TJSP 04/06/2014 - Pág. 1694 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1694
ato administrativo com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em
resumo, que foi reprovada em concurso de promoção a cabo da PM por não ter acertado metade das questões da prova de
Português. Ocorre que algumas questões apresentam erros de formulação e devem ser anuladas, conforme laudos emitidos
por professores da língua. Cita julgados e doutrina e pede a tutela antecipada para que o nome da autora seja incluído na lista
de candidatos habilitados. Ao final, pede a procedência, confirmando-se a tutela, determinando-se a permanência definitiva
na lista de habilitados. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 30/74). A gratuidade foi deferida (fls. 78), sendo negada a
liminar A requerida contestou (fls. 88/98, com documentos fls. 99/133). Os principais argumentos serão apreciados a seguir.
Disse não ter provas a produzir (fls. 137/138). Houve réplica (fls. 140/159, já com os documentos) e pediu a juntada de laudo
pericial produzido em outra comarca (fls. 160/170). É o relatório. DECIDO. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
sendo desnecessária a produção de provas. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada, eis que o
pedido é claramente possível. Além disso, não é o caso de retirar ninguém da lista de habilitados, mas sim, pelo pedido inicial,
de assegurar o lugar do autor. Ele não pretende que outro seja retirado, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, entendo
que, apesar do Judiciário poder revisar os atos administrativos, existem questões que escapam a esse poder de controle. A
forma de organização e correção da prova é uma delas. A presente forma de pensar tem lastro em diversos julgados vindos do
Tribunal de Justiça do Estado: 0005939-55.2013.8.26.0664 Apelação / Atos Administrativos Relator(a):Rebouças de Carvalho
Comarca:Votuporanga Órgão julgador:9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:21/05/2014 Data de registro:22/05/2014
Ementa:CONCURSOPÚBLICO Pretendida anulação dequestõesdeprovainterna de seleção pública deCaboPM, sob o argumento
de que inadequadamente formuladas Ainda que conste laudo pericial em que apontada inadequação dasquestões, não pode o
Poder Judiciário se imiscuir em debates pertinentes com exclusividade à banca examinadora, notadamente porque não verificada
qualquer ilegalidade ou afronta aos termos do edital Improcedência decretada pelo Colegiado Sentença reformada Recurso da
Fazenda provido. 1009641-79.2013.8.26.0053 Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões Relator(a):Djalma Lofrano
Filho Comarca:São Paulo Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:07/05/2014 Data de registro:12/05/2014
Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE
NULIDADE. INADMISSIBILIDADE.CONCURSOPARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DECABODA POLÍCIA MILITAR. Autor
excluído do certame, por ter sido reprovado naprovadeportuguês. Discussão acerca do critério subjetivo de correção daprova.
Em obediência ao princípio da separação de poderes previsto na CF, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios na
formulação e correção deprovas, em detrimento das conclusões da banca examinadora. Intervenção do Poder Judiciário que
só se justifica se houver ofensa, não demonstrada na espécie, aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido 1010268-83.2013.8.26.0053 Apelação / Ingresso e Concurso
Relator(a):Danilo Panizza Comarca:São Paulo Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:29/04/2014
Data de registro:07/05/2014 Ementa:APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVOCONCURSOPÚBLICOQUESTÕESREVISÃO
DEPROVADISCUSSÃO SOBRE RESULTADO DESCABIMENTO. Os critérios adotados para a elaboração dasquestões, quanto
ao mérito, não comportam apreciação pelo órgão judiciário, a quem não édado o poder de interferir no mérito da apreciação
dasquestões, formulação e julgamento dasprovas, estando a sua tarefa adstrita à conferência da legalidade utilizada no
procedimento, já que não se discute aqui vício de legalidade ou abuso, mas sim circunscreve-se a matéria a divergência
doutrinária. Prevalece a respostas previamente estabelecida e justificada pelo examinador, sendo aquela pretendida pelo
candidato mera expectativa, mas não direito adquirido. Decisão mantida. Recurso negado É certo que existem outras Câmaras
do Tribunal de Justiça abonando a posição de candidatos como a autora, e essa questão poderá ser objeto de uniformização
de jurisprudência. No caso, no entanto, este Juiz se alinha com os que entendem ser improcedente o pedido inicial. Além disso,
observo, como citado a fls. 91, que a posição da FESP tem lastro em julgados do Supremo Tribunal Federal também, no sentido
de que o Poder Judiciário não pode rever critérios de correção de provas Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo
em mil reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade processual. P.R.I. - ADV: VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA
(OAB 328894/SP)
Processo 4016624-54.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - ALEXANDRE ALVES PEDROSO - INSTITUTO MEDICO LEGAL
DE OSASCO - Ordem: 294/2014 - Com o devido respeito, a parte diz que não apreciado o parágrafo segundo das fls. 04 dos
autos. Qual parágrafo segundo? Inexiste essa numeração nos autos. É o pedido de expedição de ofício? Se for, remeto a parte
à leitura de fls. 46, último parágrafo, trecho em negrito: o pedido foi julgado improcedente. Cabe recurso. Os embargos de
declaração não apresentaram razões suficientes para uma “reforma” ainda em primeiro grau. - ADV: ALDO DE OLIVEIRA (OAB
227776/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP)
Processo 4016694-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ALZIRA ROBERTA GONÇALVES
DIAS - MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 2656/2013 - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 13229RS)
Processo 4016824-61.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Anulação - DARIENE CARLI BENEDITO REGINATTO
DA ROSA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem: 2685/2013 - Vistos. DARIENE CARLI BENEDITO
REGINATTO DA ROSA move ação declaratória de nulidade de ato administratico com pedido de tutela antecipada contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que foi reprovada em concurso de promoção a cabo
da PM por não ter acertado metade das questões da prova de Português. Ocorre que algumas questões apresentam erros
de formulação e devem ser anuladas, conforme laudos emitidos por professores da língua. Cita julgados e doutrina e pede
a tutela antecipada para que o nome da autora seja incluído na lista de candidatos habilitados. Ao final, pede a procedência,
confirmando-se a tutela, determinando-se a permanência definitiva na lista de habilitados. Pede a gratuidade e junta documentos
(fls. 28/66). A gratuidade foi deferida (fls. 70). A requerida falou sobre o pedido de liminar (fls.75/85), sendo esta negada (fls.
86). A requerida contestou (fls. 92/112). Os principais argumentos serão apreciados a seguir. Disse não ter provas a produzir
(fls. 117). Houve réplica (fls. 119/135). É o relatório. DECIDO. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, sendo
desnecessária a produção de provas. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, sendo curioso observar que em
feitos semelhantes a mesma questão não é levantada. A empresa contratada organiza a prova a mando e por conta da Fazenda.
O pedido visa a classificação da autora dentro do concurso, que, importante recordar, é para a carreira policial militar do Estado.
Assim, não se compreende o pedido inicial sem a FESP no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, entendo
que, apesar do Judiciário poder revisar os atos administrativos, existem questões que escapam a esse poder de controle. A
forma de organização e correção da prova é uma delas. A presente forma de pensar tem lastro em diversos julgados vindos do
Tribunal de Justiça do Estado: 0005939-55.2013.8.26.0664 Apelação / Atos Administrativos Relator(a):Rebouças de Carvalho
Comarca:Votuporanga Órgão julgador:9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:21/05/2014 Data de registro:22/05/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º