TJSP 06/06/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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/ Execução - Auto Escola Borborema Ltda Me - - Rodrigo Pinto Videira - Tatiana Cibele Colleone - Fls. 227:- “Fls. 225/226:Defiro. Expeça-se ofício à Ciretran solicitando que seja realizada a transferência administrativa do veículo adjudicado para
o nome da empresa exequente. Independentemente da determinação supra, providencie, a serventia, através do sistema
Renajud, o desbloqueio de eventual transferência do veículo em questão. No mais, defiro a reiteração da penhora on-line,
cadastrando-se no sistema do Bacen. Providencie-se. Fica consignado que outro requerimento neste sentido não mais será
apreciado. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias, verificando a serventia se ocorreu a penhora eletrônica de valores,
certificando. Na sequência, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para
o prosseguimento do feito e indicando bens do(a) devedor(a) para garantia do saldo credor remanescente, tudo sob pena de
extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 228/231:- FACE O DEPÓSITO REALIZADO PELO(A) EXECUTADO(A), NO
VALOR DE R$ 2.144,00, REFERENTE AO SALDO DEVEDOR, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
INFORMANDO SE CONCORDA COM O VALOR DEPOSITADO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, TUDO SOB PENA
DE SE ASSIM NÃO O FIZER, SER O SILÊNCIO CONSIDERADO COMO CONCORDÂNCIA À QUITAÇÃO, MOTIVO QUE O
PROCESSO SERÁ JULGADO EXTINTO) - (FLS. 232:- FOI PROCEDIDO CADASTRO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO NO
SISTEMA RENAJUD) - (FLS. 233:- FICA O(A)(S) EXEQUENTE INTIMADO PARA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DO OFÍCIO
EXPEDIDO À CIRETRAN DE IBITINGA, COMPROVANDO A POSTAGEM OU ENTREGA, NO PRAZO DE DEZ DIAS) - (FICAM
AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP),
SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/SP)
Processo 0004521-42.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004521) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Donizete Aparecido de Castro - Banco Bv Financiamentos Sa - FLS. 82/83:- “FICA O(A) AUTOR INTIMADO(A)(S), NA PESSOA
DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES), QUE OS AUTOS FORAM DESARQUIVADOS E ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO,
PELO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS COMO REQUERIDO. DECORRIDO
O PRAZO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO” - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), KARINA PACHECO (OAB
251054/SP), AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP), RENATA DE CÁSSIA ÁVILA (OAB 279661/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0004555-80.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004555) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elma
Materiais de Construção Ltda Me - Rodrigo Simoes de Oliveira - FLS. 50:- “FACE O DECURSO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 10, REQUERENDO O QUE ENTENDER NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,
BEM ASSIM SE TEM INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO A FLS. 49, ESPECIFICANDO A QUE TÍTULO
PRETENDE - PELO VALOR DO CRÉDITO OU ESTIMATIVA” - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0005060-42.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005060) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Erceu Cantarim - Pedro Sílvio de Baptista - FLS. 170/171:- “FACE O DECURSO DO PRAZO CONSTANTE DA R. DECISÃO DE
FLS. 166, SEM QUE O JUÍZO FOSSE INFORMADO SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO, FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO EG. COLÉGIO RECURSAL DE ARARAQUARA” - ADV: ANGELO AUGUSTO DE
SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), BRUNO HENRIQUE DE
MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 0008287-11.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008287) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Divaldo
Evangelista da Silva - José Carlos Luiz Enxovais Me - - José Carlos Luiz - Fls. 179:- “Fls. 173/176:- Indefiro o pedido de
bloqueio (fl. 173, segundo parágrafo), pelos mesmos fundamentos já explicitados na decisão de fl. 172. No que tange ao veículo
VW/ Spacefox, pelo que se depreende dos documentos de fls. 175/176, referido automóvel é objeto de contrato de alienação
fiduciária e está registrado em nome de Laleska Maria Grade de Luis, que não faz parte do polo passivo da ação e é quem faz
jus a eventuais direitos decorrentes do contrato em questão. Destarte, indefiro o pedido de penhora do mencionado bem. Assim
sendo, manifeste-se novamente o exequente, no prazo de dez dias, indicando bem de propriedade do executado para garantia
da execução, sob pena de extinção do processo.” - (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA,
BEM COMO MANIFESTE-SE COMO DETERMINADO) - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 0011910-83.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011910) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo
Otaviano - Aguinaldo Emílio de Souza Ou Aguinaldo Emídio da Silva - Fls. 135:- “Fls. 129/130 e 132/134:- Considerando que
até a presente as partes não chegaram a um consenso no tocante aos termos de um eventual parcelamento do débito e tendo
em vista, ainda, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, é o caso de prosseguir o feito, . Destaco que, caso haja
celebração de acordo, as partes deverão apresentar formalização da avença, através de petição assinada por ambas, que
possuem procuradores constituídos nos autos, esclarecendo exatamente os termos do acordo (valor total do débito, número
de parcelas, valor de cada parcela, datas de vencimento etc), para a homologação. No mais, analisando os autos, verifico que,
em 26 de março de 2014 (fls. 128vº), foi o executado intimado para, no prazo de dez dias, manifestar-se em relação ao pedido
de adjudicação do bem penhorado, pelo valor da estimativa, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância tácita.
Referido prazo escoou-se em 07 de abril de 2014, todavia, não há, nos autos, qualquer manifestação do devedor no tocante ao
mencionado pedido, razão pela qual reputo que houve sua concordância tácita em relação à adjudicação nos moldes postulados.
Por conseguinte, defiro ao(a) exequente a adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s), mediante atualização do débito e da
estimativa. Lavre-se o necessário auto. Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO
SUPRA, BEM COMO DEVERÁ O(A) EXEQÜENTE OU SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES), COM PODERES ESPECÍFICOS,
COMPARECER EM CARTÓRIO, PARA LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO) - ADV: ALAN EMIDIO DA
SILVA (OAB 303684/SP), AGNALDO MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º