TJSP 04/06/2014 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
898
embargado e se o mesmo tinha alguma empresa. A testemunha arrolada pela embargante, Vicente, informou ser gerente
operacional da empresa do marido da embargante. Asseverou que não há dívida entre o esposo da embargante e o embargado,
mas sim um contrato feito entre ambos para garantir o desconto de títulos e que o embargado antecipava descontos em títulos
para a empresa, exigindo uma garantia, a qual dois carros foram dados como tal. Informou que tal informação lhe foi passada
pelo marido da embargante e que o embargado tem uma empresa que faz descontos de títulos. Relatou que os valores não
precisavam ser pagos, pois era a garantia dos descontos dos títulos, e que se faziam descontos aos títulos, sendo os contratos
apenas para garantir. Não soube informar o valor dos descontos feitos. Relatou que na época a qual foi feito o ajuste, a
embargante já estava casada com seu patrão. Indicou não saber como o marido da embargante efetuava o pagamento das
contas pessoais, mas asseverou que ele não tinha outro trabalho e retirava seu rendimento da empresa. Da análise da prova
produzida, verifica-se o marido da embargante é dono de uma transportadora e que a administração de tal empresa é realizada
por ele, sendo que não possui outra fonte de renda. Com relação ao título objeto da inicial as testemunhas nada informaram,
mas apenas prestaram informações sobre informações obtidas junto ao próprio esposo da embargante que não podem ser
aceitas pois em total desconformidade com o título objeto da execução que é revestido de liquidez e certeza. Assim, a embargante
não demonstrou que a dívida contraída por seu marido não foi utilizada em benefício da família, portanto, não há que se falar em
exclusão da meação do bem da esposa. Sobre o tema já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO PROVA.
MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. I.- Sendo o magistrado
o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, sendo inviável a esta Corte
alterar decisão que indeferiu pedido de produção de prova, porquanto esbarraria no teor da Súmula n. 7/STJ. II. “A mulher
casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da
família.” (AgRAgR- AG n. 594.642/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 08.05.2006). III. In casu, o Tribunal
estadual entendeu, após apreciar os elementos probatórios, que a agravante não se desincumbiu desse ônus. Incide, portanto,
a Súmula n. 7/STJ. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.” (AgRg no Ag 1239052 / SE,
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 17/08/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EM SE TRATANDO DE DÍVIDA DESTINADA A
FINANCIAR ATIVIDADEAGRÍCOLA DO MARIDO, PRESUME-SE QUE TENHA SIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, CABENDO À
ESPOSA PROVAR O CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO” (REsp 787867 / PE, Relator(a) Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/12/2005). No mesmo sentido, são os
julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos de terceiro - Execução - Imóveis Regime de Comunhão de bens Bem de família - Auto de constatação negativo Exclusão da meação - Não demonstração que a dívida contraída não tenha se
revertido em benefício do casal - Precedentes STJ - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação nº 000083247.2010.8.26.0272, Relator(a): LEONEL COSTA, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
28/06/2012). Observo, ainda, que a alegação de que o outro imóvel penhorado já é suficiente para a quitação do débito sequer
comporta análise pois tal questão não é matéria a ser discutida nos embargos interpostos. Deste modo, é de rigor a improcedência
dos embargos. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos por NILTES APARECIDA PINELLI
CACCIATORE contra BRENO PEDROSO DE BARROS e, em consequência, condeno a embargante no pagamento das custas e
honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia
própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 100,70 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado,
o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003).
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de
R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1).
Processo localizado em (caixa 04). - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB
156172/SP)
Processo 0015935-92.2013.8.26.0562 (056.22.0130.015935) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Antonio Leonardo de Souza - Regularmente intimado o autor não deu regular andamento no
feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária. Expeça-se guia de levantamento do saldo da condução, se
requerido e se o caso. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A
recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 418,30 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03,
de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no
importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls.
1). Processo localizado em (caixa 04). - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0016014-71.2013.8.26.0562 (056.22.0130.016014) - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - Evergreen
Marine Corporation (taiwan) Ltd - Plastik Trading Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Apta Assessoria Aduaneira Ltda - Vistos.
EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD., representada por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A. propõe ação de
cobrança, de rito ordinário, contra PLASTIC TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e APTA ASSESSORIA
ADUANEIRA LTDA. Objetiva a autora receber das rés a quantia, em moeda nacional, correspondente a US$ 25.504,00 (vinte e
cinco mil, quinhentos e quatro dólares americanos), referentes à sobreestadia dos contêineres EGHU300366-5, EISU361858-5,
EMCU367647-0, EMCU370637-0, EMCU385162-9, EMCU387827-6, GLDU546549-1, TGHU364581-8, WFHU126068-1,
EGHU301818-2, EGHU304186-0, IMTU306283-0, GVCU208872-3, UESU215625-9, BMOU236276-2, EGSU300119-9,
EMCU335836-1, EMCU338636-3, FCIU257195-0, EISU366149-4, EMCU369250-6, FSCU339400-0, FSCU753490-1,
GVCU212281-2, EISU390427-5, EMCU377874-4, EMCU386094-0, FCIU325742-0 e FSCU755367-1, utilizados no transporte
marítimo de mercadorias consignadas à primeira ré. Afirma que, por ocasião da chegada dos navios, os referidos contêineres
foram retirados pela segunda ré, firmando termos de responsabilidade, por si e por sua representada, e comprometendo-se a
devolvê-los à autora dentro do prazo de isenção. Assevera que as rés foram notificadas para liquidar o débito, e quedaram-se
inertes. Requer que a referida quantia seja acrescida de juros, custas, despesas processuais com autenticação e tradução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º