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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1697

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1697

julgador:2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:26/08/2008 Data de registro:03/09/2008 Outros números:4254715600,
994.05.086733-0 Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - Embargos
procedentes -Isençãopelo internamento de mercadoria naZonaFrancadeManaus- Inocorrência - Necessidade de comprovação
efetiva, por listagem expedida pela SUFRAMA - Recurso provido 0132759-84.2007.8.26.0000 Apelação Sem Revisão /
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL Relator(a):Ivan Sartori Comarca:São Paulo Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento:20/08/2008 Data de registro:03/09/2008 Outros números:7329245800, 994.07.132759-8 Ementa:Tributário
- Embargos à execução fiscal - Auto de infração e imposição de multa - Não comprovação da internação
demercadoriasnaZonaFrancadeManaus- Insuficiência das notas fiscais e comprovantes de transporte - Ausência de prova do
recebimento dos produtos naquele local - Precedentes desta Corte - Sentença de procedência que se reforma para improcedência
- Recursos providos A embargante formulou quesitos a respeito da alíquota de ICMS incidente sobre as operações, pretendendo
que fosse a válida para a região Norte do País. Ocorre que, ausente prova segura do envio das mercadorias para tal lugar, deve
ser aplicada a alíquota normal, não outra qualquer e muito menos a que seria válida para a ZFM. Ausente prova segura de envio
das mercadorias para a ZFM, por que considerar a alíquota dela ou da região norte? Assim, dentro dessa mesma linha, as
multas foram corretamente impostas, bem como a forma de cálculo do tributo devido. No tocante à incidência da Selic, existem
muitos julgados sustentando sua incidência: 0006489-36.2011.8.26.0368 Apelação Relator(a):Ferraz de Arruda Comarca:Monte
Alto Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:26/03/2014 Data de registro:28/03/2014 Outros
números:64893620118260368 Ementa:EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFISCALTAXASELICINCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS ADMISSIBILIDADE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADOS À EMBARGANTE - RECURSO DA FESP PROVIDO.
9145744-92.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a):Reinaldo Miluzzi Comarca:Tietê Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento:24/03/2014 Data de registro:26/03/2014 Outros números:8657125600 Ementa:EMBARGOS
ÀEXECUÇÃOFISCALICMS Débito declarado e não pago Desnecessidade de homologação expressa e instauração de processo
administrativo Hipótese de autolançamento Liquidez e certeza da dívida representada pela CDA que contém os requisitos do art.
2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN Pretensão à exclusão da multa moratória Inadmissibilidade Art. 138 do CTN Denúncia
espontânea que só produz efeito liberatório quando acompanhada de pagamento Penalidade que tem natureza civil e
indenizatória Inexistência de abuso e confisco Inteligência do art. 150, IV, da CF Legalidade da aplicação da taxaSelic- Recurso
não provido Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez mil reais, nos termos do artigo 20 e seus
parágrafos do CPC. P.R.I. - ADV: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), ANA PAULA IANKILEVICH
SITNIK (OAB 295192/SP)
Processo 0024953-80.2000.8.26.0405 (405.01.2000.024953) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Nutri Serv Refeicoes Lt - ordem 9217/00- Vistos. Aguarde-se conforme certidão de fls. 170. Int. - ADV: JOAQUIM
SERGIO PEREIRA DE LIMA (OAB 60400/SP), RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA (OAB 186286/SP)
Processo 0027371-25.1999.8.26.0405 (405.01.1999.027371) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Linha de Montagem Confeccoes Ltda e outros - ordem 6106/99 Vistos. Diga a FESP sobre a Exceção de préexecutividade de fls. 96/110. Int. - ADV: ROSA MARIA COCCO (OAB 220770/SP), RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB
277525/SP)
Processo 0027715-64.2003.8.26.0405 (405.01.2003.027715) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Eletro Eletronica Fgo Ltda - ordem 10687/03- Vistos. I- Recebo o recurso de apelação interposto pela FESP,
nos seus regulares efeitos. II- Vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.Intime-se - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE D’AURIA MONZANI (OAB 285664/SP)
Processo 0039502-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039502) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Estado de São Paulo - ordem 7551/12 - Vistos. Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos a
execução de sentença contra o LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO, na pessoa do seu representante legal Marcelo
Scaff Padilha. Alega, em resumo, que: a) a verba honorária deve ter sua correção a partir do momento da fixação pelo E.
Tribunal e não a partir do momento da r. Sentença, que foi anulada pela corte; b) não tem que pagar as custas, eis que isento.
Os embargos foram recebidos (fls. 08). Veio a impugnação (fls. 21/23). Sustenta que o termo inicial da correção é a data da
r. Sentença. A data inicial é a da fixação, não a da reforma. Sustenta que o valor das custas é devido. É o relatório. D E C I D
O. Tendo em vista que a questão é de Direito, passo a decidir. A FESP tem razão no tocante aos honorários. A data do início
da correção é a da fixação, e esta foi feita pelo V. Acórdão. Este modificou os termos da r. Sentença e é esta fixação que
deve prevalecer. No tocante às custas, a FESP é isenta, mas ela não foi condenada a pagar genericamente falando. Ela foi
condenada a reembolsar a outra parte. É o que está sendo cobrado, tanto que a fls. 339/340 a parte faz expressa menção às
folhas em que aparecem as guias de recolhimento das custas cobradas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
embargos à execução de sentença para acolher o valor da verba honorária desejada pela FESP, mantida a cobrança das custas
processuais, eis que se trata do reembolso. A embargada deverá pagar a título de verba honorária dez por cento da quantia
discutida, ou seja, da diferença entre o que uma parte pede e o que a outra pede. Não há razão para o reexame de ofício, tendo
em vista o valor da causa. Fica a Serventia advertida para o fato de que o presente feito deveria ter vindo à conclusão mais de
um ano atrás. P.R.I. - ADV: MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP)
Processo 0041015-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.041015) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Bradesco
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - ORDEM 6689/11 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira o interessado
o que entender de direito, no prazo legal. No silêncio ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP), PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO (OAB 299475/SP)
Processo 0042328-11.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042328) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Mota
e Braz Perfilados Metalicos Industria e Comercio Ltda - ORDEM 7029/11 -Aguarde-se pelo prazo pedido. Após, dê-se nova
vista dos autos à FESP. Intimem-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL
JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 0046537-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046537) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Shuttle Logistica Integrada Ltda - ordem 7272/11 - Vistos. Fls. 280/303,anote-se, bem como aguarde-se a Decisão
do Agravo. Int. - ADV: UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRE
BELTRAMIN (OAB 320231/SP)
Processo 0051851-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051851) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Maria Regina Menezes - ordem13426/12 - Vistos. Fls. 175/191, diga a embargante. Int - ADV: ROBERTO
NITTA (OAB 177393/SP)
Processo 0055364-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055364) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Fazenda do Estado
de Sao Paulo - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ORDEM 8087/11 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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