB
91262/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP)
Processo 1009397-02.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jose Dilceu
da Silva Junior Epp - - Miraneide Rosa Oliveira - Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma
de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pedese que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de
declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão
legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se
está diante de tal situação excepcional, tendo em vista que fora devidamente justificado o motivo pelo qual se procedeu ao
julgamento antecipado, especialmente em vista dos documentos existentes nos autos e as teses jurídicas trazidas. É admissível
que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam
contradição, omissão ou obscuridade. Na verdade, os presentes embargos se reduzem a um ato inútil à declaração ou defesa
do direito (CPC, art. 14, IV), visto que o que deduzido naqueles deveria ser feito em recurso de apelação, de maneira que, ao
assim agir, o embargante provocou incidente manifestamente infundado e interpôs recurso com intuito meramente protelatório.
Na verdade, a utilização de embargos fora das hipóteses legais apenas conturba ainda mais a atividade jurisdicional, tomando
tempo importante para apreciação de questões verdadeiramente pertinentes. Anote-se que, felizmente, nosso C. STF vem
reiteradamente aplicando a penalidade para caso de embargos com conteúdo infringente. Nesse sentido: Embargos de
declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Anistia. Art. 8º do ADCT. Extensão. Promoções e indenizações
pertinentes a carreiras de servidores públicos e empregados. Precedentes. 3. Confisco decorrente de sanção pela prática
de enriquecimento ilícito. Pedido de restituição de bens confiscados. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 8º do ADCT. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 5. Embargos de
declaração rejeitados (RE 368090 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuirlhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios.
IV - Embargos de declaração não conhecidos (RE 582258 AgR-AgR-ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012). Diante
do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Condeno o(s) embargante(s), nos termos do parágrafo único do art. 538
do CPC, em multa que fixo em 1% sobre o valor da causa. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), VANESSA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 297983/SP)
Processo 1009640-43.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.N.R. A.M.S.R. - Expeça-se ofício conforme já determinado na decisão de fls. 84. Com a resposta, dê-se ciência ao interessado. Em
seguida, arquivem-se os autos. Cabe aqui salientar, que eventuais desconto em folha de pagamento deve ser pleiteado no feito
em que originou o título executivo ou em ação de execução em andamento. Este processo está extinto (fls. 75). Intime-se. ADV: CAMILA RATCOV FRANCO (OAB 290522/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1009850-94.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CARMEN
CASTRIZANA RUANO - - ALTAIR CASTRIZANA RUANO - - FERNANDA RUANO EBOLI - - JOAO JOSE BUENO RUANO - BEATRIZ RUANO CARDOSO DE BARROS - - ITAMARA CRISTINA DA SILVA - - ALEXSANDRE DONIZETI SILVA e outros - Banco
do Brasil S/A - 1- Com razão o embargante, tendo em vista que a pretensão executória não tem por base os valores decorrentes
da conta objeto do item 01 da decisão guerreada. Portanto, tal item deve ser suprimido. No mais, tem-se que os embargos de
declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe
o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência,
excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o
equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no
exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, tendo em vista que justificado o motivo
pelo qual se adotou o termo a quo de incidência de juros. Se o embargante discorda do conteúdo da sentença, seja porque o juiz
apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado
por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência
dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As
omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º