TJSP 04/06/2014 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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do débito elevado indicado pelo réu em razão de juros abusivos, porém, ao questionar o percentual de juros cobrado sobre o
débito, de forma implícita, pretende discutir a validade das cláusulas ajustadas. A ação de consignação em pagamento tem
natureza declaratória, porém, não é possível a discussão sobre a dívida em si mesma ou seu quantum ante a falta de previsão
legal neste sentido, vez que tem por finalidade substituir o pagamento. Assim, o depósito correto capaz de liberar o autor da
obrigação firmada é o efetuado com base no contrato. No caso, o valor depositado foi calculado pelo autor de forma aleatória
sem nenhuma comprovação do efetivo valor contratual devido, portanto, fica aceita a recusa ofertada pelo réu, vez que o valor
não foi suficiente para cobrir os encargos contratuais firmados. Pelos extratos juntados, verifica-se que o valor devido está em
patamar muito superior ao consignado e refere-se apenas a uma das contas indicadas na inicial. Portanto, demonstrado que
o valor consignado é bem inferior ao débito e não se presta para dar quitação ao autor e liberá-lo do débito existente. Além do
que, o valor depositado foi indicado sem qualquer cálculo por parte do autor fato que demonstra que foi apresentado de forma
aleatória. Observo, ainda, que com a inicial o autor apresentou extratos até setembro/09 e com base em tais documentos
poderia ter elaborado cálculo com indicação do correto valor devido com relação aos juros e encargos devidos. Porém, neste
sentido nada apresentou e sequer requereu prova pericial para este fim. Deste modo, a alegada abusividade nos valores devidos
não pode ser reconhecida e sequer apreciada, sendo de rigor a improcedência com revogação da tutela concedida. O pedido
de litigância de má-fé formulada pelo réu não comporta deferimento pois ausentes as hipóteses do artigo 17 do CPC. Ante ao
exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação proposta por CESAR ANTONIO BONINI - ME E CESAR ANTONIO BONINI
contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e, em conseqüência, revogo a tutela antecipada concedida, condenando
os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Oportunamente, expeça-se ofício ao Serasa para comunicação da revogação da tutela concedida e guia de levantamento em
favor dos autores. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao
Estado) R$ 934,36 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a
Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000
(três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E
RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo
1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 04). - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), VALERIANA HELCIAS MANHANI (OAB 140023/SP)
Processo 0015315-80.2013.8.26.0562 (056.22.0130.015315) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Niltes
Aparecida Pinelli Cacciatore - Breno Pedroso de Barros - NILTES APARECIDA PINELLI CACCIATORE promove embargos de
terceiro em face de BRENO PEDROSO DE BARROS. Alega, em suma, que é parte legítima e interessada já que teve bens de
seu patrimônio irregularmente constritos em processo o qual seu marido figura como executado. Sustenta que é casada em
regime de comunhão universal de bens e que não assinou contrato algum como exequente e que não foi citada desde o início
do processo. Informa que não participou do contrato objeto da ação e que restou determinado a constrição do imóvel situado na
Av. Presidente Wilson apt. 43, em Santos. Relata que o imóvel indicado pelo executado, situado na Rua Dr. Cochane, possui
valor de mercado suficiente para garantir a dívida e que a indicação feita pelo exequente não poderia ter sido acolhida pois o
imóvel pertence à pessoa estranha a lide que sequer foi citada. Requer que o feito seja liminarmente deferido, tornando
insubsistente a penhora e suspendendo o curso da execução. Com a inicial, juntou documentos (fls. 17/18). Foi determinada
emenda à inicial e juntada de cópia das principais peças do processo de execução, no prazo de dez dias (fls. 21). A embargante
apresentou emenda à inicial (fls. 24/25). Juntou documentos (fls. 26/95). A emenda à inicial foi recebida (fls. 96) com determinação
e suspensão da execução. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos de Terceiro (fls. 98/104). Arguiu que os
cônjuges podem contrair individualmente dívidas e que a responsabilidade por tais é coletiva. Sustentou que um cônjuge será
solidariamente responsável por dívida assumida pelo consorte quando resultar benefício à família e que a parte do imóvel
pertencente à embargante não foi atingida em momento algum. Informou que a embargada não tem interesse de agir, já que
seus direitos sobre o imóvel penhorado permanecem intactos. Informou que o imóvel indicado pelo executado não se mostrou
suficiente para satisfazer o débito exequendo. Ressaltou que pela carência de interesse de agir da embargante, o feito deverá
ser julgado extinto. Requereu a improcedência do feito, determinando a subsistência da penhora e condenando a embargante
ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 105/106). A embargante juntou Manifestação à Impugnação,
reiterando os termos da inicial (fls. 108/109) e alegando que o valor do empréstimo não foi utilizado para as despesas domésticas
sendo o valor utilizado na empresa de seu marido em razão de dificuldades financeiras. O embargado manifestou a pretensão
de não produção por provas (fls. 114). A embargante manifestou a pretensão de produção por provas de natureza documental
(fls. 116). O feito foi saneado com deferimento da prova oral (fls. 118). A embargante apresentou rol de testemunhas (fls. 122).
Foi certificado decurso do prazo para manifestação do embargado (fls. 145). Na Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, não houve acordo. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela embargante pelo sistema audiovisual (fls.
146). O embargado apresentou memorial reiterando os termos (fls. 151/156). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação
da embargante (fls. 157). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de embargos de terceiros interpostos visando o levantamento
da penhora em razão do ato ter atingido imóvel de sua propriedade sem sequer ter sido citada no feito e que a dívida contraída
pelo marido foi utilizada na empresa dele. Inicialmente, observo que o fato da embargante nunca ter sido citada na ação de
execução não importa em nulidade processual a ser decretada pois da análise da matrícula de fls. 85/86, verifica-se que o
esposo da embargante é titular de 1/8 do imóvel penhorado, portanto regular a penhora realizada sobre o quinhão do marido da
embargante. Não há dúvidas que em sendo a embargante casada em comunhão de bens tem direito a metade do quinhão do
imóvel recebido por seu marido, portanto, os embargos interpostos podem servir apenas para a defesa de sua meação e não da
totalidade do bem vez que o bem penhorado não pertence somente a embargante. Deste modo, fica afastada a alegada falta de
interesse de agir. Portanto, a alegação da embargante de que tem a propriedade exclusiva sobre o bem não pode ser aceita,
sendo de rigor a improcedência dos embargos. E, mesmo que a embargante tivesse pretendido obter a exclusão de seu quinhão
teria o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não foi utilizada em benefício da família. É certo que na inicial não fez
nenhuma menção com relação à dívida em si, porém, viável a análise de tal questão principalmente em razão das provas
produzidas. O documento de fls. 34/35 comprova que o marido da embargante firmou termo de confissão de dívida, em nome
próprio e em caráter pessoal, com o embargado, no valor de R$ 50.000,00 para pagamento até 27/04/01 tendo fornecido bens
móveis, de sua empresa, para garantia do débito. A testemunha arrolada pela embargante, Herminio, relatou que foi empregado
da empresa transportadora do marido da embargante. Indicou que foi gerente operacional até o ano de 2006. Negou ter
conhecimento de uma dívida que o marido da embargante tenha contraído com o embargado e que a embargante muito
esporadicamente passava pela empresa. Negou ter conhecimento sobre algum laço do embargado com a empresa do esposo
da embargante, mas outros funcionários da empresa informaram que com o faturamento trocavam duplicatas com o embargado,
porém não soube dizer o valor das mesmas, já que ele não tinha acesso aos números. Não soube informar quem era o
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