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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1567

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1567

advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Houve,
ainda, por conta de recurso especial interposto pelo banco, redução do índice de 48,16% para 42,72% do IPC registrado em
janeiro de 1989. Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito. Assim,
anoto que, na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a
verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento
apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento
indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de
poupança, uma vez que não mais se trata de típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por
parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados:
“CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA
DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); ‘”AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇADIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO
JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a
sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado,
Rei. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Ressalto, ainda, que, ante o caráter genérico da condenação e diante da literalidade de
seu dispositivo, não é inovação indevida e não ofende a coisa julgada a interpretação de que são devidos juros contratuais
mensais capitalizados (art. 293, CPC). Desta forma, deve ser respeitada a forma de atualização própria do contrato de caderneta
de poupança, competindo a impugnada receber juros contratuais de 0,5% ao mês. Assim, sobre a diferença apurada com relação
ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), deverá ser computado o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios. Consigno
também que o cálculo dos juros moratórios deve ser feito nos termos da Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal, que
estabelece sua incidência a partir da citação. Ainda, com o novo Código Civil (art. 406), positivou-se que os juros moratórios,
quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente
1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante entendimento do Enunciado nº 20, aprovado
na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Contudo, não
prevalece a tese defendida trazida pelo banco impugnante de que os juros de mora seriam devidos apenas a partir do ajuizamento
da presente habilitação. Os juros moratórios devem ser computados, na forma legal, a partir da citação na Ação Civil Pública,
inexistindo amparo legal para que o marco inicial dos juros moratórios seja aquele por ele proposto, em seu benefício.
Reconhece-se, então, o cabimento dos juros moratórios, devidos a partir da citação no processo de conhecimento. Desse modo,
os juros moratórios terão índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código
Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês, até o efetivo cumprimento da obrigação. Por derradeiro, com relação à citação, pelos
documentos autuados percebe-se que a postagem da carta citatória na Ação Civil Pública se deu em 24/05/1993 (fls. 98). A
entrega se fez, consoante recibo firmado. Entretanto, não se extrai a data exata em que o ato citatório se efetivou, uma vez que
a data da entrega não foi certificada no recibo postal (A.R.). Com efeito, não há prova da data correta da citação na ação civil
pública. A contestação oferecida pelo banco nos autos da ação coletiva foi protocolizada, tempestivamente, em 23/06/1993 (fls.
103). Por outro lado, nenhuma referência há quanto a eventual perfazimento do ato no mesmo mês em que a carta citatória foi
postada (maio de 1993). De outra parte, o oferecimento tempestivamente da peça contestatória em junho de 1993, permite
admitir o comparecimento aos autos como prova inequívoca da efetiva citação (art. 214, §1º, CPC). Assim, tenho por
suficientemente equânime fixar o marco citatório na ação de conhecimento, nos autos da ação civil pública, como sendo junho
de 1993. Portanto, a parte executada deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de
1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais
de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em fevereiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a
partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) , quando a base será de 1% ao
mês, até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, ante a alegação de excesso de execução e diante da divergência entre os
cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para tanto, nomeio perito o Sr.
ANTONIO LUIS SANT’ANNA e arbitro seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pelo
banco impugnante, nos termos do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão, ocasionando presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05
(cinco) dias. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar
data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros
acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a
designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o
levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. Após, tornem os autos conclusos. Anoto que houve
depósito judicial para garantia do Juízo (fls. 313). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, consigno que sua análise será
feita por ocasião da sentença, após apresentação do laudo pelo expert nomeado. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003214-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003214) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Vidracaria Monte
Alto Ltda - Heleno Daniel Delphino - Proc. nº 595/2013 Fls.32/33: Proceda a serventia o acesso ao BACENJUD na tentativa
de localização do atual endereço do requerido. Com a resposta, manifeste-se a autora. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003214-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003214) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Vidracaria Monte
Alto Ltda - Heleno Daniel Delphino - O exequente, através de seu procurador, fica devidamente intimado sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Requisição de Informações, fls. 37/39 dos autos, que resultou com as informações sobre endereços
do requerido, constantes no sistema BACENJUD. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003228-29.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003228) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Finasa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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