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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1695

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1695

Ementa:CONCURSOPÚBLICO Pretendida anulação dequestõesdeprovainterna de seleção pública deCaboPM, sob o argumento
de que inadequadamente formuladas Ainda que conste laudo pericial em que apontada inadequação dasquestões, não pode o
Poder Judiciário se imiscuir em debates pertinentes com exclusividade à banca examinadora, notadamente porque não verificada
qualquer ilegalidade ou afronta aos termos do edital Improcedência decretada pelo Colegiado Sentença reformada Recurso da
Fazenda provido. 1009641-79.2013.8.26.0053 Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões Relator(a):Djalma Lofrano
Filho Comarca:São Paulo Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:07/05/2014 Data de registro:12/05/2014
Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE
NULIDADE. INADMISSIBILIDADE.CONCURSOPARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DECABODA POLÍCIA MILITAR. Autor
excluído do certame, por ter sido reprovado naprovadeportuguês. Discussão acerca do critério subjetivo de correção daprova.
Em obediência ao princípio da separação de poderes previsto na CF, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios na
formulação e correção deprovas, em detrimento das conclusões da banca examinadora. Intervenção do Poder Judiciário que
só se justifica se houver ofensa, não demonstrada na espécie, aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido 1010268-83.2013.8.26.0053 Apelação / Ingresso e Concurso
Relator(a):Danilo Panizza Comarca:São Paulo Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:29/04/2014
Data de registro:07/05/2014 Ementa:APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVOCONCURSOPÚBLICOQUESTÕESREVISÃO
DEPROVADISCUSSÃO SOBRE RESULTADO DESCABIMENTO. Os critérios adotados para a elaboração dasquestões, quanto
ao mérito, não comportam apreciação pelo órgão judiciário, a quem não édado o poder de interferir no mérito da apreciação
dasquestões, formulação e julgamento dasprovas, estando a sua tarefa adstrita à conferência da legalidade utilizada no
procedimento, já que não se discute aqui vício de legalidade ou abuso, mas sim circunscreve-se a matéria a divergência
doutrinária. Prevalece a respostas previamente estabelecida e justificada pelo examinador, sendo aquela pretendida pelo
candidato mera expectativa, mas não direito adquirido. Decisão mantida. Recurso negado É certo que existem outras Câmaras
do Tribunal de Justiça abonando a posição de candidatos como a autora, e essa questão poderá ser objeto de uniformização de
jurisprudência. No caso, no entanto, este Juiz se alinha com os que entendem ser improcedente o pedido inicial. Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da requerida, que fixo em mil reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a
exigibilidade em razão da concessão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP),
TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 4022322-41.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Wagner Asato Barbosa - Hospital Regional de Osasco
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem: 3111/2013 - O documento de fls. 43 é bem claro: não cumpriu a decisão
inicial por ela não ser dentro dos moldes jurídicos desejados. Assim sendo, observo que, desde dezembro a requerida sabe da
decisão judicial deferindo o desejado pelo autor, mas refugiou-se na peça de fls. 43, ao invés de recorrer. Assim, presentes os
requisitos legais, intimem-se os responsáveis pela Secretaria de Estado da Saúde (vide fls. 42) para que forneçam os prontuários
médicos desejados no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de, não o fazendo, incidir multa diária de quinhentos
reais, sem prejuízo da requisição de inquérito policial por desobediência. Causa espécie que o Estado crie tanta dificuldade a
um cidadão, sem resguardar, em troca, qualquer direito. Pelo contrário, somente prejudica direitos, quando poderia ajudar. ADV: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 125608/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
Processo 0000217-23.1985.8.26.0405 (405.01.1985.000217) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alcool Yuma Ltda - - Edmundo Reis Cavalcante - - Luiz B Saraiva - ordem 863/85 - Vistos. O executado Luiz batista
Saraiva ingressou com exceção de pré-executividade a fls. 501/509,alegando,em resumo,a prescrição. A FESP respondeu a
fls. 511/516. A exceção deve ser rejeitada,lembrando que existe julgado do TJ/SP neste volume mesmo reformando sentença
anterior deste magistrado que extinguiu o feito com base na prescrição (vide 463/468).Assim, com base nisso,atento ao comando
do E. Tribunal, rejeito a exceção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP)
Processo 0005374-63.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005374) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco
Bradesco S/A - ordem 82/11 - I- Fls. 95/96, anote-se. II- Fls. 98/107.Aguarde-se como requerido pela FESP. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0006186-28.1999.8.26.0405 (405.01.1999.006186) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Linha de Montagem Confeccoes Ltda e outros - ordem 1499/99 - Diga a FESP sobre a Exceção de Préexecutividade de fls. 187/201.Int. - ADV: RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP), ADILSON CALAMANTE (OAB
125853/SP)
Processo 0010905-28.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução FORTE COMERCIO DE MOLAS AUTOMOTIVAS LTDA EPP - ordem - 833/14- Vistos. Providencie o peticionário da embargante
a regularização de sua representação processual.. Int. - ADV: ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP),
ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP)
Processo 0011661-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011661) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Marcus Industria de Condutores Eletricos Ltda - ordem 4222/12 - Vistos. Vistos. A MASSA FALIDA
DE MARCUS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA ingressou com embargos à execução fiscal que lhe move a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) nulidade da citação por edital; b) quando da citação por
edital, deferida sem qualquer diligência prévia, a embargante já tinha falido, o que ocorreu em 26 de setembro de 2006; c)
prescrição; d) ataca os valores cobrados. Junta documentos (fls. 12/23). A FESP impugnou (fls. 26/34, com documentos fls.
35/258). Disse não ter provas a produzir (fls. 267). O MP opinou a fls. 273/277, pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório.
DECIDO. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de Direito. No tocante à preliminar de
intempestividade dos embargos trazida pelo MP, observo que a questão da prescrição, argumento forte dos embargos, pode ser
conhecida a qualquer momento do processo, não necessitando ser no bojo de embargos. Assim, no tocante a esse argumento,
incabível o argumento da intempestividade. No tocante ao argumento da prescrição, temos que o despacho inicial data de 12 de
novembro de 2004. O tributo cobrado, no entanto, teve o começo da correção monetária em 30 de setembro de 1991 (fls. 03).
A primeira tentativa de citação foi a fls. 25/26 da execução, sem sucesso. Foi deferida a citação por edital (fls. 35 da execução)
e, de fato, esta é nula, eis que sem qualquer diligência anterior em busca do endereço. Atualmente, e isso é do conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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