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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1696

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1696

da embargada, antes de qualquer citação por edital é feita busca no endereço existente na base de dados da Receita Federal.
É também convieniente fazer uma pesquisa na Jucesp, eis que esta recebe todas as comunicações de falências decretadas,
mas qualquer um (não só o Juiz de Direito), pode fazer essa pesquisa. Não há razão para que a Procuradoria do Estado não
faça essa tão importante pesquisa. Aliás, não se concebe a razão da própria PGE não ter seu próprio banco de dados a respeito
da falência de empresas. Finalmente, cabe lembrar que qualquer um pode pesquisar a base de dados do TJ/SP em busca de
eventuais processos e pedidos de falência. Assim, sendo nula a citação por edital, fica válida somente a citação de fls. 70, na
pessoa do síndico da massa falida, ocorrida em 03 de dezembro de 2009. Trata-se de data mais de cinco anos posterior ao
despacho inicial, que, considerando a lei vigente à época da propositura, não era o ato interruptor do prazo prescricional. A data
a ser considerada é bem anterior, e remonta a 30 de setembro de 1991. Em outras palavras, a dívida já tinha sido fulminada
antes mesmo da propositura, eis que a inscrição na dívida ativa não é formalidade apta a interromper o decurso do prazo. Ante
o exposto, julgo procedentes os embargos para acolher o argumento da prescrição e julgar extinta a execução fiscal. A FESP
deverá reembolsar eventuais custas dispendidas pela embargante, devendo pagar também a verba honorária, que fixo em cinco
mil reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. Tendo em vista o valor da causa, necessária a reapreciação desta
pelo E. Tribunal. P.R.I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), THAIS DA SILVA SANTOS (OAB 282256/SP)
Processo 0012345-59.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - ordem 1232/14 - Vistos. I- Recebo os Embargos à Execução no efeito devolutivo. IIVista à parte contrária para impugnação. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0012575-04.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Golden Brasil Comércio e Intermediação de Veículos Ltda - ordem 1238/14 - Vistos. Primeiramente providencie a embargante a
sua regularização processual. Int. - ADV: JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (OAB 288598/SP)
Processo 0012576-86.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GOLDEN BRASIL
COMERCIO E INTERMEDIACFAO DE VEICULOS LTDA - ordem 1237/14 Vistos. Primeiramente providencie a embargante a
sua regularização processual. Int. - ADV: JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (OAB 288598/SP)
Processo 0015087-62.2011.8.26.0405 (405.01.2011.015087) - Embargos à Execução Fiscal - Carrefour Comercio e Industria
Ltda - ordem 297/11 - Vistos Acolho os embargos retro para: a) homologar o pedido de renuncia;b) determinar o desentranhamento
da carta de fiança oferecida em garantia. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), CARLOS
ANDRÉ NETO (OAB 222816/SP)
Processo 0019234-34.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019234) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade Martin Brower Comercio, Transportes e Servicos Ltda - - Brapelco Comercio, Transportes e Servicos Ltda - ordem 462/11 Vistos. MARTIN BROWER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, atual denominação de Brapelco Comércio,
Transportes e Serviços Ltda ingressou com embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Alega: a) é fornecedora da rede McDonalds, que tem lojas no Brasil inteiro; b) em 27 de dezembro de 2005 foi
surpreendida com a lavratura de auto de infração e imposição de multa por ter emitido notas fiscais sem o destaque do imposto,
sob o fundamento de que gozava de isenção de impostos por ter sida apontada como destino a Zona Franca de Manaus; c) as
operações de remessa de mercadorias para a ZFM são isentas do ICMS conforme o artigo 84 do Anexo I do RICMS; d) no caso,
a embargante foi notificada por duas vezes para apresentar a declaração de ingresso das mercadorias na Zona Franca de
Manaus (ZFM) e não apresentou; e) apresentou argumentos para o cancelamento da cobrança, mas estes não foram aceitos,
sendo feita a inscrição dos valores na dívida ativa; f) sustenta que as mercadorias deram entrada na ZFM e que não está
retendo os valores em seu poder; g) o valor relativo ao imposto foi dado em desconto ao comprador; h) sustenta que as multas
são indevidas; i) ataca a incidência da Selic para computo dos juros moratórios; j) pede também a redução da alíquota de
dezoito para sete por cento. Junta documentos (fls. 27/1646). Os embargos foram recebidos (fls. 1647). A FESP impugnou (fls.
1652/1681). Sustenta a validade do autor de infração e que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da isenção.
Defende a execução fiscal. Foi oferecida réplica (fls. 1685/1694). Foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1702). O
laudo foi apresentado (fls. 1846/1867). A embargante apresentou manifestação (fls. 1871/1875, com o parecer do seu assistente
fls. 1876/1890). A FESP também falou (fls. 1894/1896). É o relatório. D E C I D O. Nos termos do Convênio do ICMS que rege a
matéria, aplicam-se as seguintes normas: Cláusula terceiraA constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas farse-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente. §
1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados na cláusula quinta.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação
cadastral dos destinatários. Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 17/03, efeitos a partir de 05.05.03. § 3º Previamente ao
seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada
deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando,
inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.;
Redação original, acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 16/99, efeitos de 26.04.99 a 04.05.03. § 3º Previamente ao seu ingresso na
Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser
informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão. Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 40/00, efeitos a partir de 14.07.00. § 4º A
SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no caput. Nos termos do artigo 84,
parágrafo nono do RICMS, os únicos meios de prova hábeis a comprovar a entrada da mercadoria na Zona Franca de Manaus
são a declaração de ingresso que a SUFRAMA disponibiliza na Internet ou o parecer conjunto SUFRAMA/SEFAZ/AM favorável,
emitido quando do Pedido de Vistoria Técnica. Assim, como a embargante não conta com esses documentos, o pedido inicial
improcede, devendo ser mantida a autuação. A embargante pretende fazer tabula rasa do Convênio do ICMS, como se este não
existisse em nosso Direito. Pretende desconsiderar completamente esse convênio, fazendo prevalecer somente as normas que
albergariam a sua tese. A jurisprudência bandeirante sustenta a necessidade de comprovação do envio das mercadorias nos
termos defendidos pela embargada (grifos nossos): 0024666-50.2009.8.26.0196 Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias Relator(a):Burza Neto Comarca:Franca Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:06/10/2010
Data de registro:20/10/2010 Outros números:990.10.403027-7 Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -ICMS- Pretensão
aisenção- Não cabimento - Internamento demercadoriasnaZonaFrancadeManaus- Ausência de comprovação -Sentença mantida
- Recurso improvido 0048983-28.2009.8.26.0224 Apelação / Anulação de Débito Fiscal Relator(a):Oliveira Santos
Comarca:Guarulhos Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:28/06/2010 Data de registro:07/07/2010
Outros números:990.10.213909-3 Ementa:ICMS. Mercadoria destinada àZonaFrancadeManaus. Ausência de declaração de
internamento emitida pela SUFRAMA (art. 84, § 6o, do RICMS). Pretensão de não perder o direito ao benefício daisençãofiscal.
INVIABILIDADE. Descumprimento de obrigação acessória (art. 175, do CTN). Recurso desprovido. 9184082-43.2005.8.26.0000
Apelação Sem Revisão / EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL Relator(a):Samuel Júnior Comarca:Ribeirão Preto Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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